TJCE - 3000127-58.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 90379797
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90379797
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000127-58.2022.8.06.0005 PROMOVENTE: RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA PROMOVIDAS: HERMESON CARLOS DE SOUSA MONSORES e BRAVUS ENGENHARIA, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA em face de HERMESON CARLOS DE SOUSA MONSORES e BRAVUS ENGENHARIA, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA - ME.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Destaquei).
A revelia dos promovidos restou configurada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tendo em vista a ausência na audiência de instrução (Id 63686825), pois apesar da citação dos promovidos para participar da audiência não ter sido efetivada, constou na certidão de Id 63858232 que a Bravus Engenharia não funciona mais no endereço informado.
Nesse sentido, o §2°, do art. 19, da Lei 9.099/95: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Além disso, o enunciado 78 do FONAJE prevê "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
No mesmo sentido, prevê o art. 20, da Lei 9.099/95.
Nesses termos, verifica-se à revelia dos demandados.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos, razão pela qual dispenso o agendamento de nova audiência de instrução e julgamento.
Afirma o Promovente que no dia 09/04/2022 trafegava com seu veículo Fiat Uno (Placas NUS-0134) pela Rua Capitão Aragão, pela faixa da direita e no sentido único em direção a BR 116, por volta das 15:20 horas, quando convergia para adentrar a direita na marginal da dita BR 116, teve o seu automóvel colidido na lateral dianteira esquerda pelo veículo Kombi dos promovidos, que também trafegava pela Rua Capitão Aragão, no mesmo sentido do Fiat UNO, mas pela faixa da esquerda, e de forma imprudente teria convergido da esquerda para direita para também adentrar na marginal da BR 116, interceptando a trajetória do veículo do autor e causando o acidente.
Os promovidos, por sua vez, alegaram na contestação que a Kombi iniciou a entrada na BR 116 pela via da esquerda e o veículo por parte do promovente FIAT UNO adentrou pela direita e a frente do seu veículo avançou a faixa da KOMBI que já estava na BR 116 em sua via, quando o FIAT UNO toucou a KOMBI para além da metade do veículo, em seguida, prendendo o seu para-choque dianteiro no para-choque traseiro do veículo por parte da promovida.
Vejamos o que o Código de Trânsito Brasileiro prevê sobre o tema: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
No caso dos autos, após análise dos fatos narrados pelas partes e pelas imagens juntadas no processo, o motorista da KOMBI não agiu com as cautelas necessárias ao convergir à direita rumo a BR 116, tendo interceptado o veículo UNO do promovente que também estava convergindo a direita pela faixa direita da Rua Capitão Aragão. Nas imagens juntadas nos Id 32445225 e seguintes é possível verificar que pela posição da KOMBI, verificou-se que esta fez a conversão invadindo a faixa da direita e colidindo com o veículo UNO do autor, de modo que não agiu com as cautelas necessárias, tendo causado danos ao veículo do autor e, portanto, deve repará-lo.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ante o exposto, diante dos documentos probatórios juntados e com base nos fundamentos supramencionados, reconheço o direito do autor em ser restituído pelos danos materiais causados em seu veículo, devendo a parte ré pagar de R$ 1.415,00 (mil e quatrocentos e quinze reais) a título de danos materiais para o autor ressarcir os gastos do reparo do seu veículo, conforme pago na Nota fiscal de Id 35390717.
DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro a revelia dos promovidos e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
CONDENAR os promovidos solidariamente ao pagamento, a título de dano material o valor de R$ 1.415,00 (mil e quatrocentos e quinze reais) corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (data da nota fiscal - ID 35390717) (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do acidente - 09/04/2022) (súmula 54, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
26/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90379797
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06/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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09/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 67727353
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 67727353
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Cls.
Ante a não intimação da empresa promovida para audiência de instrução e julgamento, face ter mudado de endereço, conforme precatória em anexo anterior.
Caso o promovente ainda deseja litigar contra a mesma, deverá indicar seu novo endereço em 10 dias, buscando-o perante a Junta Comercial, se assim desejar.
Se afirmativo, designe-se nova data para instrução e julgamento do feito.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67727353
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25/01/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de fundamentação
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67727353
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67727353
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Cls.
Ante a não intimação da empresa promovida para audiência de instrução e julgamento, face ter mudado de endereço, conforme precatória em anexo anterior.
Caso o promovente ainda deseja litigar contra a mesma, deverá indicar seu novo endereço em 10 dias, buscando-o perante a Junta Comercial, se assim desejar.
Se afirmativo, designe-se nova data para instrução e julgamento do feito.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67727353
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/07/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2023 03:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 02:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:16
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000127-58.2022.8.06.0005 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUIZADO MÓVEL CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 04.07.2023, às 11h., para a realização da audiência de instrução e julgamento que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com o link de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/6fae70 -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/07/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
13/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2022 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:02
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 20:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 10:49
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:44
Decorrido prazo de RAPHAEL EMERSON FURTADO NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 19:59
Juntada de Certidão
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09/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 19:24
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
09/04/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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