TJCE - 3000441-37.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:39
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000441-37.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: ANA MARIA MARTINS DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento das partes as aas audiências é obrigatório, consoante entendimento firmado no enunciado nº 20, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto” Esse entendimento é comungado pela jurisprudência dominante.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.PRESENÇA OBRIGATÓRIA DAS PARTES.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA ALEGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA.1.
O não comparecimento do autor em audiência para a qual fora previamente intimado, culmina na extinção do feito sem análise do mérito, porquanto os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei 9.0099/95, primam pela presença pessoal da parte, a fim de que reste, inclusive, viabilizada em toda inteireza a possibilidade de composição amistosa. 2.
Ausente a parte autora à audiência de instrução e julgamento, sem justificar previamente, bem assim sem comprovar a veracidade de sua alegação posterior, configura desídia imotivada, ensejando os seus respectivos reflexos. 3.Recurso conhecido e improvido. (20070110213122ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 06/05/2008, DJ 03/06/2008 p.163)” A ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor, quanto para o Réu, cujos efeitos legais são, respectivamente, a extinção do processo e à revelia.
No caso sob exame, a parte Promovente não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 22/03/2022 (ID Nº 31392832 - Vide ata de audiência), o que implica na extinção do processo.
Esse é o entendimento da melhor jurisprudência atual.
Veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART 51 DA LEI 9.099/95.
AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
EQUÍVOCO DO REQUERENTE ERRO NÃO JUSTIFICÁVEL.
AUTOR PATROCINADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação virtual designada por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings.
Mensagens recebidas por meio do aplicativo.
Afirma ainda, ser leigo e que fez confusão com os WhatsApp da Cejusc, Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
Conforme o art. 51, I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. 4.
No caso em apreço, as partes foram devidamente intimadas para audiência de conciliação que seria realizada por videoconferência no dia 22/01/2021 às 16h40min (ID 22791247).
Não obstante o caráter explicativo do despacho que designou a referida audiência, com termos claros acerca do link que conduziria as partes à audiência, do dia e horário da mesma e telefone para eventuais dúvidas, a parte autora não compareceu a sessão, situação que atrai aplicação do art.51 da Lei 9.099/95 e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Cabe ressaltar que a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação por meio de advogado e logo deveria ter sido instruída por ele a respeito do trâmite para comparecimento à audiência de conciliação. É certo que em alguns casos, o patrocínio da causa por meio de advogado é facultativo nos Juizados Especiais, situação que permite considerar se o requerente é pessoa leiga em assuntos processuais.
No entanto não é o caso dos autos.
A assistência por profissional habilitado afasta o argumento de inaptidão para acompanhamento dos atos processuais. 6.
Segundo o relato do recorrente, a ausência à audiência de conciliação ocorreu em razão de confusão do mesmo com mensagens recebidas.
Assim, por não se tratar de caso fortuito, força maior ou impossibilidade física que impedisse a presença á audiência, não há fundamento para reforma da sentença.
Ademais, conforme as mensagens anexadas aos autos (ID 22791256 e seguintes), a audiência em questão se referia ao processo 0709388-04 e não ao caso em análise. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de manifestação da parte contrária. 9.
Acordão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Processo: 0710344-20.2020.8.07.0004 DF 0710344-20.2020.8.07.0004. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Julgamento: 22 de Março de 2021.
Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA.
Em assim sendo entendo cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.0099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
Deixo de condenar a autora, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., Data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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11/03/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:51
Conclusos para despacho
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09/08/2022 02:21
Decorrido prazo de LEYLANNE MARA DE ALMEIDA LIMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:49
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL AGUIAR FREDERICO em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:18
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2022 14:24
Audiência Conciliação não-realizada para 21/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:19
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/09/2021 14:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 23:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2021 00:08
Decorrido prazo de LEYLANNE MARA DE ALMEIDA LIMA em 21/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:08
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL AGUIAR FREDERICO em 21/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 17:07
Expedição de Citação.
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12/03/2021 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
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12/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/03/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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