TJCE - 0624649-64.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ISAIAS BATISTA DE ALBUQUERQUE FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDENE SILVA DE ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27540322
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27540322
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0624649-64.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: VALDENE SILVA DE ALBUQUERQUE, ISAIAS BATISTA DE ALBUQUERQUE FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
CONSTRIÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Valdene Silva de Albuquerque e Isaías Batista de Albuquerque Filho, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados (R$ 54.100,35) via SISBAJUD e determinando seu desbloqueio integral.
O agravante sustenta ausência de prova da origem protegida dos valores e pleiteia a reforma da decisão com atribuição de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi devidamente comprovada pela parte executada a natureza impenhorável da quantia bloqueada; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência majoritária do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, independentemente da natureza da conta, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, desde que não demonstrada má-fé, fraude ou abuso pelo devedor.
A quantia bloqueada (R$ 54.100,35) é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos vigente à época dos fatos, atraindo a presunção legal de impenhorabilidade, reforçada por documentos juntados que indicam a origem em aposentadoria e economias pessoais.
Compete ao executado comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I), encargo que foi suficientemente cumprido por meio de carta de concessão de aposentadoria, extratos bancários e autodeclaração de hipossuficiência.
A ausência de prova robusta de eventual má-fé ou desvio de finalidade afasta a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, conforme precedentes do STJ e do TJCE.
O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois não restaram evidenciadas a probabilidade do direito nem o perigo de dano concreto e iminente, exigidos pelo art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, o valor depositado em conta bancária que não ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, salvo prova de má-fé, fraude ou abuso.
Cabe ao executado comprovar a origem protegida dos valores bloqueados, sendo suficiente, em juízo de cognição sumária, a apresentação de documentos que demonstrem a natureza alimentar dos recursos.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração concreta e simultânea da plausibilidade jurídica da tese recursal e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 789, 833, IV e X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024866/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 08.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2291332/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 08.09.2023.
TJCE, AI nº 0000263-53.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 06.08.2024; AI nº 0634272-26.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 27.02.2024; AI nº 0635413-80.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 24.09.2024; AI nº 0627728-85.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 29.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data de inserção do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados Valdene Silva de Albuquerque e Isaias Batista de Albuquerque Filho, determinando seu desbloqueio.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte agravante arguiu que a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer, sem a devida demonstração pela parte executada, a natureza impenhorável dos valores constritos; concluiu, ainda, que o valor bloqueado na conta da executada Valdene (R$ 54.100,35) é elevado, e que os documentos juntados não comprovam sua origem em aposentadoria ou outra verba legalmente protegida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória vergastada, no sentido de manter o bloqueio até julgamento do mérito recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da execução nº 0557620-68.2000.8.06.0001, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de Valdene Silva de Albuquerque e Isaías Batista de Albuquerque Filho, determinando o desbloqueio integral da quantia constrita, no importe de R$ 54.100,35.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de julgamento quanto à valoração da prova e na distribuição do ônus probatório, porquanto caberia à parte executada demonstrar a origem e a natureza impenhorável dos valores, o que não teria ocorrido.
Aduz que os documentos juntados não são aptos a vincular a totalidade do montante a proventos de aposentadoria ou outra verba legalmente protegida.
Apresentadas contrarrazões, pugnou a parte agravada pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a quantia está depositada em conta poupança, não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e se origina de proventos de aposentadoria somados a economias pessoais.
O recurso é próprio, tempestivo e instruído com peças obrigatórias, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual dele conheço.
A questão devolvida a esta instância consiste em determinar se restou comprovada, pela parte executada, a natureza impenhorável da quantia de R$ 54.100,35 bloqueada via SISBAJUD, e, em consequência, se subsiste a validade da decisão que determinou o desbloqueio integral do montante.
A impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833 do CPC, constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC), com entendimento jurisprudencial quanto à proteção da subsistência e dignidade da pessoa humana, de maneira presumida, neste sentir é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F P Bezerra Rebouças - ME. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, fls. 93 dos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000323-40.2018.8.06.0128, proposta pela parte Agravada/Exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em a qual, o referido julgador deliberou por deferir o bloqueio das contas do Recorrente. 2.
Sobre a matéria em análise, vale recordar que, conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis determinadas verbas, como os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários e as remunerações, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
No que diz respeito à previsão do inciso X do referido dispositivo, há de se ter em mente, ainda, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça referenda a impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários-mínimos, seja em conta poupança, conta-corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e familiares.
