TJCE - 3000633-30.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
17/05/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:38
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000633-30.2022.8.06.0168 REQUERENTE: JOSE LUCIVALDO PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou.
Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$2.535,00 sendo os seguintes empréstimos: 0123457639400.
O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito.
Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua.
Assim, entendo que somente através de uma prova pericial – que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não.
No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Solonópole – CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
28/04/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 20:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 08:42
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
30/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000633-30.2022.8.06.0168 AUTOR: JOSE LUCIVALDO PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/03/2023 09:30hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMyZTk4NmUtNGZkMi00ZWIxLThmMWUtYzAyMmI1YzhiODkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/37ae2b 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 13 de março de 2023.
FRANCISCA PATRICIA FIGUEREDO DO NASCIMENTO Conciliadora -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
08/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0235705-35.2020.8.06.0001
Danilo Augusto Gomes de Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Danilo Augusto Gomes de Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 14:38
Processo nº 0051593-14.2021.8.06.0059
Djanira Alexandre Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 16:23
Processo nº 3000054-21.2022.8.06.0059
Luciana Alves Moreira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:57
Processo nº 3000209-67.2020.8.06.0035
Luciene Costa de Sousa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Ligia Silva da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2020 16:42
Processo nº 3000770-20.2019.8.06.0167
Marcelo Dias Lopes
Tim Celular S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho Arruda Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 13:13