TJCE - 0200099-82.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142722229
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142722229
-
31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142722229
-
28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 12:18
Juntada de informação
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135621844
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135621844
-
12/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135621844
-
12/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:33
Juntada de informação
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06/02/2025 10:30
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 11:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/01/2025 10:58
Juntada de informação
-
22/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de EGIDIA DE ANDRADE MORAIS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127749635
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127749635
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29/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127749635
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28/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124685627
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124685627
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12/11/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124685627
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12/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 19:16
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 17:05
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERRER DE ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL FERRER DE ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GABRIEL FERRER DE ALENCAR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2024. Documento: 85018379
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29/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2024 13:14.
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85018379
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0200099-82.2022.8.06.0030 AUTOR: GABRIEL FERRER DE ALENCAR e outros REU: ESTADO DO CEARA Antes de fazer a liberação do valor bloqueado para compra do produto no âmbito privado, bem como considerando o tempo decorrido desde à última informação do Estado, intime-se o Estado do Ceará, via sistema e e-mail, bem como oficie-se à SESA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, informe se o produto já está disponível para retirada pelo autor.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
26/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018379
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26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72705669
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72705669
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28/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200099-82.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GABRIEL FERRER DE ALENCAR e outrosREPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-APOLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação de id. 72462885 revela-se evasiva e sem previsão concreta de quando haverá o fornecimento dos insumos.
Determino que procede-se com o disposto no id. 71715975.
Sem prejuízo disso, cientifiquem o autor do teor daquele ofício.
Expedientes.
Aiuaba/CE, data da assinatura.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar - Respondendo -
27/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72705669
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27/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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25/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71715975
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71715975
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13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200099-82.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GABRIEL FERRER DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Intimem-se o Ente Público para manifestar-se acerca do pedido de id. 71307550 no prazo de 3 (três) dias, ficando desde logo ciente, que sua inércia implicará o DEFERIMENTO do pedido citado, e consequentemente, o bloqueio online.
Desde já, adoto o orçamento de id. 71307571 por ser o de menor custo entre os apresentados.
Porém, paralelamente a isto, intimem-se a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar a conta bancária do estabelecimento que emitiu tal orçamento, devendo constar de forma legível, inclusive o CNPJ, e também para dizer, quantos meses de insumos aquela quantia corresponde, sob pena de indeferimento do pedido.
Com isso, se decorrido o prazo in albis para a Fazenda Pública, e sobrevindo as informações complementares por parte do autor, fica determinado o bloqueio online do montante acima escolhido.
Sendo que, neste caso, a verba constrita será enviada diretamente ao estabelecimento, com base no Enunciado 82 do CNJ: "a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal".
Friso que tal procedimento, apesar de mais oneroso, atende a entendimento do CNJ e deve ser respeitado.
Efetivada a constrição, intime-se novamente a Fazenda Pública para manifestar-se, podendo oferecer impugnação no prazo de até 48hs, tendo em vista a urgência do caso e que o produto pleiteado é de uso diário.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem resposta, expeça-se ofício para transferência da quantia penhorada, devendo a parte autora, comprovar por meio de apresentação de notas fiscais, no prazo de 5 dias, a compra das fraldas requeridas.
Cumpra-se com urgência.
Aiuaba/CE, data da assinatura.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar-Respondendo -
10/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71715975
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09/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 08:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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25/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 14:28
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 08:28
Juntada de ordem de bloqueio
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05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO ALENCAR em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERRER DE ALENCAR em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200099-82.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL FERRER DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A 1.RELATÓRIO GABRIEL FERRER DE ALANCAR, representado por sua genitora/curadora, ajuizou ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando o fornecimento contínuo de fraldas geriátricas descartáveis de uso adulto, alegando, em síntese, que diante do seu quadro clínico de saúde, necessita usar fraudas constantemente, 5 (cinco) por dia, cujo gasto revela-se incompatível com sua realidade financeira.
Pugna pela procedência da ação para o fim de compelir o Estado a fornecer-lhe fraudas de forma contínua em seu favor.
A inicial veio instruída com prints (47759480), que atestam a tentativa de obter fraudas juntamente com a Secretaria do Estado, além de outros documentos pertinentes ao caso.
A liminar foi deferida em interlocutória de id. 47758415.
