TJCE - 3001195-48.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69293346
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69293346
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data enviei à Caixa Econômica Federal os alvarás e os documentos necessários à transferência aos beneficiários, nos termos da Portaria n.º 557/2020 do TJCE, conforme print abaixo. O referido é verdade, Dou fé. Fortaleza, 19 de setembro de 2023 GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
20/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69293346
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20/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69293346
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19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:58
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 10:57
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68904445
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68904445
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins, que em cumprimento à decisão retro e amparado no Prov. 02/2021/CGJCE, que trata dos atos ordinatórios, procedo a intimação da parte promovida, para que informe os dados bancários no prazo de 5 dias, para fins de expedição de alvará, do valor remanescente.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE Técnico Judiciário -
13/09/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 16:37
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67736948
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67736948
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001195-48.2020.8.06.0220 REQUERENTE: TAISA MANUELA DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor depositado pelo requerido a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 67680488.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. ICLEA AGUIAR ARAUJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
01/09/2023 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67509342
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67509342
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001195-48.2020.8.06.0220 REQUERENTE: TAISA MANUELA DOS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a requerente para que se manifeste, em cinco dias, acerca do depósito judicial realizado pelo requerido, devendo indicar o valor da execução.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 18:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001195-48.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: TAISA MANUELA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.168,33.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3001195-48.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: TAISA MANUELA DOS SANTOS VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Senador Virgílio Távora, - até 1629/1630, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA A Exma.
Dra.
HELGA MEDVED, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor da sentença proferida no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Diante do exposto, julga-se procedente o pleito autoral, declarando inexistente o débito questionado e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Oficiem-se os órgão de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para exclusão do débito tratado no presente processo de R$ 2.700,00.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da MMª Dra.
HELGA MEDVED Juíza de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 20:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 10:23
Expedição de Intimação.
-
08/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2021 17:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 18:10
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 16:14
Expedição de Ofício.
-
06/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:52
Expedição de Intimação.
-
06/09/2021 10:36
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 21/07/2021 15:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/06/2021 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/07/2021 15:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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30/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2021 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 01/03/2021 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:11
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 14:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2021 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 01/03/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2020 10:33
Expedição de Citação.
-
03/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 13:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/03/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/11/2020 13:52
Expedição de Citação.
-
20/11/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:35
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:18
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 15:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/11/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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