TJCE - 3000249-53.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152838573
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000249-53.2025.8.06.0171 Parte Promovente: C.
ALMEIDA ALEXANDRINO DE ABREU - ME Parte Promovida: FRANCISCO CLESIO DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ABREU AUTOCENTER COMERCIO DE SERVICOS E TRANSPORTE DE VEICULOS EIRELI, em face de FRANCISCO CLÉSIO DE OLIVEIRA COSTA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos insertos na petição inicial de id. 132888348, instruída com a documentação de id. 132888352.
Determinada apresentação de emenda à inicial nos termos do despacho de id. 132927063, a fim de apresentar a documentação necessária para a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsão do art. 330, inc.
I, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Comunicação via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de id. 133272226.
A parte autora requereu a juntada do comprovante de declaração do imposto de renda no id. 136237035.
Decisão no id. 137000045, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça pleiteado na petição inicial e determinou a intimação da parte promovente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas.
Na hipótese de descumprimento, os autos seriam remetidos para sentença de extinção.
Comunicação via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão de id. 140561941.
Certificou-se que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte promovente, sobre a decisão de id 137000045, embora devidamente intimada. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme certidão de id. 140561941, verifica-se que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290, 485, inciso I, 321, parágrafo único e 354, todos do Código de Processo Civil. Proceda-se com o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Sem custas, conforme art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152838573
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02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152838573
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02/05/2025 10:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:09
Decorrido prazo de C. ALMEIDA ALEXANDRINO DE ABREU - ME em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137000045
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137000045
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17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137000045
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17/03/2025 11:32
Gratuidade da justiça não concedida a C. ALMEIDA ALEXANDRINO DE ABREU - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 132927063
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132927063
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23/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132927063
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23/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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