TJCE - 3029418-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/09/2025. Documento: 172332315
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05/09/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172332315
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029418-13.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KARINE RIBEIRO DE SOUZA Nome: KARINE RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua L, 100 B, (Lot Residencial Novo Passare), Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-847 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela instituição financeira (id. 171145011), bem como a comprovação de recolhimento das custas diligenciais para fins de cumprimento (id. 171950371), proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX LT 1.0 12V MT6 4pt Eta./Gas.
Basico Placa SBL6G07 Renavam 0133632099 Cor BRANCA Chassi 9BGEB48A0PG267474 Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2023 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Verifico que a presente decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA). Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/09/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172332315
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04/09/2025 22:32
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 22:32
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/09/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167992375
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167992375
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08/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167992375
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07/08/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163670498
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163670498
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029418-13.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: KARINE RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163670498
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04/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:29
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/05/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152615711
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029418-13.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: K.
R.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152615711
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30/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152615711
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29/04/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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