TJCE - 0266891-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856984
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856984
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - Portaria nº 02091/25 0266891-37.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCA XAVIER GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RECURSO REJEITADO E APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I.
Caso em exame 1.
O Banco do Brasil S.A. apresentou embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente recurso de agravo interno interposto pela própria instituição financeira contra a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de apelação interposto por Francisca Xavier Gadelha.
O Banco alegou que o acórdão realizou má apreciação dos fatos e que a pretensão autoral já estaria prescrita no momento da propositura da ação, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu o acolhimento dos embargos para reforma da contradição contida no acórdão e o prequestionamento de diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe contradição interna no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna do julgado, entre os fundamentos da própria decisão, e não a externa, ou seja, entre os argumentos do pronunciamento e a lei ou jurisprudência. 5.
O embargante não apontou nenhuma contradição interna no acórdão, demonstrando clara intenção de induzir a Câmara a realizar reapreciação do mérito do processo, prática vedada em embargos declaratórios. 6.
Os artigos citados para "prequestionamento" já haviam sido prequestionados anteriormente, caracterizando o caráter protelatório do recurso. 7.
O artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a intimação da parte contrária quando os embargos não produzem efeitos modificativos na decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao embargante.
Tese de julgamento: "1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para correção de vícios internos da decisão. 2.
A alegação de contradição externa entre o julgado e jurisprudência não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 3. É devida multa por embargos protelatórios quando o recurso visa exclusivamente a rediscussão do mérito sem apontar vícios específicos da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira; TJ-CE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão de ID nº 24527289 que julgou o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de ID nº 19671305, a qual julgou procedente o recurso de apelação interposto por FRANCISCA XAVIER GADELHA, que figura como embargada.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão embargado realizou má apreciação dos fatos ao julgar o recurso, posto que, seguindo a jurisprudência do STJ, a pretensão autoral já estaria prescrita no momento da propositura da ação.
Assim, "Dado o exposto, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja reformada a contradição contida no V. acórdão com o efetivo prequestionamento dos Arts. 189 e 205 do CC; e Arts. 141, 322; 487, II; 927, III; 928, I e II; 1.022, II do CPC".
Ademais, requer: "sejam acolhidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, visando o pré-questionamento da matéria acima referida, para que sobre eles se pronuncie essa Egrégia Câmara, abrindo-se oportunidade para interposição do recurso extremo". É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Ademais, conforme disciplina o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, razão pela qual é desnecessário o recolhimento de custas processuais. 2 FUNDAMENTAÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido.
Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio.
Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial.
Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si.
Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição.
Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente.
A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão.
Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito.
Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados.
Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos.
Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão.
Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir.
Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa.
Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante.
O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4.
Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6.
A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Pois bem.
Entendo que não há contradição a ser sanada.
Explico.
Conforme mencionado anteriormente, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna do julgado, entre os fundamentos da própria decisão, e não externa, ou seja, entre os argumentos do pronunciamento e a lei ou jurisprudência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A parte embargada apresentou contraminuta requerendo a rejeição dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, não se configurando omissão.
A exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe a análise individualizada de todos os argumentos apresentados, bastando que se explicitem as razões do convencimento. 4.
Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica entre si.
A divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante não configura contradição jurídica apta a embasar embargos declaratórios. 5.
O vício de obscuridade também não se verifica, uma vez que os fundamentos e o dispositivo da decisão permitem a compreensão clara e precisa do raciocínio adotado.
Discordância quanto ao conteúdo decisório não equivale a obscuridade. 6.
Inexistente erro material, pois não há nos autos lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão, como erros de grafia, dados ou referência equivocada a dispositivos legais. 7.
Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) No caso em análise, o embargante não menciona nenhuma contradição interna do embargo.
Aliás, da leitura de sua petição recursal, percebe-se a clara intenção de tentar induzir esta Câmara a realizar a reapreciação do mérito do processo, prática vedada em declaratórios.
Portanto, concluo que os presentes embargos merecem rejeição.
Ademais, prevê o art. 1.026, §2º, do CPC, que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Entendo que este é o caso dos autos em análise, na medida em que a parte embargante não aponta nenhuma contradição clara no acórdão e os artigos que ela cita para tentar "prequestionar" a matéria, já haviam sido prequestionados antes, conforme pode ser visto nas fls. 10 e 11 de ID nº 20513641.
Ou seja, além de tentar rediscutir o mérito da causa, o embargante ainda tenta, com os presentes embargos, protelar a conclusão do feito.
