TJCE - 3000787-53.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:48
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:09
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA FIRMO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000787-53.2021.8.06.0016 REQUERENTE:TANIA MARIA FARIAS CARNEIRO REQUERIDO:TAM LINHAS AÉREAS e BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor das promovidas TAM LINHAS AÉREAS e BANCO DO BRASIL S.A, em que a autora alega, em síntese, que adquiriu junto à TAM, passagens de ida e volta, para o trecho Fortaleza - Rio de Janeiro- Fortaleza, com data de partida para 10/02/2021, e retorno no dia 14/02/2021.
Aduz ter realizado o pagamento de R$3.083,68 através de cartão de crédito, do Banco requerido, em 4 parcelas de R$ 770,92.
Contudo, a passageira contraiu a infecção pelo Covid-19, tendo sido a doença devidamente comprovada por atestado médico junto a companhia aérea, que comprometeu-se a estornar o valor total da compra.
A autora entrou em contato com o cartão de crédito pedindo o cancelamento da passagem aérea, juntamente com o reembolso do valor pago, o que foi deferido, pois o valor da primeira parcela foi estornado provisoriamente pelo Banco.
No entanto, em maio/2021 foram debitadas duas parcelas, uma do dia 29/03 e 05/02, respectivamente.
E as outras duas foram cobradas nas faturas dos meses de junho/2021 e Julho/2021, o que demonstra que nenhum estorno foi realizado pelas empresas.
Requer a devolução do valor pago pelas passagens aéreas, R$ 3.083,68, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A autora realizou acordo com a promovida BANCO DO BRASIL S.A. no dia 31/10/2022 no qual foi acordado o pagamento da quantia de R$ 4.000,00, conforme documento apresentado no ID 38729807.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
A autora requereu o prosseguimento do feito em relação à promovida TAM LINHAS AÉREAS.
No entanto, diante da análise do acordo homologado, ID 38729807, que no item “7” do referido acordo as partes outorgam, ampla, geral, recíproca, e irrevogável quitação para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo(...).
O que se vê é que a autora deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação em relação aos fatos narrados na petição inicial, renunciando expressamente ao direito de pleitear danos morais e materiais decorrentes da causa de pedir desta demanda.
O dano material é único e já foi abrangido no acordo homologado acima, e a causa de pedir é a mesma em que a autora deu plena quitação.
Assim, por todo o exposto, dá-se a perda do objeto em relação à promovida TAM LINHAS AÉREAS.
Face ao exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre a parte autora e o Banco do Brasil, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”do CPC, além de declarar a perda do objeto em relação a promovida TAM LINHAS AÉREAS.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:36
Homologada a Transação
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01/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 02:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 20:21
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 10:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 23:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 18:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS CARNEIRO em 06/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:32
Decorrido prazo de TANIA MARIA FARIAS CARNEIRO em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MOREIRA FIRMO em 10/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 21:08
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/10/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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