TJCE - 3000209-67.2020.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 14:05
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 19:13
Expedição de Alvará.
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16/05/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 16:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57840108):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000209-67.2020.8.06.0035.
Excipiente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; Excepta: LUCIENE COSTA DE SOUSA.
SENTENÇA.
DISPENSADO O RELATÓRIO.
A excipiente sustenta, em síntese, a nulidade processual desde a citação na medida em que a carta citatória teria sido direcionada a endereço de quem não possuía competência para responder por ela.
Em sua manifestação a credora pediu o afastamento das alegações na medida em que a devedora não havia manifestado essa alegação na primeira oportunidade em que falou nos autos.
Fundamentação.
Inexiste nulidade processual.
Com efeito, a ré foi devidamente citada no mesmo endereço em que a autora firmou o contrato controvertido e no qual sediado “representante autorizado”, conforme se verifica a partir da fotografia da fachada do prédio da representante acostada ao ID 35420586.
O representante autorizado não recusou a carta de citação.
Pelo contrário, apôs sua assinatura no AR, conforme ID 20446508.
Reforça a inexistência de nulidade, o teor da certidão de ID 35420584 na qual certifica o diligente oficial de justiça: Certifico que, aos dias 06 de setembro de 2022, às 10:35 horas em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me ao endereço nele mencionado, e sendo aí, efetuei a intimação do Representante Legal da Empresa, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., o sr.
CAIO D TROCOLIS DA SILVA, por todo o conteúdo deste mandado que lhe foi lido e o mesmo se recusou a exarar o seu ciente e se recusou também a receber cópias deste mandado; que o mesmo afirmou não ser o representante legal da Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.; que ali não funcionava a referida Empresa, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., porém segue anexa fotografia da referida empresa acima mencionada, no endereço Rua Coronel Alexanzito, nº 1516.
Certifico mais, que a Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., é requerida, em outro processo na 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, de nº 0200943-17.2022.8.06.0035, sendo citado/intimado, como o representante legal da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., conforme cópia do mandado assinado pelo sr.
CAIO D TROCOLIS DA SILVA.
Por ser verdade, firmo a presente certidão, com a fé pública do meu cargo.
Aracati, 06 de setembro de 2022. (destaquei) Ademais, conforme bem ressaltado pela credora, a excipiente manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 35984002 e naquela ocasião limitou-se a dizer que já havia cumprido a obrigação de fazer mediante devolução do cheque.
Portanto, ainda que existisse nulidade em caso de a carta ser recebida em endereço diverso, a nulidade teria sido sanada com o comportamento da devedora ao deixar de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que falou nos autos.
A ausência de alegação denota ausência de prejuízo processual e a convalidação do ato em virtude de comportamento incompatível com a vontade de manifestar qualquer prejuízo e de resto a preclusão processual.
Assim, rejeito a alegação de nulidade processual.
Lado outro, como se sabe, a multa objetiva demover o devedor da obrigação de sua conduta recalcitrante e não proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja.
E, por isso, seu valor deve ser condizente com a relevância da obrigação sem descuidar para que o valor ostente envergadura suficiente para atuar sobre a vontade do devedor.
Não se pode descurar, no entanto, que apesar de a multa objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação, observando o porte, a persistência da recalcitrância, etc., ela não pode ser causa de injustificado enriquecimento.
O valor arbitrado tampouco integra o patrimônio do credor, razão pela qual ao magistrado é facultado pela legislação alterar o valor mediante requerimento, ou, de ofício, mesmo na fase de cumprimento de sentença.
Não há coisa julgada capaz de cristalizar o valor, haja vista, os objetivos do instituto já ressaltados.
Vejamos: CPC: artigo 537, §1º, I do CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Em reforço: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXORBITÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7.
O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial.
Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Licenciado o Sr.
Ministro Marco Buzzi (Presidente).
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. (AgInt no REsp 1733695 / SC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0077019-7.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4.
DJe 25/03/2021) Ainda: Astreintes – execução provisória – antes da confirmação por sentença – inovação do novo CPC – Tema 743/STJ – inaplicabilidade “4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. […]; 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.” (grifamos) REsp 1958679/GO.
No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ.
REsp 1333988 / SP.
Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Segunda Seção.
DJe 11/04/2014. ) Tampouco o valor da multa fica limitada a 40 salários mínimos, conforme pacificado de longa data.
EMENTA: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011). 2.
O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3.
A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus.
Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4.
Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. 5.
No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando o valor da condenação principal - danos morais - ficou em R$ 3.500,00. 6.
Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome da autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7.
Reclamação parcialmente procedente.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, preliminarmente, por maioria, conhecer da reclamação nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.
Acompanharam o voto do Sr.
Ministro Relator os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti,Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
No mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente a reclamação para fixar o valor da multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mas sem a limitação do teto dos Juizados Especiais.Vencidos os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti,Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator, com ressalvas desse e daquela quanto à limitação do teto dos Juizados Especiais.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Raul Araújo Filho. (STJ.
Rcl 7861 / SP.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe 06/03/2014) No mesmo sentido, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, é o teor do Enunciado 144 do FONAJE, redigido nos seguintes termos: ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
No caso, a recalcitrância da excipiente foi superada apenas em 4 de outubro de 2022 quando finalmente devolveu a cártula.
A excipiente possui elevada capacidade econômico financeira.
Os prazos fixados foram adequados haja vista inexistência de complexidade no ato que deveria ser implementado.
A medida não poderia ser cumprida completamente por terceira pessoa, afastando, portanto, a utilização de outros meios coercitivos.
Por outro lado, analisando o comportamento da credora, sob a perspectiva do dever de mitigar as próprias perdas, percebe-se que a credora foi diligente.
Atento a esses balizamentos e a obrigação de pagar considero que o valor da multa atingiu patamar excessivo (20 salários mínimo).
Por isso, levando em consideração ainda a desproporcionalidade entre o valor alcançado pelo descumprimento da obrigação e o seu conteúdo (devolução de documento e exclusão de CCF) e que o tudo foi cumprido, hei por bem adequar o valor da multa, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – (CPC – artigo 537, §1º).
Com efeito, qualquer que seja o prisma que se queira avaliar a questão, o fato concreto é que o valor das astreintes ultrapassa em muito o da obrigação principal, que nem mesmo é passível de aferição econômica, e, por mostrar-se excessiva, é que a multa fica equitativamente reduzida ao patamar acima estabelecido, a fim de, em última análise, evitar o enriquecimento sem causa da credora.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Lado outro, de ofício, reduzo o valor devido, fixando-o em R$5.000,00 (cinco mil reais) e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Após decurso do prazo, determino a transferência da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) gravada por meio da decisão de ID 56693810 e liberação das contas da excipiente naquilo que exceder a essa quantia, expedindo-se alvará em favor da credora na forma da Portaria TJCE 557/2020 a fim de permitir o levantamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas ou honorários PRI.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
17/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:26
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000209-67.2020.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 21:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:09
Juntada de mandado
-
05/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 08:56
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 15:02
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 09:23
Expedição de Alvará.
-
20/04/2022 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:21
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 16:10
Expedição de Ofício.
-
12/11/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2021 19:13
Expedição de Intimação.
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27/05/2021 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2021 12:38
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2021 12:37
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 09:13
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
07/05/2021 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2021 00:13
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 29/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:30
Expedição de Intimação.
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31/03/2021 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:14
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DA COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 10:43
Outras Decisões
-
14/08/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:19
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
23/07/2020 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:15
Audiência Conciliação designada para 13/08/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:38
Outras Decisões
-
09/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:42
Audiência Conciliação designada para 15/04/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
09/03/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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