Logo, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao embargante, valor que entendo adequado tendo em vista a interposição pretérita de agravo interno que foi inteiramente desprovido.
Ademais, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a intimação da parte embargada para manifestar-se quando não forem dados efeitos infringentes aos embargos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Logo, como não houve modificação da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, com base na Súmula nº 18 do TJ-CE, bem como aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, conforme impõe o art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856984
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02/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423681
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22/08/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423681
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266891-37.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423681
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21/08/2025 21:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25357576
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25357576
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0266891-37.2024.8.06.0001 -AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCA XAVIER GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES ATRAVÉS DE EXTRATOS MICROFILMADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O Banco do Brasil S/A apresentou agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso de apelação de FRANCISCA XAVIER GADELHA.
O Banco contestou o entendimento de que o prazo de prescrição para cobrar danos causados por saques indevidos em conta do PASEP começa a contar da data em que a pessoa teve acesso aos extratos microfilmados.
A Instituição Financeira defende que o prazo deveria começar a contar da data dos saques.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir qual é o marco inicial correto para contar o prazo de prescrição em ações que buscam ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP: se é a data dos saques indevidos ou a data em que a pessoa tomou conhecimento dos danos através dos extratos microfilmados.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no Tema Repetitivo nº 1.150 que o prazo de prescrição para ações envolvendo desfalques no PASEP é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 4.
O Tribunal aplicou a teoria da "actio nata", segundo a qual o prazo de prescrição só começa a contar quando a pessoa efetivamente toma conhecimento do dano e de sua extensão. 5.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará consolidou o entendimento de que o marco inicial da prescrição é a data em que a pessoa teve acesso aos extratos microfilmados fornecidos pelo Banco do Brasil. 6.
Somente com o acesso aos extratos microfilmados é que o servidor público pode ter conhecimento detalhado da extensão dos danos causados pelos saques indevidos em sua conta do PASEP. 7.
O recurso do banco foi considerado improcedente por votação unânime, resultando na aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 1.021, §4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão que considerou como marco inicial da prescrição a data do acesso aos extratos microfilmados.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular toma ciência comprovada dos danos através do acesso aos extratos microfilmados." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de agravo interno cível (ID nº 20512588) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID nº 19671305) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA XAVIER GADELHA, ora agravada.
Em síntese, a parte agravante argumenta que foi equivocada a decisão deste Relator que considerou a data do acesso aos extratos microfilmados como marco inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, pois, sob o olhar do recorrente, a data correta seria o momento do saque dos valores.
Com base nisso, requer: "seja reconhecida a prescrição do direito pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP".
Em contrarrazões (ID nº 24488658), a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO O cerne do debate do presente recurso reside em saber se foi correto o entendimento proferido na decisão monocrática acerca do marco inicial da pretensão de ressarcimento dos danos oriundos de desfalques indevidos em contas do PASEP.
Pois bem.
Conforme consta no pronunciamento recorrido, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, interpretando o teor do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de danos oriundos de desfalques indevidos de contas vinculadas ao PASEP é a data de acesso ao extrato microfilmado fornecido pelo Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AFASTADAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por servidora pública aposentada contra sentença que reconheceu a prescrição de sua pretensão de revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
A apelante alega que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em março de 2024, quando obteve acesso aos extratos fornecidos pelo Banco réu. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido e definir se a pretensão de indenização por danos materiais e morais, relativos à má gestão da conta PASEP, encontra-se prescrita.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna de forma específica a sentença extintiva baseada na prescrição.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, ante a ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, quando há alegação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices de juros e correção monetária. 5.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitos envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato e da extensão de suas consequências. 7.
No caso concreto, a apelante comprovou que teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 14/03/2024 (termo inicial).
Como a ação foi ajuizada em 21/08/2024, antes do decurso do prazo prescricional decenal, não há que se falar em prescrição. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL - 02622076920248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2025) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150, DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por titular de conta do PASEP contra sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou liminarmente improcedente o pedido de indenização por desfalques e má gestão de recursos da conta vinculada ao programa, sob fundamento de prescrição.
A sentença considerou como termo inicial do prazo prescricional decenal a data do saque da conta (19/10/2011).
A autora, contudo, sustentou que somente teve ciência do dano em 15/07/2024, com o recebimento dos extratos e microfilmagens, data a partir da qual deveria iniciar-se o prazo prescricional.
