TJCE - 3000375-31.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000375-31.2022.8.06.0035.
Parte embargante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., (“Facebook Brasil”); Parte embargada: ANA CARLA LUNA RAMOS.
SENTENÇA.
Dispensado relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A recorrente sustenta a existência de erro material na sentença vergastada, pois teria sido condenada a remover “conta “@acarlalra” quando deveria ser “@acarlalr_/ , sob a URL https://www.instagram.com/acarlalr_/. ” Fundamentação.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo os embargos de declaração.
No mérito, assiste razão à recorrente.
Com efeito, a obrigação consiste na remoção da “@acarlalr_/ , sob a URL https://www.instagram.com/acarlalr_/.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração e dou provimento ao recurso para que onde ora se lê: […]. “Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, confirmo a liminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a EXCLUSÃO da conta “@acarlalra”.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil..” leia-se doravante: […]. “Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, confirmo a liminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a EXCLUSÃO da conta “@acarlalr_/ , sob a URL https://www.instagram.com/acarlalr_/”.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2022 03:33
Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 22:22
Conclusos para decisão
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14/08/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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06/07/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIO RAMOS MATOS em 08/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:51
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2022 02:05
Conclusos para decisão
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13/03/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 02:05
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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13/03/2022 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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