TJCE - 0208619-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25663503
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25663503
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27/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25663503
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24/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES - CPF: *14.***.*96-65 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25250978
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25250978
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208619-50.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25250978
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22588842
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22588842
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0208619-50.2024.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: JOAO BATISTA ALVES APELADO: BANCO BMG SA DESPACHO Cuidam-se de Embargos de Declaratórios movidos por JOÃO BATISTA ALVES, em face de Acórdão proferido pelo juízo da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de Apelação, em desfavor do BANCO BMG S/A. Na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Cumpridas estas diligências, retornem os autos a esta Relatoria para os fins de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22588842
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05/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20207690
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20207690
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0208619-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA ALVES APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR NÃO INDUZIDO AO ERRO.
SAQUES REALIZADOS.
VÍCIO DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 17487249), que julgou improcedente os pedidos autorais, nos autos da ação declaratória de nulidade de negocio jurídico c/c reparação por danos morais, em face do Banco BMG S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência do autor, de modo a ensejar o cancelamento do contrato, bem como reparação por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, vale ressaltar que o banco apelado defende a legalidade do contrato firmado, oriundo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação e o depósito do valor discutido na conta do apelado. 4.
Cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência bancária. 5.
O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. 6.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 7.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que o ID nº 17487020 refere-se ao contrato de nº 49765951, os documentos pessoais do autor no ID's nº 17487022 e 17487023, comprovante de transferência bancária no ID nº 17487025 e faturas do cartão ID nº 17487026 com a utilização de compras/saques. 8.
Ademais, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. 9.
Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade das faturas enviadas, o que afasta, por consequência, os pedidos indenizatórios, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. 10.
Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível e nego-lhe parcial provimento, mantendo a improcedência dos pedidos. IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 17487249), que julgou improcedente os pedidos autorais, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, em face do Banco BMG S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido nulidade do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito, das cláusulas contratuais, e de indenização por dano moral, pelos fundamentos acima expostos. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa à gratuidade judiciária. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Irresignado, o autor João Batista Alves interpôs a apelação de Id. 17487255 requerendo a reforma da sentença e argumentando que foi cabalmente demonstrado "que a relação firmada com a parte ré era viciada, em razão de que sua pretensão sempre foi a de contratar empréstimo consignado, jamais optando pela modalidade de cartão de crédito".
Aduziu, ainda, que "a contratação de modalidade mais onerosa do serviço prestado, portanto, apenas se deu em razão da violação ao dever de informação, pois não é crível que o consumidor, em disposição de informações claras e precisas sobre o serviço contratado optaria, em sã consciência, pela contratação do serviço mais oneroso e burocrático." Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado quedou-se silente (ID nº 17487264). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência do autor, de modo a ensejar o cancelamento do contrato, bem como reparação por danos morais e materiais. Inicialmente, vale ressaltar que o banco apelado defende a legalidade do contrato firmado, oriundo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com o cumprimento de todas as formalidades legais para contratação e o depósito do valor discutido na conta do apelado. Pois bem.
Cumpre tecer considerações acerca do cartão de crédito consignado, cuja principal função é o pagamento de compras, à vista ou de maneira parcelada, no Brasil e no exterior, além de também ser possível utilizar parte do limite de crédito do cartão para fazer saques em dinheiro em caixas eletrônicos ou por meio de transferência bancária. O cartão de crédito consignado possui um diferencial do cartão de crédito convencional.
Trata-se da chamada RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. No entanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n.º 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Feitas essas considerações iniciais, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Após análise minudente dos autos, verifica-se que o ID nº 17487020 refere-se ao contrato de nº 49765951, os documentos pessoais do autor no ID's nº 17487022 e 17487023, comprovante de transferência bancária no ID nº 17487025 e faturas do cartão ID nº 17487026 com a utilização de compras/saques. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente, inexistência de contrato firmado, descontos efetuados. Ademais, não se pode falar que o autor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação em questão, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. Desse modo, a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela existência de contrato formalmente válido, o que ocorreu no caso em questão. Portanto, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pela autora. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG (fls. 108/111), bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado (fl. 196). 2.
Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do cartão de crédito consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 3.
Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5.
Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 02038766520228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Em que pese a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela autora não comprovam, nem de forma ínfima, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrente se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo promovido o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan", a "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" (fl. 59), ambos devidamente assinados pela autora, bem como documentação pessoal da promovente, declaração de residência assinada pela demandante, além de documento que comprova o telesaque no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) para a conta da suplicante e diversas faturas do cartão de crédito. 3.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para afastar a condenação outrora arbitrada. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - APL: 00488605520168060090 CE 0048860-55.2016.8.06.0090, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
BANCO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECONHECIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Gonçalves Andrade, em virtude da sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza (fls. 329/332), nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido liminar, proposta pela recorrente em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado, na qual julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender inexiste comprovação de vício de vontade na hipótese, sendo válido o contrato entabulado entre as partes.
II.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir dívida com o banco promovido advinda de cartão de crédito consignado, ao afirmar, em linhas gerais, não ter contratado o referido cartão de crédito consignado e não apôs assinatura em nenhum contrato com o banco Apelado, não reconhecendo, assim, o pacto anexado às fls. 89/96.
III.
Verifica-se que, a parte autora não provou, como bem concluiu o magistrado singular, a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
IV.
Por sua vez, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), juntou o contrato devidamente assinado, fls. 86/96, onde facilmente se constata tratar-se de "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN".
Tais descontos se referiam ao valor mínimo da fatura do indigitado cartão de crédito.
Com ele anexou ainda o documento de identidade RG, CPF, comprovante de residência, extrato de pagamentos, solicitação de saque via cartão de crédito devidamente assinado e datado pela parte autora.
Dos autos claramente se infere que a assinatura da parte autora constante no contrato aludido em contraposição aos seus documentos pessoais comprovam, sim, que se trata da mesma pessoa.
E mais, em nenhum momento a autora pugnou pela produção da prova grafotécnica, a corroborar os seus argumentos de autenticidade da assinatura.
V.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer conduta ilícita, ou seja, nenhuma abusividade na realização dos descontos que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada.
Desse modo, a confirmação da sentença em sua íntegra é medida que se impõe.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01968379020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Como já mencionado, no presente caso, houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade das faturas enviadas, o que afasta, por consequência, os pedidos indenizatórios, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
15/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20207690
-
12/05/2025 14:07
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA ALVES - CPF: *14.***.*96-65 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19781215
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780158
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208619-50.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19781215
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780158
-
24/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19781215
-
24/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780158
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
-
04/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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