TJCE - 3002089-62.2017.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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21/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72031125
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72031125
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002089-62.2017.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: REGIANE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA - CE20731-A e CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CE30176-A POLO PASSIVO:OI MÓVEL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, OI MÓVEL S/A, alegando existência de omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não fora determinado a suspensão da execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias com a devida prorrogação determinada em 12/09/2023 do stay period pelo prazo de 90 dias.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois o crédito objeto da lide é concursal, devendo o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
O crédito de natureza concursal sujeita-se à recuperação judicial, devendo prosseguir até a liquidação do valor do crédito, com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72031125
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27/11/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69612641
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69612641
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12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002089-62.2017.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: REGIANE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA - CE20731-A e CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CE30176-A POLO PASSIVO:OI MÓVEL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CMAPOS JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612641
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09/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 67559312
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67559312
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002089-62.2017.8.06.0112 |Requerente: REGIANE NUNES DA SILVA |Requerido: OI MÓVEL S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por REGIANE NUNES DA SILVA em desfavor de empresa do Grupo Oi, no caso OI MÓVEL S.A , a qual se encontra em processo de Recuperação Judicial, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema 1051, o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano moral, e não, a data do trânsito em julgado.
Considerando que no presente feito, o crédito ao qual a parte autora faz jus fora constituído em meados do ano de 2016, ou seja, anteriormente à data do novo pedido de Recuperação Judicial da requerida, que ocorreu em 1º.3.2023, o mesmo se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se de crédito concursal, a ser executado perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Ademais, o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que eventual homologação do plano de recuperação judicial implica novação de dívida, porém esse fato não tem o condão de extinguir a obrigação já estabelecida, entretanto, gera a extinção do processo original, cabendo ao credor a habilitação de seu crédito junto a Juízo da Recuperação Judicial.
Assim é também o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Assim, com o escopo nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, declaro EXTINTO, por sentença, o presente feito, determinando, ainda, o encaminhamento dos autos à Secretaria para que seja apurado o valor do débito, considerando que juros e correção monetária devem incidir até a data do pedido de recuperação judicial.
Empós, seja fornecida Carta de Crédito, com a discriminação do valor da condenação atualizado, multa consolidada, se for o caso, certidão de trânsito em julgado, certidão de decurso de prazo sem cumprimento voluntário da sentença, a fim de que a parte possa, querendo, habilitar seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial da promovida, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Expedida a certidão, arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 12:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65319836
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65319836
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3002089-62.2017.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: REGIANE NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA - CE20731-A e CARLA NAYALI DE OLIVEIRA - CE30176-A POLO PASSIVO:OI MÓVEL S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, Considerando a informação inexistência de valores bloqueado junto ao SISBAJUD, conforme ID nº 64132347, determino a remessa dos autos para tentativa de bloqueio junto ao RENAJUD.
Não logrando êxito, intime-se a parte autora para que indique bens em nome do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95 c/c enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64411126
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64411126
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002089-62.2017.8.06.0112 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: EXEQUENTE: REGIANE NUNES DA SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA, CARLA NAYALI DE OLIVEIRA Polo Passivo: EXECUTADO: OI MÓVEL S.A Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, indique bens em nome do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art.53,§4º, da Lei 9.099/95 c/c enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 22:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3002089-62.2017.8.06.0112 Polo Ativo: REGIANE NUNES DA SILVA Representantes Polo Ativo: CAMILA BRASILEIRO BEZERRA PEREIRA, CARLA NAYALI DE OLIVEIRA Polo Passivo: OI MÓVEL S.A Representantes Polo Passivo: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR DESPACHO Vistos, Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações, em 10 (dez) dias, a respeito do cumprimento do alvará do ID 34825574, informando, na oportunidade, se existem valores pendentes de levantamento na Conta Judicial nº ID 040003200102207123.
Empós, intime-se o promovido para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente apurado no ID 49358191, sob pena de penhora via SisbaJud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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01/03/2023 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/11/2022 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 11:32
Expedição de Alvará.
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19/08/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 08:40
Expedição de Alvará.
-
08/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 01:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 12:52
Processo Desarquivado
-
25/11/2020 20:12
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/02/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2019 00:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A em 23/01/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:32
Decorrido prazo de REGIANE NUNES DA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 06:06
Decorrido prazo de REGIANE NUNES DA SILVA em 14/11/2017 23:59:59.
-
07/12/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 15:53
Processo Desarquivado
-
14/09/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 10:31
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2018 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2018 12:10
Conclusos para julgamento
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26/07/2018 12:09
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 25/07/2018 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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25/07/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2018 16:40
Conclusos para decisão
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08/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 17:21
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2017 10:50
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/07/2018 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/12/2017 10:44
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/12/2017 11:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2017 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2017 16:51
Juntada de Certidão
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30/10/2017 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 16:18
Conclusos para decisão
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04/10/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 16:18
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/10/2017 16:18
Distribuído por sorteio
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04/10/2017 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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