O STJ também é firme no entendimento segundo o qual a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC. 3.
No caso dos autos, a recorrente argumenta que os bloqueios realizados nas contas da microempreendedora atingem a sua subsistência e, assim, devem ser revogados.
Alega que o valor de R$ 11.910,12 (onze mil e novecentos e dez reais e doze centavos), alvo da penhora, é protegido legalmente por estar em conta poupança e ser inferior a quantia de 40 salários-mínimos. 4.
Neste azo, entendo que o caso se enquadra na regra imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC, vez que as quantias até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária estão protegidas pela impenhorabilidade (STJ, REsp 1.812.780, 1ª Turma).
Portanto, data vênia máxima, hei por bem discordar da decisão recorrida que concluiu pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta poupança da executada.
Vide fls. 131/132. 5.
Vale registrar que, inobstante a existência de corrente jurisprudencial no sentido da possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade, essa flexibilização não é admitida se passível de prejudicar o sustento e/ou a dignidade do devedor.
No caso em apreço, não há elementos que confiram segurança à mitigação da impenhorabilidade, haja vista os documentos bancários constantes dos autos e os argumentos delineados pela agravante.
A par disso, ainda que fosse caso de mitigação da impenhorabilidade ou que não restasse suficientemente demonstrada a natureza de subsistência dos recursos constritos, impende ressaltar que a soma dos saldos das contas bloqueadas é de R$ 11.910,12 (onze mil e novecentos e dez reais e doze centavos), razão pela qual a medida impugnada vai de encontro ao disposto no já citado art. 833, X, do CPC e ao sólido entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido da impenhorabilidade de quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 salários-mínimos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0000263-53.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Examinando os autos de origem, verifica-se que a decisão agravada apoiou-se, essencialmente, nos documentos de ID 109949762 e 109949763.
O primeiro corresponde à carta de concessão de aposentadoria expedida pelo INSS, registrando benefício mensal no valor de R$ 1.100,00.
Embora comprove a condição de segurada da agravada e a percepção de renda previdenciária.
O segundo conjunto documental, constante do ID 109949763, contém extratos bancários referentes aos meses de agosto e setembro de 2024.
Embora indiquem depósitos e movimentações na conta da agravada, demonstrando a qualidade de valor inerente à subsistência do devedor, como remonta a jurisprudência pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ORDEM DE BLOQUEIO BACENJUD.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, do CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA QUE NÃO ULTRAPASSOU O MONTANTE FIXADO NA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marisilda de Andrade visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE que, nos autos do processo nº 0009263-36.2016.8.06.0169, deferiu medida determinando bloqueio de importância destinada a garantir o juízo da execução em curso movida pelo Agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2.
Apesar das penhoras não terem recaído sobre valores depositados em conta poupança, o STJ firmou entendimento no sentido de estender para os demais tipos de conta os efeitos da previsão acostada no art. 833, inciso X, do CPC, de que a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Salvo nos casos de fraude, abuso ou má-fé, ¿a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras¿ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2024866/PR, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08.09.2023). 4.
Mesmo de ofício compete ao julgador indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação de valores constritos porque a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Neste exato sentido, veja-se: STJ, AgInt no AREsp n. 2291332/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 08.09.2023. 5.
No caso dos autos, a parte credora não demonstrou má-fé, fraude ou abuso dos devedores para excepcionar a regra da impenhorabilidade.
Além disso, a quantia bloqueada não ultrapassou o limite previsto na lei e foi devidamente comprovado tratar-se de verba de cunho salarial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno de nº 0634272-26.2023.8.06.0000/50000, prejudicado por perda do objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, bem como declarar a perda de objeto do Agravo Interno nº 0634272-26.2023.8.06.0000/50000, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634272-26.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU DE MITIGAÇÃO DA REGRA.
RISCO POTENCIAL DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Leônidas Fernandes Macêdo, representado pela sua inventariante Rita Maria Mendes Macêdo contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos de processo de nº 0149504-79.2016.8.06.0001 indeferiu o pedido para determinar a penhora do percentual de apenas 30% da remuneração bruta da ora agravada, Norma Maria Fernandes Macedo.
II.
Questão em discussão 2.
Está em discussão a possibilidade de penhora de verba alimentar (aposentadoria) da parte devedora para o pagamento de dívida e a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.
