TJCE - 3000672-30.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 06:22
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 06:22
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 06:22
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164569525
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164569525
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000672-30.2024.8.06.0112 AUTOR: CIRLANY FRANCISCA MESQUITA ALMEIDA DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 10 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164569525
-
10/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:52
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152155026
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152155026
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152155026
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152155026
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000672-30.2024.8.06.0112 AUTOR: CIRLANY FRANCISCA MESQUITA ALMEIDA DA NOBREGA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CIRLANY FRANCISCA MESQUITA ALMEIDA DA NOBREGA em face do Município de Juazeiro do Norte.
A autora afirma ocupar o cargo de Enfermeira, matrícula nº 6452, lotada no Programa de Atenção à Saúde Básica da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU.
Aduz que gozou de licença maternidade no período de junho a novembro de 2020 em razão do nascimento de sua filha Esther Nóbrega Mesquita, conforme certidão de nascimento e documentos anexos.
Sustenta que, durante o referido período, sua remuneração foi indevidamente reduzida, tendo sido suprimido o adicional de insalubridade equivalente a R$ 513,73 (quinhentos e treze reais e setenta e três centavos) e de Gratificação PMAQ, equivalente a R$ 289,17 (duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), tendo sido pago apenas os valores referentes ao vencimento base e ao anuênio.
Ao final, requereu a condenação do Município ao ressarcimento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e Gratificação PMAQ suprimidos no período de afastamento, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Em sede de contestação (ID 116289982), o Município requerido arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o pagamento de vantagens de natureza propter laborem, como o adicional de insalubridade e Gratificação PMAQ, está condicionado ao efetivo exercício das atividades laborais em condições especiais.
Alegou, ainda, que o referido adicional possui natureza transitória, estando vinculado à habitualidade e à exposição a agentes insalubres.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a ausência de prova de abalo à esfera dos direitos de personalidade da autora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de indenização por danos morais.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 136526951.
Sucintamente relatado, decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que o deslinde da causa dispensa produção probatória, sendo a documentação constante dos autos suficiente para ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Da preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça A parte ré suscitou, em sede preliminar, a alegação de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, não assiste razão ao requerido.
A simples alegação de que a parte autora não faria jus ao benefício não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Inexistem nos autos elementos concretos capazes de infirmar essa presunção, ônus que incumbia à parte impugnante, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a contratação de advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." No mesmo sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destacou-se).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça. Passo à análise do mérito Consiste a controvérsia na análise da legalidade da supressão do adicional de insalubridade e Gratificação PMAQ efetuada na remuneração da autora durante o período de licença maternidade.
No que se refere à licença-maternidade, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte dispõe expressamente: Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 23/2007, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, assim disciplina: Art. 26 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2º. ... § 6º - O salário-maternidade consistirá em renda mensal igual à remuneração da segurada, acrescida do 13º salário proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
O adicional de insalubridade é um direito social de matriz constitucional, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; É sabido que o adicional de insalubridade possui natureza salarial, de caráter provisório, destinado ao trabalhador submetido a condições prejudiciais à saúde que excedam os limites de tolerância estabelecidos em função da natureza, intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A parte autora, servidora pública municipal, matrícula nº 6452, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada no Programa de Atenção Básica à Saúde (PSF) da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU, comprovou, por meio da ficha financeira funcional juntada aos autos, que percebia adicional de insalubridade e a gratificação PMAQ sobre o vencimento base, os quais deixaram de serem pagos durante a licença maternidade.
Tal supressão, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Município de Juazeiro do Norte, conforme consignado na contestação, não havendo controvérsia quanto à cessação do pagamento do referido adicional e gratificação durante o afastamento.
A Lei Complementar nº 12/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conceitua remuneração da seguinte forma: Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Cotejando as disposições acima, tem-se que o salário-maternidade deve ter como base de cálculo a remuneração da servidora, a qual, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Assim, observa-se que o ordenamento jurídico local assegura a proteção social ao servidor, garantindo-lhe o direito à percepção da totalidade da remuneração de contribuição, que, conforme definição legal, engloba as vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive de natureza temporária.
Dessa forma, restando demonstrada a supressão indevida do adicional de insalubridade e Gratificação PMAQ e não havendo justificativa legal válida para tanto, acolho o pedido de ressarcimento dos valores suprimidos durante os períodos de concessão de licença maternidade.
No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE AGENTE DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA.
POSSIBILIDADE (ARTS . 7º, XVIII, E 39, § 3º, DA CF; ARTS. 42 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE); E ART. 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS .
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação e do Recurso Adesivo, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0008685-79.2018.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUPRESSÃO INDEVIDA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Após dar à luz, a Promovente requereu salário-maternidade, o qual foi pago com deduções (adicional de insalubridade, gratificação especial de agente de saúde e gratificação PMAQ), requerendo as diferenças subtraídas do valor total da remuneração. 2.
A Lei Complementar nº 23/2007, dispõe que "Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto", e, segundo seu § 6º, "O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela". 3.
A tese recursal do Município de Juazeiro do Norte de que essas gratificações devem ser subtraídas da remuneração por força do art. 49, incisos VI e IX, da Lei Complementar nº 23/2007, não merece prosperar, uma vez que o dispositivo trata de remuneração de contribuição para fins de custeio do regime próprio de previdência social instituído pela legislação local. 4.
Embora MPE e Sindicato dos Servidores tenham renunciado ao recebimento das verbas vencidas, consta do acordo cláusula contratual (item 2) estabelecendo que "quanto aos atrasados, as partes acordam em desistir deste pleito específico, o que não obstaculiza a propositura de lides individuais futuras para sua cobrança". 5.
O fato de a servidora ver suprimidas gratificações do salário-maternidade durante o gozo da licença-gestante não configura, por si só, dano moral indenizável, por não gerar abalo psíquico considerável, o qual, inclusive, não restou demonstrado nos autos e nem é presumido. 6.
Remessa não conhecida.
Apelos conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (TJ-CE - APL: 00110039820198060112 Juazeiro do Norte, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Juazeiro do Norte a ressarcir à parte autora o adicional de insalubridade e Gratificação PMAQ indevidamente suprimidos de sua remuneração durante o período de licença maternidade.
Para fins de atualização do montante devido, fixo que a correção monetária deverá ser aplicada com base no IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, conforme dispõe a Súmula nº 43 do STJ.
Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR), sendo calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores apurados até então deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, aplicada de forma única, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por englobar, de maneira unificada, a correção monetária, os juros moratórios e a remuneração do capital.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial da autora apto a justificar reparação.
A fixação do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afasto a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, em razão de sua isenção legal, por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e do art. 4º, inciso I, da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE.
Sentença ilíquida sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico, e o Município de Juazeiro do Norte, via DJE/Portal.
Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, 26 de abril de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152155026
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152155026
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152155026
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152155026
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152155026
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152155026
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152155026
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152155026
-
28/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132429295
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132429295
-
27/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132429295
-
26/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0620941-06.2025.8.06.0000
Joao Igor Furtado de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joao Igor Furtado de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 17:40
Processo nº 0620495-03.2025.8.06.0000
Daniel de Almeida de Sousa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lucas Brendo Correia Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3014531-24.2025.8.06.0001
Arao Bezerra Andrade
Cristiana de Oliveira Castelo Branco Din...
Advogado: Arao Bezerra Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 10:39
Processo nº 3029762-91.2025.8.06.0001
Antonia Edinice Barros Barbosa
Banco Honda S/A.
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 21:15
Processo nº 3029762-91.2025.8.06.0001
Antonia Edinice Barros Barbosa
Banco Honda S/A.
Advogado: Rafaella Brito Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 10:34