TJCE - 3000994-15.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR FREITAS ROLIM em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000994-15.2022.8.06.0017.
AUTOR: ADALBERTO BARBOSA DE SOUSA.
REU: BANCO BRADESCO SA.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ADALBERTO BARBOSA DE SOUSA, em face de Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado ID 40921418 o demandado não compareceu à audiência de instrução (ID 54003942). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que em a 22/07/2022, ás 12:13 hrs, recebeu mensagem de texto indicando a realização de operação em sua conta, orientando-o que, caso discordasse, deveria telefonar para o número de telefone apontado.
No telefonema, a pessoa se identificou como atendente do Bradesco e sugeriu a instalação de aplicativo antivírus, repassandos diversas orientações que o autor seguiu.
Após o telefonema, o promovente identificou que seu aplicativo do banco havia sido desconectado e constatou que havia sido realizado um pagamento de boleto eletrônico (docto.
Nº 264) no valor de R$ 14.600,00, bem como uma transferência, via PIX, no valor de R$ 7.200,00, em favor de Leonardo Alves Pereira Souza.
O autor abriu reclamação junto ao banco, tendo havido a devolução de apenas R$ 60,00, na data de 28/07/2022.
Diante esse fato, o demandante requereu a indenização por danos materiais no valor de R$ 21.800,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste que houve a transferência do valor de R$ 21.800,00, por meio fraudulento.
Nada obstante, resta claro que o ilícito cometido contra o autor não foi de qualquer maneira facilitado pelo banco promovido, tendo o próprio autor afirmado, em sua petição inicial, que, durante o telefonema, forneceu todos os seus dados pessoais e seguiu todas as orientações dadas.
Assim, tem-se que o promovente foi vítima de golpe por meio de terceiros, sem que tenha havido qualquer falha de segurança no sistema do Bradesco, mas tão somente descuido de Adalberto, que agiu de forma a autorizar o estelionatário a acessar sua conta.
Os fatos narrados, pois, apontam para a desatenção do autor quando da proteção de seus dados e senhas bancárias, não havendo indícios mínimos de que a empresa demandada tenha agido com qualquer negligência que possa apontar sua concorrência para com o dano.
Excluída, assim, a responsabilização de danos por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
Em ata de audiência, a parte autora pugna pela condenação da requerida, aplicando multa por litigância de má-fé e condenação em custas na forma dos Arts. 80, III e V e 90 do CPC/2015, c/c Art. 55 da Lei 9.099.
A ausência da parte promovida à audiência de instrução não configura, em meu ver, litigância de má-fé, havendo apenas, como consequência, o reconhecimento da confissão, caso as provas não indicassem categoricamente no caminho diverso, o que aconteceu nestes autos (apesar da revelia, há evidente culpa exclusiva do consumidor e de terceiro).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01/03/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 07:48
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/01/2023 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/12/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/01/2023 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO CEZAR FREITAS ROLIM em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:26
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:40
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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