TJCE - 0200593-54.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:43
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64515873
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64515873
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200593-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELIANE BORGES PEREIRA Réu: Enel DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção R. h.
Intime-se a ENEL, para em 10 (dez) dias, informar se desiste do recurso inominado de ID 57379506, bem como, para esclarecer se anui com o cumprimento provisório de sentença anexado pela autora (ID 58348404), uma vez que já há nos autos comprovante de depósito judicial (ID 64083024). Caririaçu-CE, 19 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
25/07/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 02:03
Decorrido prazo de Enel em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200593-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELIANE BORGES PEREIRA Réu: Enel DESPACHO Trata-se agora de cumprimento provisório de sentença.
Altere-se a classificação processual no PJE.
De acordo com o art. 520, incisos I, II e III do CPC, o cumprimento provisório de sentença sujeita-se a responsabilidade do exequente, caso a sentença venha ser reformada ou modificada, bem como aos demais efeitos que possam afetá-la. 1 De antemão, certifique-se o decurso de prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) 2.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC)3, não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada4, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. 1 I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; 2 § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 3 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 4 Art. 523, §3°, CPC - “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.
Caririaçu-CE, 15 de junho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 06:12
Decorrido prazo de ELIANE BORGES PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200593-54.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELIANE BORGES PEREIRA Réu: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por Eliane Borges Pereira em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório por força do art. 38, LJE.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência, aliado ao expresso interesse das partes pelo julgamento imediato (ID 35949654).
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observam-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios a demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Delineadas as premissas iniciais, constato que o ponto nevrálgico da demanda consiste averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à demora na instalação e fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.
No caso vertente, restou incontroverso que a demandante solicitou a ligação de energia elétrica em 08/09/2021, protocolo nº 185683914 (ID 35335747), e que, passados mais de 1 (um) ano, tomando por base o marco temporal de ajuizamento da ação, a concessionária não realizou a instalação de energia elétrica em seu imóvel.
Obtempere-se que a resposta da acionada que deu conta da impossibilidade de execução do serviço diante da necessidade de extensão de rede, ante a ausência de arruamento no logradouro da requerente não procede.
Explico.
No que tange aos prazos referentes à solicitação de ligação nova, vejamos o que dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no que importa: Art 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo. (…) Seção III Dos Prazos de Ligação Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (…) Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo; ou IV - a unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores. (...) Seção V Dos Prazos de Execução das Obras Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. §1o Demais situações não abrangidas nos incisos I e II, bem como as obras de que tratam os artigos 44, 47, 48 e 102, devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados, quando houver, prazos específicos estabelecidos na legislação vigente. §2o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, nos termos do inciso II do art. 42, os prazos de conclusão das obras dos incisos I e II devem ser cumpridos, independentemente do prazo de parcelamento acordado entre as partes. §3o Sempre que solicitado pelo interessado a distribuidora deve informar, por escrito ou por outro meio acordado, em até 3 (três) dias úteis, o relatório de estado da obra e, se for o caso, a relação das licenças e autorizações ainda não obtidas e demais informações pertinentes. §4o O não cumprimento dos prazos regulamentares dos incisos I e II ou do cronograma informado para o interessado para a conclusão das obras, nos casos do §1o, enseja o direito do consumidor receber um crédito da distribuidora pelo atraso, nos termos do artigo 151.
A concessionária alegou que existia a necessidade de definição do arruamento por parte da prefeitura para a execução do serviço de posteamento e ligação a energia elétrica do imóvel da autora.
Assim, a solicitação do requerente foi recebida e processada, tendo sido constatada a impossibilidade de cumprimento em razão da ausência de arruamento no local.
Ao contrário do que sustenta a ENEL, consta dos autos (ID 35335743) a definição de arruamento do logradouro da autora (Rua Valdemirio Correia de Araújo); resta estabelecida, portanto, a responsabilidade da promovida de diligenciar o posteamento e, consequentemente, promover a extensão de rede apta a propiciar fornecimento de energia elétrica nas residências localizadas naquela região.
Com isso, restou incontroversa a falha da concessionária de energia elétrica pela acionada, que não atendeu aos prazos estabelecidos na legislação pertinente para efetivação dos serviços e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei.
Saliento também que a prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica também se submete aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
O art. 95, da Resolução 456, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica -, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe que a concessionária está obrigada a "prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia no atendimento".
A conclusão obtida pelo Juízo é de que o serviço não foi realizado mesmo tendo decorrido mais de 1 (um) ano da solicitação inicial, extrapolando o prazo legal estabelecido, de modo a causar séria frustração ao consumidor, tolhido da fruição de serviço essencial.
Tendo a autora feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia à empresa acionada desconstituí-los, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em não o fazendo, ônus que lhe recaía (ID 35335733), nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
Trago à baila julgados das Turmas Recursais que endossam o entendimento exposto: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA OBRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUIZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050384-36.2020.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE FIXADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, a concessionária não pode retardar, de forma injustificada, a prestação do serviço. 2.
A alegação da ré de que o imóvel se localiza em área sem arruamento, na tentativa de justificar a demora na disponibilização do serviço, não restou demonstrada nos autos. 3.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Impõe-se concluir que a demora significativa e injustificada para fornecer o serviço de energia elétrica foi capaz de gerar lesão de cunho extrapatrimonial, pois privou o consumidor de usufruir de serviço essencial, dando ensejo à violação de seus atributos da personalidade. 5.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, por estar de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, merece ser mantido.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 04 de novembro de 2021.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050060-12.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 04/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima, isto porque a privação injustificada de energia elétrica, serviço básico e essencial ao cidadão, supera o simples aborrecimento, causando preocupação, insegurança e angústia ao consumidor.
Assim, o arbitramento da reparação de danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica/educativa, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Pautando-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo prudente fixar a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a privação alongada de serviço essencial, atendendo à dupla finalidade de compensar os dissabores experimentados pelo ofendido, e de repreender a conduta coibindo que venha a se repetir.
Desnecessárias maiores ilações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, para: a) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação – relação contratual) e de correção monetária (calculada pelo INPC, desde a data desta sentença); b) confirmar a tutela antecipada deferida (ID 35335733), a qual determinou o restabelecimento de energia elétrica na UC da autora, no prazo 72 (setenta e duas horas), caso ainda não tenha procedido, sob pena de multa diária, segundo os parâmetros já estabelecidos; Demanda isenta de condenação em custas e honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 20:13
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
23/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:13
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 18:10
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 059.2022/002288-6 Situação: Distribuído em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Lourismar de Sousa
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10/08/2022 00:33
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0254/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2022 19:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/08/2022 15:45
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2022 16:59
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2022 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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