O recurso pleiteou o afastamento da prescrição e o prosseguimento regular da ação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional. III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), firmou tese no sentido de que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC aplica-se à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP; (ii) Também segundo o Tema 1150, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência comprovada do dano, o que afasta a fixação automática da data do saque como marco inicial; (iii) Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o conhecimento pleno do dano e de sua extensão.
No presente feito, a ciência dos desfalques ocorreu em 15/07/2024, data da emissão dos extratos bancários, sendo ajuizada a ação em 25/09/2024, dentro do prazo de 10 anos; (iv) Em razão do equívoco na fixação do marco inicial da prescrição, impõe-se a anulação da sentença de improcedência liminar para o regular prosseguimento do feito; (v) Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica especializada, é imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 370 e 489, § 1º, do CPC, como condição para um julgamento válido e adequadamente fundamentado. IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido, com anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 02711455320248060001, Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MAS SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento de omissão no acórdão embargado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão com relação: (i) à legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) à incidência da prescrição na espécie. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição.
E o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 6.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 7.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos, mas sem atribuir efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta.". (APELAÇÃO CÍVEL - 02007766020248060154, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/05/2025) Diante disso, é notório que somente com o acesso aos extratos microfilmados é que o servidor pode ter noção, com riqueza de detalhes, da extensão dos danos que possivelmente sofrera em razão dos saques indevidos de sua conta vinculada ao PASEP, nascendo, a partir desse evento, a pretensão de ressarcimento.
Assim, não exerço o juízo de retratação e mantenho inalterada a decisão recorrida, submetendo-a à Câmara para apreciação.
Por fim, dispõe o art. 1.021, §4º, do CPC, que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Dessa forma, tendo em vista o desprovimento do presente recurso por votação unânime, condeno a parte recorrente a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao recorrido. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida, conforme fundamentação acima.
Ademais, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC, condeno a parte recorrente a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao recorrido. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25357576
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 08:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
15/07/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER GADELHA em 26/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24965283
-
04/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24965283
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0266891-37.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965283
-
03/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20553812
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20553812
-
30/05/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20553812
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30/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA XAVIER GADELHA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19671305
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0266891-37.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA XAVIER GADELHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por FRANCISCA XAVIER GADELHA face a sentença (ID nº 17673933), proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0266891-37.2024.8.06.0001, tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada.
Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal ocorreu na data do saque do PASEP, que, conforme documentação anexada aos autos, teria sido em 2005, ou seja, teria havido a prescrição antes do ajuizamento da ação, no ano de 2024.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17673943), requerendo seja a sentença reformada com a finalidade de que seja reconhecida a ausência de prescrição.
A parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID nº 17673950, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Em parecer de Id nº 19639741, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas não opina acerca do mérito. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo.
Passo ao mérito. 3 MÉRITO Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso merece provimento.
Explico.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na sentença, o Juízo considerou que o termo inicial deveria contar a partir da data do saque do PASEP, conforme pode ser visto a seguir: "No caso concreto, a autor alega que, ao realizar o saque do saldo do PASEP, recebeu "apenas a quantia de R$ 1.810,65" (pág. 4 dos autos), sendo que o saque ocorreu no ano de 2005, conforme documento de pág. 20, ou seja, tomou conhecimento do suposto prejuízo naquela data, mas somente ajuizou a ação no ano de 2024, quase vinte anos depois. (...) Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral". Ocorre que tal posicionamento se encontra contrário ao entendimento dominante nesta 4ª Câmara de Direito Privado, que entende que a data inicial da fluência do prazo prescricional inicia quando a parte tem acesso aos extratos microfilmados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO SUPERADA.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Xavier de Sousa, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional e de liberação do Pasep, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição e a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa.
III.
Razões de Decidir: (i) Afastamento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados.
No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (ii) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para afastar a incidência da prescrição decenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento, ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021.
Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024.
Pleiteou o julgamento procedente da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7.
Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8.
Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9.
Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Assim, tendo em vista que a parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em data de 25/10/2023 (Id nº 17673922) e propôs a ação originária em 08/09/2024 (Id nº 17673920), e estando ciente de que o prazo prescricional é decenal, conclui-se claramente que a pretensão autoral não estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. 4 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, considerando que a sentença recorrida é contraria ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o presente recurso pode ser encerrado por meio de decisão monocrática. 5 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reconhecendo a inexistência de prescrição no caso concreto e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após isso, caso não haja interposição de recurso, proceda-se a baixa dos autos à primeira instância.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19671305
-
24/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19671305
-
23/04/2025 11:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA XAVIER GADELHA - CPF: *35.***.*65-20 (APELANTE) e provido
-
18/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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