TJCE - 3000465-65.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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18/10/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3000465-65.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
A parte Requerente, mesmo regularmente intimada, não atendeu ao que foi determinado no despacho ID n° 25485521 (ID Nº 34380404 – Vide certidão decurso de prazo).
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art.355, I, do CPC.
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a parte autora abandonou o presente processo, tendo em vista que restou intimada e quedou-se inerte por mais de trinta dias.
Nesse sentido: Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Sobral – CE, data de inserção no sistema WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:28
Juntada de Petição de citação
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05/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:13
Juntada de Petição de citação
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21/09/2021 22:01
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/09/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 21:42
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:34
Expedição de Citação.
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11/08/2021 10:34
Expedição de Citação.
-
10/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 14:30
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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