TJCE - 0200016-76.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:21
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 07:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:35
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAQUIM CABOCLO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200016-76.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOAQUIM CABOCLO DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por Joaquim Caboclo da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de provas em audiência. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende, de um lado, o fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, o consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
O art. 373, inciso I, do CPC prevê que incumbe ao autor provar suas alegações; entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador, ao exemplo do que prevê o já citado art. 6º, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica a ausência de condições ideais para produzir a prova necessária, o caso dos autos, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
A controvérsia reside na aferição da regularidade da celebração de contrato de tarifa bancária entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária do promovente.
Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, pela parte autora, uma vez que, embora o requerido tenha juntado o documento de ID nº 32044067 (Termo de Adesão), neste, o que se pode verificar é a aposição de digital, supostamente da autora, mas sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo ou de testemunhas, elementos legais essenciais previstos no art. 595 do Código Civil.
Ausentes os citados elementos, pode-se concluir que a tratativa não foi revestida das formalidade mínimas para o caso, eis que a autora, analfabeta, não teve o necessário discernimento do que estava contratando, levando a crer na existência de vício de consentimento.
Ao disponibilizar a contratação objurgada e efetuar deduções que não foram aquiescidas ao consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Não é plausível a invocação da excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 2" e "CESTA BENEFIC 2", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Maria de Nazaré Cardoso. (TJCE – APL: 00540805520208060167 - 2ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 20/10/2021; Data de registro: 20/10/2021) O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais, notadamente diante da quantidade de deduções efetivamente comprovadas (ID 28566184).
Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo da comprovação de má-fé ou culpa.
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Prescindíveis maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (tarifa bancária) e, na oportunidade, determino que o acionado abstenha de efetuar novas deduções à título o serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data do primeiro desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (ID 28566184), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Sem custas ou honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 1 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:11
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2022 07:26
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:45
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/01/2022 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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