TJCE - 3000280-30.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA NEIVA BRUNO DE MORAES em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20137869
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Neiva Bruno de Moraes contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da ação revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que obteve extratos e demonstrativos contábeis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela autora à luz do prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil; e (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do dano, nos moldes da teoria da actio nata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discute má gestão dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, de forma inequívoca, toma ciência do dano, nos moldes do princípio da actio nata.
No caso concreto, a autora teve ciência da inexistência de saldo em sua conta PASEP em 16 de novembro de 2007, quando se aposentou e foi informada da ausência de valores, fixando-se nesta data o início do prazo prescricional.
A petição inicial foi protocolada apenas em 11 de outubro de 2024, portanto, após o decurso do prazo de 10 anos, caracterizando a prescrição da pretensão.
As preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil, relativas à ausência de dialeticidade recursal, à necessidade de revogação da gratuidade da justiça, à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, foram corretamente rejeitadas, à luz dos fundamentos legais e do entendimento jurisprudencial aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por má gestão de valores de contas vinculadas ao PASEP.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da actio nata.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp n. 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/9/2023; EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/6/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA NEIVA BRUNO DE MORAES, contra sentença proferida no ID 18668229, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos de ação revisional do PASEP, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Nesses termos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão posta pela requerente na presente demanda e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Entretanto, concedo, ante requerimento expresso e juntada de declaração de hipossuficiência financeira (id n.º 107055059), o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão quanto a exigibilidade da condenação (art. 98, § 5º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios". Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que sacou os valores que estavam na conta, pois acreditava ser correto, não tendo conhecimento naquele momento e principalmente não sendo possível mensurar que foi vítima de uma fralde; concluiu, ainda, que o prazo prescricional decenal tem como marco inicial o dia em que toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e esta foi à data em que solicitou o extrato e repassou para o contador que realizou e apresentou o demonstrativo de valores.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de anular a sentença ora em debate.
Contrarrazões no ID 18668237, apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID 18814113. É o breve relatório. VOTO Consoante suso relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA NEIVA BRUNO DE MORAES, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Olinda, que extinguiu com resolução do mérito a Ação Revisional do PASEP ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
De início, é imperioso mencionar que não é necessário suspender o processo, devido a afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a tese debatida trata acerca do ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, enquanto o presente recurso trata unicamente acerca da prescrição do direito material.
Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursal suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade recursal, necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juízo Estadual.
De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
Explico. DO MALFERIMENTO DA DIALETICIDADE RECURSAL Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença, tendo se limitado a reproduzir argumentos já apresentados nos autos.
Contudo, não assiste razão à parte apelada.
Da análise das razões de apelação de IDs nº 18668233, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou extinguiu a demanda por reconhecer a prescrição, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De igual modo, quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, razão também não assiste ao recorrido.
Isso porque, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
De fato, a instituição financeira apelada, ao impugnar o benefício, deixou de apresentar documentação comprobatória da real possibilidade financeira da apelante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da recorrente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida na ação em epígrafe cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à promovente/recorrente, servidora pública aposentada, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Exmo.
Min.
Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do c.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira.
Por via de consequência, tendo em vista a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que não se aplica ao feito o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, eis que ausente o interesse da União na lide. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
Conforme relatado na exordial, a autora/apelante é servidora pública aposentada, com inscrição no PASEP, tendo se aposentado no ano 2007 com informe de que não havia valores a serem recebidos a título da verba PASEP. De início, importante destacar as recentes teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) Nesse sentido, o Tema nº 1.150 /STJ dispôs sobre o prazo prescricional para os casos em análise, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata.
Com isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No presente caso, narra a autora/apelante na inicial de id.18668217 "Ao sair da atividade solicitou junto a Requerida saldo do PASEP, e obteve a informação que não possuia valores a receber, conforme demonstrativo em anexo." Logo resta caracterizada a prescrição, uma vez que a própria autora considera que naquela data/ com marco inicial em sua aposentadoria, foi informada de que não haveria valores a receber, Assim sendo o prazo prescricional teve início no ano de 2007 quando teve conhecimento do dano sofrido, ou seja que inexistia valores a receber, confira-se o comando sentencial: (...) Atentando-se a narrativa fática, a parte autora afirma na exordial (id n.º 107055041) que "Ao sair da atividade solicitou junto a Requerida saldo do PASEP, e obteve a informação que não possuía valores a receber (...)" (p. 02), depreendendo-se de tal passagem que a autora se sentiu prejudicada desde o momento em que passou a inatividade, o que pressupõe o momento de sua aposentadoria, quando então realizou o levantamento dos valores relativos ao saldo principal existentes na conta vinculada, que, no presente caso, ocorreu em 16 de novembro de 2007, revelando, assim, um decurso de tempo muito superior a 10 (dez) anos, conforme consta em extrato do PASEP de id n.º 107055060. Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 11/10/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, depois do prazo decenal em questão que findou em 16/11/2017.
Nesse sentido, em situações análogas, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional proposta em face do Banco do Brasil S/A, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
A autora sustenta a inocorrência do prazo prescricional reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura da ação de reparação de danos referentes a valores não atualizados da conta PASEP, considerando-se o conhecimento inequívoco do dano pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre quando o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou da ausência de atualização dos rendimentos da conta. 5.
No caso concreto, a própria autora declarou que percebeu o prejuízo no momento do saque realizado em 06/04/1999, marco a partir do qual o prazo prescricional começou a fluir. 6.
Decorrido o prazo de 10 anos sem a propositura da demanda, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para a propositura de ação relacionada à correção de valores do PASEP tem início quando o titular da conta toma ciência inequívoca do dano." Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0244014-06.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, necessário trazer a lume que a parte autora, ora apelante, alegou apenas em sede de apelação que o termo inicial do prazo prescricional deve ser da data que obteve os extratos e microfilmagens da conta PASEP em clara tentativa de inovação recursal.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, uma vez que o direito de ação foi exercido fora do prazo legalmente estabelecido.
A sentença que julgou improcedente o pedido, com base na configuração da prescrição, está em plena conformidade com a legislação vigente e com os princípios jurídicos aplicáveis, não merecendo, portanto, qualquer reproche.
Ante as razões delineadas, conheço do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20137869
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09/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137869
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07/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 12:33
Conhecido o recurso de MARIA NEIVA BRUNO DE MORAES - CPF: *81.***.*76-15 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2025. Documento: 19847107
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19847107
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25/04/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19847107
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25/04/2025 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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