TJCE - 3001899-06.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173453894
-
10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173453894
-
09/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173453894
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173453894
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado a requerimento de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, informando o valor que entendia devido. Foi apresentada impugnação, e, ao manifestar-se sobre o teor da defesa, o exequente concordou com o valor apontado pelo executado, pugnando pelo levantamento da quantia depositada. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, HOMOLOGO a quantia de R$ 6.108,64 como devida a título de cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Determino a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, haja vista a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Expeça-se o competente alvará para que a parte exequente possa levantar a quantia em questão.
O valor que exceder aquilo que faz jus a exequente dever ser levantado pela parte executada. À Secretaria para aferir se houve pagamento das custas finais, e, caso não tenha ocorrido, intimar a parte executada para pagamento em 10 dias sob pena de inscrição em divida ativa. Maracanaú/CE, 8 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
08/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173453894
-
08/09/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173453894
-
08/09/2025 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170997273
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170997273
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Sobre a impugnação apresentada, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997273
-
28/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167433982
-
06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167433982
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167433982
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC (art. 520, §2º do CPC). Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. No mesmo prazo, a parte promovida deverá realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Maracanaú/CE, 4 de agosto de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/08/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167433982
-
04/08/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 06:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2025. Documento: 166141780
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166141780
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Maracanaú/CE, 23 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/07/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166141780
-
23/07/2025 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 05:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 05:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 05:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162524127
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162524127
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém contradição, na medida em que determinou a contagem dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, quando deveria ser desde o arbitramento. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que a contagem dos juros de mora dos danos morais deveria ser desde o evento danoso, fundamentando na súmula nº 54 do STJ. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Maracanaú/CE, 28 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
28/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162524127
-
28/06/2025 07:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158071242
-
04/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2025. Documento: 158071242
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158071242
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158071242
-
02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071242
-
02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071242
-
02/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVA FILHO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151837783
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 151837783
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001899-06.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HONORIO DA SILVA FILHO Promovido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 23 de abril de 2025.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151837783
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151837783
-
05/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837783
-
05/05/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151837783
-
05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145288631
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145288631
-
05/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145288631
-
05/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038592-34.2024.8.06.0001
Antonia Luselane Sousa
Marina Braga de Melo
Advogado: Joao Carvalho Quixada Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 10:02
Processo nº 3013051-11.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Reginaldo de Azevedo Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:10
Processo nº 0201504-59.2022.8.06.0029
Banco Bradesco S.A.
Euride Maria Marques da Silva
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 17:03
Processo nº 0201504-59.2022.8.06.0029
Euride Maria Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:34
Processo nº 0624611-52.2025.8.06.0000
Daylson Lima Ribeiro
Juiz de Direito do 4 Nucleo Regional de ...
Advogado: Andre Ricardo Morais dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 17:17