TJCE - 3000136-37.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:54
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 140682457
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 140682457
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000136-37.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AVENIDA LTDA e outros Requerido: REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Posto de Combustível Avenida LTDA em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes anteriormente qualificadas. A parte requerente e a empresa promovida vieram a juízo requerendo a homologação de acordo de ID 112089641. As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de ID 115507561.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei. 9.099/95. Diante do caráter consensual, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal.
Assim, o trânsito em julgado se opera de imediato, sendo dispensada a expedição de certidão. Arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito, respondendo -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140682457
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 140682457
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25/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682457
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25/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140682457
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11/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 13:53
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:14
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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07/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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