III.
Razões de decidir 3.
Na forma do art. 833, IV do CPC as verbas denominadas de natureza alimentar neste âmbito inseridas as prestações salariais, de pensão, aposentadoria, etc são em regra impenhoráveis, impassíveis de constrição para o pagamento de dívida, havendo a lei excepcionado tal proteção apenas para as hipóteses de pagamento de pensão alimentícia diante da relevância do dever de sustento. 4.
Todavia a jurisprudência moderna tem apresentado inovadoras posições no sentido de flexibilizar o rigor da previsão legal de impenhorabilidade, sob o pálio de conferir maior efetividade às execuções.
São vários os precedentes firmados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça que entende que é possível mitigar a impenhorabilidade das chamadas verbas de natureza alimentar, desde que a constrição não seja gravosa ao ponto de comprometer o sustento digno do devedor. 5.
Segundo tais entendimentos, desde que não haja risco de comprometimento do sustento do devedor e de sua subsistência digna, é possível a penhora de parcela de suas verbas alimentares para o pagamento de dívida, dada as devidas proporcionalidades.
Em outras palavras, a fim de observar os modernos precedentes, é dever do julgador de verificar dentre as particularidades do caso concreto se de fato existe a possibilidade de constrição de patrimônio em regra impenhorável, desde que não comprometa a regular e digna subsistência do devedor. 6.
No caso dos autos, em que pese não tenha ofertado suas contrarrazões, a parte autora apresentou manifestação às fls. 334/358 dos autos de origem nas quais alegou e comprovou mediante prova documental que é pessoa idosa atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, acometida pela Doença de Parkinson, e percebe cerca de R$ 4.740,38 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos) de aposentadoria, valores que utiliza para o seu próprio sustento e subsistência.
A agravada ainda comprovou possuir gastros regulares com aluguel no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), internet no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), saneamento básico no valor de R$ 94,22 (noventa e quatro reais e vinte e dois centavos) e energia elétrica no valor de R$ 182,56 (cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Alegou e comprovou fazer uso de diversas medicações para o tratamento de sua condição de saúde e que o valor que recebe de aposentadoria é integralmente destinado ao seu sustento. 7.
Diante de tais fatos, entendo que descabe a aplicação dos precedentes autorizativos alegados pela parte agravante para excepcionar a regra de impenhorabilidade da verba alimentar da devedora, visto que tal providência importaria em manifesta privação de seu patrimônio com potencial de grave comprometimento de sua regular subsistência e sustento digno.
Trata-se, portanto, de necessidade de conferir máxima efetividade àquela que é base axiológica do ordenamento jurídico pátrio, qual seja o primado da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado na Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, inciso III IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0635413-80.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) De bom alvitre destacar que a executada apresentou, ainda, juntou autodeclaração de hipossuficiência econômica (ID 109949761), a qual, embora seja documento idôneo para determinadas finalidades processuais, apontando que carece das proteções legais e benesses da gratuidade judiciária para manutenção da vida digna.
O bloqueio foi efetivado via SISBAJUD, conforme espelho de ID 106156350, revelando constrição simultânea de valores em contas da agravada e de seu cônjuge.
A partir desse dado, verifica-se que ainda que a penhora tenha incidido sobre recursos disponíveis no sistema bancário, sem comprovação de que estavam integralmente aplicados em caderneta de poupança ou em reserva financeira contínua e duradoura voltada à proteção mínima existencial, a presunção de valores até 40 salários mínimos milita em favor do executado.
Assim, considerando que os proventos advém de aposentadoria e da subsistência, a prova acostada demonstra, em sede de cognição sumária de agravo pela proteção do art. 833, X, do CPC.
O agravante também pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, medida cautelar que exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é aferida a partir da plausibilidade das alegações, sustentada por prova pré-constituída.
Como observa Daniel Amorim Assumpção Neves, "a tutela de urgência não se compadece com dúvidas relevantes acerca do direito afirmado; exige probabilidade robusta" (Manual de Direito Processual Civil, 14. ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 826).
No caso, embora o agravante alegue insuficiência probatória, não trouxe, em contrapartida, elementos capazes de infirmar de modo imediato a conclusão do juízo de origem.
A decisão agravada considerou idôneos os documentos apresentados, o que fragiliza, nesta fase, a demonstração de plausibilidade suficiente para a reforma liminar do decisum.
