TJCE - 0051593-14.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 07:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:34
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DJANIRA ALEXANDRE PINHEIRO em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051593-14.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DJANIRA ALEXANDRE PINHEIRO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA DJANIRA ALEXANDRE PINHEIRO moveu a presente ação que tramita sob o rito do juizado especial cível, contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, indenização por danos morais e materiais, posto que não contratou serviço de tarifa bancária, tampouco autorizou descontos em sua conta bancária sob mencionada rubrica.
Relatório dispensado com espeque no artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, os autos admitem o julgamento antecipado, haja vista prevalência da prova documental, cuja produção foi oportunizada em plurais ocasiões, conforme sobrelevado do despacho de ID 34079269.
Cuida-se de relação de consumo, devendo-se ponderar que a inversão do ônus da produção da prova, a fim de contrariar as alegações da petição inicial, recai sobre o demandado (ID 30192175) e, como tal, lhe competia comprovar a contratação de tarifa bancária, porque não era razoável exigir que a requerente fizesse prova negativa.
No intuito de se desobrigar do encargo probatório, o Banco acionado carreou aos autos os documentos de ID 32471687 os quais, conforme entendo, não se prestam a comprovar a regularidade da contratação impugnada.
A documentação trazida aos autos diz respeito à parte da ficha de abertura de conta e não prevê a autorização específica para deduções referentes a tarifa bancária.
O que há é a menção genérica sobre o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, todavia, não se observa a marcação pela adesão da consumidora ao pacote de serviços, empréstimos, cheque especial ou qualquer outro que pudesse explicar a cobrança levada a efeito pela instituição bancária.
Aqui, prescinde que a parte consumidora se utilize eventualmente dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Se não há prova de que se obrigou à contraprestação, com ciência sobre as cobranças e valores respectivos, impossível entender que os seus direitos foram garantidos.
Por essa razão, repita-se, é que se apontou exaustivamente para a prevalência da prova documental, cujo ônus, desde o despacho inicial, recaiu sobre o requerido.
Nesse prumo, procede em parte o pedido veiculado na peça vestibular para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, considerada a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira que deixou de agir com a diligência necessária ao desenvolvimento de sua atividade-fim.
Sobre o dano material, inexistente o contrato quanto ao serviço ou operação correspondente, em razão de aparente falha na prestação do serviço, impõe-se ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em análise, pois não foi possível identificar o lastro jurídico para a efetivação da cobrança questionada.
Quanto ao dano moral, haja vista o comprometimento de verba dotada de caráter alimentar, entendo que as quatro deduções comprovadas (ID 28563387), que totalizam montante superior a R$ 150,00, tem a aptidão para ofender aos direitos da personalidade da consumidora, de modo que entendo proporcional ao dano causado a fixação da verba reparatória de R$ 1.500,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora, limitado às deduções efetivamente comprovadas (ID 28563387), por força da contratação de tarifa bancária, acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data do primeiro desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/primeiro desconto realizado (Súmula 54 do STJ); b) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Descabe condenação em custas e honorários, consoante dicção do art. 55, LJE.
P.I.R.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 1 de março de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 21:53
Audiência Conciliação designada para 12/04/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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11/04/2022 14:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de DJANIRA ALEXANDRE PINHEIRO em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:39
Conclusos para decisão
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27/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/01/2022 17:47
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01800016-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/01/2022 17:40
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08/12/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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