Devidamente citado, o Estado se manifestou nos autos por meio de ofício juntado em id. 47759488 informando que não tinha fraudas em estoque e que fora aberto processo licitatório.
A pedido do autor, foi determinado a penhora online via SISBAJUD em id. 47759493.
O Estado não impugnou o bloqueio e disse que ainda não havia recebido as fraudas pelo seu fornecedor (ids. 47759494 e 56382000), razão pelo qual, ensejou em novo bloqueio, id. 52153497.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, id. 47758412.
Anunciado o julgamento antecipado da lida em id. 52153497, as partes não apresentaram novas provas, havendo, posteriormente, novo pedido de bloqueio por parte do autor, em id. 60166013. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, decreto a revelia do Estado do Ceará, com a presunção de veracidade das alegações do autor, na forma do art. 344, do CPC, pois ausente contestação ou qualquer objeção ao pedido inicial.
Como é consabido, a obrigação de atendimento à saúde pelos entes políticos é solidária, incumbindo indistintamente tanto à União quanto aos Estados e Municípios.
A Norma Ápice determina que os entes federados têm competência comum no que toca à prestação de serviços na área da saúde, conforme reza o art. 23, caput, II, da CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I-(...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Quanto ao direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; [...] Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. É de se destacar, entretanto, que a saúde é direito garantido mediante políticas sociais e econômicas.
Ademais, a análise sistemática da Lei nº 8.080 demonstra que as decisões em área de saúde devem levar em consideração o custo-efetividade do produto e/ou serviço, inclusive fazendo cotejo com tecnologias já incorporadas ao SUS, além do impacto econômico da medida.
Em relação à integralidade, o art. 198, II, da Constituição Federal informa que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com [...] atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.
Assim, a integralidade equivale a um conjunto articulado de ações e serviços de saúde, preventivos e curativos.
Veja-se, a respeito, o teor do art. 19-M da Le nº 8.080/1990: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Por sua vez, extrai-se do artigo 196 da Constituição Federal que o princípio da universalidade corresponde à possibilidade de que todos possam utilizar as ações e os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, em todos os níveis de assistência.
Conclui-se, portanto, que os serviços de saúde não são voltados somente ao atendimento de urgência e emergência.
Desse modo, a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para alcançar-se o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde.
A Constituição Federal, ao determinar a competência comum dos entes federados, nada dispôs a quem caberia a responsabilidade de arcar com os tratamentos excepcionais, especiais ou de alto custo.
Onde a Lei Maior não excepcionou, não compete ao legislador infraconstitucional ou ao intérprete fazê-lo.
Busca o requerente que o Estado o forneça por indeterminado fraudas geriátricas tamanho M (médio) para adulto.
Trata-se, portanto, da defesa do próprio direito à vida digna. É dever do Estado, amplamente considerado, promover a saúde da população, bem como, na condição de prestador de serviço público essencial, garantir adequado atendimento àqueles que dele necessitam, havendo, no preceito constitucional citado, fundamento bastante para sustentar a existência da obrigação de fazer objeto da presente ação.
Dentro desse contexto, há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos insumos requerido; há, também, incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do insumo prescrito.
Diante disso, torna-se irrelevante o fato de Estado ter instaurado procedimento visando apurar a responsabilização da empresa que lhe fornece fraudas, em vistas de sua responsabilidade objetiva, no mesmo mote, não pode o autor esperar o resultado de tal deslinde (id. 56382000), bem como ausente contestação ou qualquer outra objeção.
Assim, procedente o pedido. 3.DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ao tempo em que declaro a revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sr.
GABRIEL FERRER DE ALANCAR, em face do ESTADO DO CEARÁ, para o fim de CONDENAR o aludido Ente federativo ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraudas descartáveis geriátricas tamanho M para adulto ao demandante, na quantidade de 150 (cento e cinquenta) unidades mensalmente, pelo tempo necessário, enquanto perdurar a necessidade do autor, tornando definitiva a antecipação de tutela.
Deve o demandante renovar a necessidade das fraudas por meio da apresentação, nos autos, de documento médico, a cada 6 meses.
Sentença com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo disto, considerando a responsabilidade objetiva do Ente Federativo e que até a presente data o Estado não informou nos autos que já tem em estoque o produto pleiteado (as fraudas), se faz necessário deferir o renitente pedido por bloqueio online do valor respectivo do produto (id. 60166013), portanto, o DEFIRO e determino: 1.
