TJCE - 0258457-98.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:21
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159576890
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159576890
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258457-98.2020.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT contra Sentença de ID nº 152804575 proferida neste juízo, que julgou procedente Ação Monitória movida por JOÃO BATISTA DE LIMA NETO. A parte embargante argumenta que a sentença vergastada merece reforma (ID nº 153552329).
Alega a existência de contradição quanto à decretação de sua revelia, pois afirma estar presente nos autos contestação tempestiva.
Sustenta, ainda, que não foram apreciadas as matérias por ela aduzidas na peça defensiva, como a incompetência do juízo e a inadequação da via eleita.
Requer o acolhimento dos aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 158199985).
Aduz que os embargos opostos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, configurando tentativa de rediscussão da matéria de mérito já decidida com base em provas suficientes.
Pleiteia a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Conforme fundamentação devidamente apresentada na sentença vergastada, o Tribunal de Justiça decretou a nulidade de julgamento anteriormente prolatado, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regularizar o processamento do feito, a partir do despacho de fls. 26 (ID nº 128847936).
Assim, a nulidade reconhecida pela tribunal retrocedeu a momento anterior à apresentação da contestação, necessitando do refazimento dos atos processuais. Para regularização do feito, a empresa promovida foi citada/intimada em 16/06/2024, conforme certidão de ID nº 128848378.
Contudo, nada apresentou ou requereu. Diferentemente do que alega a parte embargante, não houve contradição/omissão deste juízo, vez que não foi apresentada nenhuma contestação pela promovida após a sua citação válida. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159576890
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25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:00
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 152804575
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0258457-98.2020.8.06.0001 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA NETO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por JOÃO BATISTA DE LIMA NETO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Sentença de ID nº 128847959 julgou improcedente o pedido autoral. Ao analisar recurso de apelação interposto pela parte sucumbente, o Tribunal de Justiça decretou a nulidade da sentença supracitada, em virtude de ter o juiz de origem tratado ação monitória como se ação de cobrança fosse.
Determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regularizar o processamento do feito, a partir do despacho de fls. 26 (ID nº 128847936). Após o retorno dos autos para este juízo, foi proferida decisão de ID nº 128847973 determinando o cumprimento integral do despacho de ID nº 128847936, devendo a carta citatória se atentar à natureza da Ação Monitória. A empresa promovida restou citada/intimada em 16/06/2024, conforme certidão de ID nº 128848378.
Contudo, nada apresentou ou requereu. A parte autora, na petição de ID nº 128848379, apresentou pedido de execução de título judicial. O artigo 700 do Código de Processo Civil assevera que: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Pode ser intentada, portanto, por aquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Nos termos do acórdão de ID nº 128848389, "em análise ao caderno processual, constata-se que os documentos carreados pelo autor são suficientes para instruir a pretensão monitória, notadamente a comunicação de fls. 15, dirigida ao apelante/promovente pela Seguradora Líder, além de outros anexados à inicial". Portanto, não havendo nenhum elemento que afaste a presunção de veracidade aplicável às pretensões da parte autora - porquanto a parte promovida nada apresentou ou requereu após a decisão de ID nº 128847973 -, e versando a controvérsia sobre direitos de caráter eminentemente disponível, a procedência da demanda formulada na inicial é a medida que se impõe. Em decorrência do exposto, converto o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, com base no Art. 701, § 2° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, decreto por sentença, a extinção das fases postulatórias e decisórias da presente Ação Monitória, com a regular continuidade da execução. Custas e despesas pelo réu, que arcará ainda com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Evolua-se a classe processual dos autos para cumprimento definitivo de sentença, de forma a adequar o acervo processual à realidade fática e à tabela de classes processuais do CNJ. Em cumprimento ao determinado na Portaria nº 02613/2024, encaminhem-se os presentes autos para o Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Acolhendo o princípio da celeridade processual, redistribua-se independentemente de intimação. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152804575
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08/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804575
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 14:45
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:39
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 15:23
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2024 10:57
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325243-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 10:48
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12/06/2024 06:39
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
07/06/2024 19:42
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 06:10
Mov. [65] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/06/2024 01:39
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 20:56
Mov. [63] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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05/06/2024 19:44
Mov. [62] - Documento Analisado
-
23/05/2024 17:35
Mov. [61] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:30
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2024 14:28
Mov. [59] - Reativação | Consoante acordao as fls. 156/162.
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17/05/2024 13:02
Mov. [58] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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17/05/2024 13:02
Mov. [57] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/03/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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29/06/2022 08:45
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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29/06/2022 08:44
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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29/06/2022 08:43
Mov. [54] - Encerrar análise
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27/06/2022 15:58
Mov. [53] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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27/06/2022 12:39
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02188354-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/06/2022 12:01
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02/06/2022 20:32
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
-
01/06/2022 09:34
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 08:59
Mov. [49] - Documento Analisado
-
27/05/2022 20:04
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 15:35
Mov. [47] - Conclusão
-
25/05/2022 14:29
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02115087-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 25/05/2022 14:20
-
04/05/2022 00:14
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0449/2022 Data da Publicacao: 04/05/2022 Numero do Diario: 2835
-
02/05/2022 01:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2022 12:12
Mov. [43] - Documento Analisado
-
01/05/2022 12:10
Mov. [42] - Informação
-
28/04/2022 11:32
Mov. [41] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 16:39
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
05/04/2022 21:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02002601-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 21:31
-
14/03/2022 19:08
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 01:37
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:33
Mov. [36] - Documento Analisado
-
08/03/2022 17:06
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 16:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/10/2021 16:35
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406498-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2021 16:20
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13/10/2021 19:59
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0498/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
-
11/10/2021 12:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0498/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, em ate 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao em face da contestacao. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
-
11/10/2021 12:21
Mov. [30] - Documento Analisado
-
06/10/2021 09:33
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, em ate 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao em face da contestacao.
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14/09/2021 10:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/09/2021 10:24
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2021 15:32
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2021 13:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02234336-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/08/2021 12:50
-
13/07/2021 19:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0261/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 11:23
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/07/2021 10:40
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
12/07/2021 01:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 16:16
Mov. [20] - Documento Analisado
-
08/07/2021 11:58
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 20:33
Mov. [18] - Conclusão
-
06/07/2021 18:07
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
06/07/2021 18:07
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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06/07/2021 12:43
Mov. [15] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/07/2021 12:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
06/07/2021 10:48
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
08/12/2020 19:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0893/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
-
07/12/2020 01:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 18:17
Mov. [10] - Documento Analisado
-
03/12/2020 11:55
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 12:20
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/11/2020 15:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01557484-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 14:54
-
23/10/2020 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0843/2020 Data da Publicacao: 26/10/2020 Numero do Diario: 2486
-
21/10/2020 14:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 08:55
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/10/2020 12:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2020 10:07
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2020 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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