TJCE - 3000369-35.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:45
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:49
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80297411
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80297411
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26/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297411
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26/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:10
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71400524
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71400524
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000369-35.2023.8.06.0117Promovente: MARIA DAS GRACAS MOURA SILVAPromovido: BANCO PAN S.A. Parte intimada:Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70732225 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
31/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71400524
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24/10/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67363061
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67363061
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000369-35.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2022 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA em face de BANCO PAN S.A, na qual a autora questiona a validade dos contratos de empréstimo n° 357184497-0 e 0229746443216, requerendo tutela antecipada para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a nulidade dos contratos, danos morais e a repetição do indébito em das parcelas descontadas indevidamente.
Tutela antecipada indeferida, conforme id n. 55297363.
Contestação apresentada, na qual foi arguida preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade das contratações, ausência de ilegalidade ou ilicitude.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada id n. 64195328, na qual foi colhido o depoimento da parte autor e juntado por este juízo o documento da geolocalização, conforme certidão de id n. 64196852. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que demonstrado pela autora as tentativas administrativas de solução da lide, bem como a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir da demandante.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Neste caso específico, é bastante verossímil a tese da parte autora, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora afirmou que não solicitou os empréstimos impugnados e que recebeu um cartão de crédito consignável que nunca solicitou ou utilizou, e, em seu depoimento pessoal, afirmou que ligou para o banco requerido no intuito de bloquear o cartão, momento no qual lhe foi solicitado o envio de foto, que enviou para bloquear o cartão e recebeu em sua conta cerca de R$1.400,00, mas que não usou.
A parte requerida defende a validade das contratações, alegando que a contratação n° 746443216, referente ao cartão de crédito consignado, foi celebrado em 14/04/2021, mas sem solicitação de saque, e que a contratação do empréstimo nº 357184497, firmada em 21/06/2021, através de link criptografado encaminhado à autora, dando seus aceites, por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie", sendo o valor depositado em sua conta.
Entretanto, em pese a formalização do contrato de empréstimo na forma digital e a confirmação do envio do "selfie" pela autora, observa-se que a mesma não expressou sua manifestação em contratar o empréstimo ou cartão de crédito consignado impugnados, elemento essencial para a concretização do negócio jurídico, acreditando que estava realizando o cancelamento do cartão de crédito ao enviar sua foto.
Não se deixa de notar que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, sendo admitida em diversas formas em nosso ordenamento jurídico, inclusive verbalmente.
Além disso, é notório o uso de assinaturas digitais e até mesmo biometrias, contudo, a mera biometria facial, certamente, não pode ser tida como válida.
A referida "biometria facial" nada mais é do que uma fotografia do rosto da parte autora, o que certamente não expressa declaração de vontade.
Frise-se que a autora é uma pessoa simples, assim, mesmo que plenamente capaz, possui hipossuficiência técnica em relação à uma contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente.
Nesse sentido, acompanhe-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Recurso Inominado nº *10.***.*54-87 (nº CNJ: 0017671-45.2020.8.21.9000), 3ª Turma recursal Cível, Relator DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO, 25/02/2021).
Por outro lado, da documentação anexada pelo requerido observa-se, quanto ao contrato do cartão de crédito consignado, que não houve saque ou uso do cartão, conforme faturas de id n. 60518561, já o contrato do empréstimo de id n. 58909846, consta geolocalização diversa do endereço da autora, conforme certidão de id n. 64196852, e utilizada, inclusive, em outro processo em tramite neste juizado (nº 3001141-95.2023.8.06.0117), circunstância que indica a fraude em sua celebração.
Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem validade das contratações impugnadas pela autora, vez que ausente a demonstração da livre manifestação de vontade em contratar e da ciência inequívoca dos termos dos pactos.
Assim, caberia a parte requerida oferecer acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionaram aos autos provas efetivas e suficientes dos fatos alegados em defesa, mormente quanto à autorização e contratação por parte da autora, nas modalidades de cartão de crédito/empréstimo consignados em seu benefício previdenciário.
Frise-se que a comprovação da contratação do empréstimo pode ser colocada fora do alcance da autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Tratando-se de relação consumerista, o direito pleiteado pela autora respalda-se na norma expressa no artigo 14, § 3º, incisos I e II, da lei 8.078/90, que preceitua a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa deve haver a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Isentando-se o fornecedor de serviços apenas quando provar "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A parte requerida não comprovou a efetiva celebração dos questionados contratos, tampouco demonstrou a existência das excludentes previstas na norma acima transcrita, consubstanciando-se, destarte, a violação do Diploma Legal supra mencionado.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços emerge a responsabilidade objetiva da requerida e a consequente obrigação de proceder à devida reparação, logo, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que o empréstimo nº 357184497 foi celebrado em 84 prestações R$37,97 (id n. 55130254), documento não impugnado pelo requerido, sendo admitidos, em contestação, os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora (id n. 58909847).
E tratando-se de contrato de relação continuada, comprovada a fraude, tais parcelas são indevidas.
Assim, defiro a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto, condicionada a demonstração de cada desconto, quando fase do cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, a responsabilidade do requerido é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram sobre o benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar, as consignações realizadas são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral. Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nulos os contratos de n. 357184497-0 e 0229746443216, e, consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Condenado a parte requerida a restituir em dobro as parcelas descontadas de forma indevida, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto. Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Determino ainda a compensação dos valores a título de indenização por danos morais e materiais imputados ao requerido, com o valor indevidamente creditado em conta da parte autora, de R$1.404,38 (um mil quatrocentos e quatro reais e trinta e oito centavos).
Quando da compensação, a quantia creditada em conta da autora também deverá ser corrigida monetariamente, a partir do crédito do referido valor (22/06/2022- id n. 58909844), até a data da compensação.
Por fim, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos declarados nulos, caso ainda ativos, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
12/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67363061
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12/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000369-35.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA Promovido: REU: BANCO PAN S.A.
Parte intimada: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/07/2023 09:50 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/90ccc3 Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
19/06/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 11:00
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 17:09
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000369-35.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA DAS GRACAS MOURA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
Parte a ser intimada: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2023, às 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 21 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/02/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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