A penhora on-line, via SISBAJUD, do montante referente a 6 meses de tratamento, ou seja, 900 fraldas, tendo como referência o valor constante no orçamento de Id. 60168900, página 1, isto é, R$997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). 2.
Efetivada a constrição, intime-se novamente a Fazenda Pública para se manifestar, podendo oferecer impugnação no prazo de até 48h, tendo em vista a urgência do caso. 3.
Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 4.
Oficie-se ao Banco do Brasil desta comarca para que efetue a transferência do valor penhorado para a conta bancária da empresa F J ANDRADE FEITOSA MEDICAMENTOS EIRELI (Banco Caixa Econômica, ag. 3443, op. 003, c.c. 623004-2). 5.
Deve a secretária de vara cobrar urgência da transferência pelo Banco do Brasil 6.
Efetivada a transferência, intime-se a parte autora para recebimento dos insumos diretamente perante a empresa acima declinada, devendo comprovar nos autos, através de notas fiscais e fotos, que efetivamente recebeu as fraudas.
Ademais, consoante entendimento do CNJ (EN. 82), verbis: "a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal".
Friso que tal procedimento, apesar de mais oneroso, atende à entendimento do CNJ e deve ser respeitado.
Sem custas nesta seara.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determinação do Art. 496, § 3°, II, do CPC/2015, pois o proveito econômico é notoriamente inferior a 500 salários-mínimos.
Por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa é muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC, condeno o Réu ao pagamento de R$ 1.500,00, à título de honorários advocatícios.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Aiuaba, data da assinatura.
José Gilderlan Lins Juiz -
06/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:20
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:45
Juntada de Ofício
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERRER DE ALENCAR em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de RUTH DO NASCIMENTO ALENCAR em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 15:09
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aiuaba Vara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0200099-82.2022.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL FERRER DE ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EGIDIA DE ANDRADE MORAIS - CE18303-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Visto em conclusão.
Diante da não apresentação de impugnação ao bloqueio realizado em face da Fazenda Pública, aplico os enunciados 56 e 82 da I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, para determinar a intimação da parte autora, para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos 03 (três) orçamentos atuais, bem como a conta bancária da pessoa jurídica fornecedora do insumo médico.
Consoante entendimento do CNJ (EN. 82), "a entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal".
Friso que tal procedimento, apesar de mais oneroso, atende à entendimento do CNJ e deve ser respeitado Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários Aiuaba/CE, 13 de março de 2023 José Gilderlan Lins Juiz -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 05:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/11/2022 10:47
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01801588-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/11/2022 10:36
-
20/09/2022 12:05
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2022 10:48
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01801279-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 10:44
-
05/09/2022 10:58
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2022 12:36
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01300302-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/09/2022 12:18
-
01/09/2022 08:41
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 08:27
Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: WAIU.22.01801161-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/09/2022 08:15
-
30/08/2022 16:52
Mov. [33] - Expedição de Alvará
-
30/08/2022 14:42
Mov. [32] - Documento
-
20/08/2022 01:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/08/2022 01:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
09/08/2022 15:34
Mov. [29] - Certidão emitida
-
09/08/2022 15:32
Mov. [28] - Informações
-
09/08/2022 14:17
Mov. [27] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:02
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/08/2022 10:02
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Abro vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer de mérito.
-
09/08/2022 09:57
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em 18 de julho de 2022 decorreu o prazo sem apresentação de contestação pela parte requerida. O referido é verdade. Dou fé.
-
08/08/2022 14:25
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
02/08/2022 16:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800976-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2022 15:54
-
30/06/2022 14:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 14:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
30/06/2022 12:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800835-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2022 12:09
-
28/06/2022 23:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
-
27/06/2022 11:55
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:34
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 13:44
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2022 10:12
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800775-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 20/06/2022 09:41
-
05/06/2022 00:19
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/06/2022 11:59
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
03/06/2022 11:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 09:01
Mov. [10] - Ofício: Nº Protocolo: WAIU.22.01800711-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/06/2022 08:48
-
25/05/2022 09:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/05/2022 14:09
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
23/05/2022 11:37
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 10:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
13/05/2022 12:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800602-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 11:23
-
11/05/2022 10:18
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
02/05/2022 18:31
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01800545-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/05/2022 13:02
-
02/05/2022 12:59
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2022 12:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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