TJCE - 3000423-09.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 167905556
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08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167905556
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07/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167905556
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07/08/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 22:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160853971
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05/07/2025 04:28
Decorrido prazo de Nucleo de Apoio Tecnico ao Judiciario (NATJUS) - TJCE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160853971
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000423-09.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] AUTOR: E.
L.
F.
T.
REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje. Oficie-se ao NATJUS e solicite-se o envio de resposta ao questionário de ID 150616540, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se ainda a parte autora, por seu advogado, via DJE, para que se esclareça se o documento de ID 160806986 se trata de uma nova prescrição médica. Milagres-CE, 17/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz - 
                                            
03/07/2025 18:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160853971
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27/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 04:52
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150616540
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000423-09.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Não padronizado] AUTOR: E.
L.
F.
T.
REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a disponibilização de vacina de IMUNOTERAPIA COM ALÉRGENOS ESPECIFICA DERMATOFAGOIDES PTERONISSINUS, sob o argumento de que seria o único tratamento para controle dos efeitos das suas enfermidades (rinite alérgica persistente grave e asma alérgica persistente grave).
De acordo com o que consta do documento médico, não existiria outro tratamento para o quadro de saúde da requerente.
Diante das particularidades do caso, em que se pleiteia imunoterápico, entendo que o caso reclama a atuação do NATJUS, no intuito de dar suporte à decisão do Juízo.
Desde logo fixo os seguintes quesitos: 1- O tratamento requerido é disponibilizado pelo SUS? 2- Há evidências científicas de alto nível que embasem a recomendação do tratamento para as enfermidades que acometem a parte autora? 3- É possível fazer uma estimativa da diferença de custos entre o tratamento requerido e as possíveis consequências decorrentes da sua não utilização? 4- Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o tratamento prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? 5- É possível, com base no documento médico/técnico apresentado, inferir urgência para o fornecimento do tratamento requerido? O aguardo do trânsito em julgado pode prejudicar a sobrevida da parte autora? 6- Existem outras medicações fornecidas pelo SUS que possam substituir o fármaco requerido proporcionando a mesma eficácia ao tratamento da parte autora? Quais? 7- Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame? Oficie-se ao NATJUS e solicite-se o envio de estudo acerca do caso, bem como resposta aos quesitos supra.
Prazo para resposta: 15 dias.
Deixo para avaliar o pedido liminar, após a juntada do estudo.
Sem prejuízo de avaliação posterior do pedido de tutela de urgência, cite-se/intime-se o Estado do Ceará, para, no prazo de 30 dias, contestar o feito.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 01/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz - 
                                            
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150616540
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06/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:27
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:42
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150616540
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01/05/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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