TJCE - 3005518-04.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de LORENA SILVA DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LORENA SILVA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19637659
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3005518-04.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO AGRAVADO: LORENA SILVA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação de reintegração de pose, indeferiu a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito alegado.
Aduz a agravante em sede de recurso (ID nº: 19480541), que detém terreno em caráter de servidão por utilidade pública, em razão da Linha de Transmissão LT 230 KV DELM.
GOUVEIA/FORTALEZA II, por declaração do Poder Executivo, hoje representado por ANEEL.
Alega que no dia 24/09/2024 tomou conhecimento de esbulho praticado pela ora agravada, com ocupação e construção de imóvel de alvenaria embaixo da faixa de segurança da linha de transmissão, pleiteando a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, os requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme pleiteado estão delineados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e elementos que evidenciem o perigo de dano ou resultado útil ao processo.
A probabilidade do direito invocado se caracteriza, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, pela "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312).
O perigo de dano, por sua vez, se caracteriza pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476).
Conforme se observa dos fatos narrados no presente recurso, é nítido que o conflito em tela envolve litígio possessório, tendo em vista que a parte autora, ora agravante, pretende a liminar reintegratória prevista no Artigo 562, em razão do preenchimento dos requisitos do Artigo 561 do CPC.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No início, é importante destacar que, conforme estabelecido no artigo 558 do Código de Processo Civil, as liminares de manutenção ou reintegração de posse são cabíveis quando a ação é proposta dentro de um ano e um dia da turbação ou esbulho alegado na petição inicial, e não da ciência do esbulho.
No caso de posse antiga, o procedimento comum é o adotado, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o artigo 558 do CPC: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior adverte: "Não se pense que a liminar satisfativa seja exclusiva das possessórias de força nova.
Também nas de força velha é possível a tutela de urgência.
A diferença é que, nas turbações e esbulhos praticados a menos de ano e dia, a liminar é ato processual automático, parte integrante do procedimento especial respectivo ( NCPC, art. 562).
Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa ( NCPC, art. 300)." (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 118 -). (in "Curso de Direito Processual Civil", Vol.
II.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 118).
Por conseguinte, sabe-se que com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, foram introduzidas relevantes inovações no tratamento jurídico das ações possessórias de natureza coletiva.
Tais modificações visam a adaptar a legislação à realidade cada vez mais presente de ocupações coletivas de imóveis em diversas regiões do território nacional, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Nesse contexto, merecem destaque os dispositivos constantes dos artigos 554 e 565 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 565.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Tal proteção jurídica especial se deve ao fato de que as disputas possessórias de caráter coletivo apresentam elementos peculiares que não se confundem com os litígios entre particulares individualmente considerados.
No caso em análise, consta da petição inicial e do próprio recurso de agravo de instrumento que existem outros ocupantes na área em questão.
Adicionalmente, as imagens juntadas pela parte indicam que na área ao redor da linha de transmissão já existem diversos imóveis de alvenaria com famílias que ali residem, o que denota o possível caráter multitudinária da demanda.
Ainda que se reconheça que a ocupação possa configurar esbulho possessório, é necessário considerar que, diante das especificidades dos conflitos possessórios coletivos, não é admissível a simples retirada imediata das famílias da área ocupada, sem qualquer medida prévia voltada à proteção de sua dignidade.
Nesses casos, é indispensável a atuação articulada dos entes públicos competentes e da sociedade civil, com a realização de estudo social e eventual elaboração de plano de desocupação e reassentamento das pessoas envolvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COPEL.
FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REVERSO .PERICULUM IN MORA CONFIGURADO INVASÃO ANTIGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Riscos não demonstrados pela agravada.
Posse antiga.
Desfazimento da construção invasora, visto que- Não se vislumbra urgência no há outras construções no local, sem que a agravada tenha tomado qualquer providência - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Recurso provido. (TJ-PR - AI 00396666020188160000 PR 0039666-60.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE .
DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR.
INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECISÃO, ADEMAIS, CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADES INSANÁVEIS . 1.
Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de reintegração de posse, concedeu a liminar para desocupação. 2.
A questão consistiria em saber se presentes os requisitos previstos no art . 561, do CPC. 3.
Entretanto, tratando-se de ocupação coletiva, impunha-se ao magistrado observar a legislação específica antes de apreciar o pleito, inclusive com a prévia intimação da Defensoria Pública. 4 .
Provimento igualmente carente de fundamentação, eis que emprega conceito jurídico indeterminado e se baseia em fatos não constantes dos autos. 5.
A decisão agravada, dessa forma, padece de vícios insanáveis.
Anulação de ofício . 6.
Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00049394720258190000 202500207713, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 06/02/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, vislumbrando, na hipótese a probabilidade de conflito possessório multitudinário, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal, determinando a intimação do d.
Ministério Público para que se manifeste no presente feito e, por eventual hipossuficiência das partes do polo passivo, intime-se a d.
Defensoria Pública.
Intime-se o agravante, consoante o art. 1.018, caput, do mesmo Diploma Legal.
Informe-se o d. juízo a quo da decisão interlocutória proferida, e requisite-se informações quanto ao trâmite do referido processo, bem como do procedimento a ser adotado em caso de eventual lide multitudinária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19637659
-
02/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19637659
-
16/04/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0399281-59.2010.8.06.0001
Vera Lucia Costa Girao
Advogado: Juliana Costa Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2010 10:58
Processo nº 0006730-26.2019.8.06.0064
Residencial Praia Sol
Construtora Visao LTDA - ME
Advogado: Francisco Olivando Paiva de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2019 20:46
Processo nº 0142999-77.2013.8.06.0001
Francisca Raquel Araujo Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2013 09:14
Processo nº 0253372-97.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Antonio Moreira Rodrigues
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 08:41
Processo nº 0253372-97.2021.8.06.0001
Marcos Antonio Moreira Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 17:04