O perigo de dano, invocado pelo agravante, estaria na frustração da execução caso os valores sejam liberados antes do julgamento final.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "o processo executivo tem por escopo a realização concreta do crédito, sendo a indisponibilidade de bens medida de garantia cuja supressão pode tornar inócua a prestação jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 65ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 495).
Todavia, a decisão de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade com base em documentos e no limite legal de 40 salários-mínimos, não se evidenciando, neste juízo de cognição sumária, risco concreto que autorize a suspensão imediata do desbloqueio.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC.
CONSTRIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Luciene da Silva em face de decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve a penhora online de ativos financeiros, em ação de cumprimento de sentença, cujo exequente é a CNH Industrial Brasil LTDA.
II.
Questão em Discussão 2.
Análise da natureza salarial e alimentar dos valores bloqueados na conta da agravante, bem como verificar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Impende destacar que o d.
Juízo a quo ainda não havia se manifestado sobre a questão da impenhorabilidade das verbas bloqueadas quando da interposição do presente agravo de instrumento, inobstante a ora agravante ter apresentado na exceção de pré-executividade pedido de desbloqueio de suas contas.
Porém, conforme farta jurisprudência de nossos pretórios, a ilegalidade da constrição de verbas impenhoráveis é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível em qualquer grau de jurisdição. 4.
Vislumbra-se que os valores bloqueados, totalizando a quantia de R$ 4.305,57 (quatro mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), são de natureza salarial, recebidos pela agravante em decorrência de sua atividade como professora.
A legislação, conforme o art. 833 do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários, visando proteger a dignidade do devedor e de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que quaisquer quantias até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança, são impenhoráveis, salvo em casos de fraude ou má-fé, o que não se configura no presente caso. 5.
Portanto, quanto a impenhorabilidade dos valores bloqueados, merece prosperar a pretensão da recorrente, uma vez que a penhora combatida atingiu recursos voltados para a sua subsistência e de sua família e está em desacordo com as normas legais incidentes e a jurisprudência relativa à matéria. 6.
Quanto à prescrição intercorrente, não se observa a sua ocorrência, haja vista que se aplica o prazo decenal ao caso, consoante dispõe a Súmula 150 do STF, que prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
In casu, conforme consta nos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 08 de abril de 2014 (fl. 330 dos autos de origem) e o cumprimento de sentença foi proposto em 03 de julho de 2014 (fls. 349/350 da ação originária). 7.
Ademais, não se verifica a desídia do exequente que, a todo tempo, agiu com a diligência necessária na busca de bens da executada para satisfação do crédito.
De fato, ao contrário do alegado pela executada, o que se observa é a morosidade do Poder Judiciário, aliada às dificuldades inerentes ao processo executivo.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0627728-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto não se demonstrou, com prova segura e abrangente, que a quantia penhorada esteja fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
28/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540322
-
26/08/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26931617
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26931617
-
12/08/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26931617
-
12/08/2025 22:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2025 10:51
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
20/05/2025 10:51
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/05/2025 10:23
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083591-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 10:09
-
20/05/2025 10:23
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00083591-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 10:09
-
20/05/2025 10:23
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00083591-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 10:09
-
20/05/2025 10:23
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
20/05/2025 02:17
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
13/05/2025 14:30
Mov. [16] - Documento | Sem complemento
-
13/05/2025 14:17
Mov. [15] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
12/05/2025 01:41
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 01:41
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3538
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624649-64.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Núcleos de Justiça 4.0 - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravada: Valdene Silva de Albuquerque - Agravado: Isaías Batista de Albuquerque Filho - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido no presente recurso.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe sobre os termos desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, se desejar, em 15 (quinze) dias ofertar resposta ao pedido.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: João Leite Mendonça Tavares (OAB: 29500/CE) - Sandra Mara Tavares Lavor (OAB: 8831/CE) - Paulo André Albuquerque Bezerra (OAB: 15491/CE) - Daniela Albuquerque Bezerra (OAB: 26466/CE) -
08/05/2025 07:07
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 19:28
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 19:28
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 19:28
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
07/05/2025 19:27
Mov. [7] - Ato ordinatório
-
07/05/2025 18:24
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
07/05/2025 18:19
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2025 09:58
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
06/05/2025 09:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
06/05/2025 09:58
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0180253-79.2016.8.06.0001 Processo prevento: 0180253-79.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANT
-
06/05/2025 07:45
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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