TJCE - 3000639-67.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173628549
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173628549
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000639-67.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO CSF S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 169978783, alegando, em suma, a suposta ocorrência de omissões e contradição naquele decisum.
Segundo o Embargante, a 1ª omissão teria ocorrido em função de este juízo não haver enfrentado a questão referente à responsabilidade objetiva legalmente imputada ao banco promovido.
Já a 2ª omissão configurou-se, segundo aduz, diante do não enfrentamento da sua alegativa quanto à nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes e, especificamente, quanto à abusividade da cláusula que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para contestação de débito.
Por fim, a 3ª omissão teria consistido na suposta ausência de análise e manifestação expressa deste juízo quanto ao pedido indenizatório por danos morais.
Quanto à contradição, alega o Embargante que, embora reconhecendo a legitimidade passiva do banco demandado, este juízo o isentou de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Após breve relatório, decido.
Convém salientar-se, no entanto, que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise. É que, inobstante a ausência de menção expressa, na sentença questionada, à responsabilidade objetiva atribuída aos fornecedores prevista no CDC, bem como à nulidade do contrato que embasaria a relação entre as partes, bem ainda quanto ao pleito indenizatório, os fundamentos esposados por este juízo, delineando as razões que embasam o seu posicionamento decisório se mostram suficientes para arrimar a parte dispositiva da sentença.
Quanto à contradição, que enseja o recurso embargatório, deve-se configurar na hipótese de discrepância presente no próprio bojo da sentença, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra dissidência entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que também não ocorre na sentença combatida, haja vista que, contrariamente ao que alega o Embargante, a legitimidade da parte demandada não implica necessariamente na procedência do pedido contra ela manejado, como se verificou no caso dos autos.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173628549
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09/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173628549
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09/09/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169978783
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 169978783
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169978783
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169978783
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26/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000639-67.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO CSF S/A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR propôs a presente Ação contra o BANCO CSF S/A, objetivando a declaração de inexistência de dívidas no montante de R$ 4.842,85 (quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como a sua restituição em dobro, relativos a movimentações de compras fraudulentas através do seu cartão de crédito administrado pelo banco requerido (final 9022), que teriam sido realizadas entre os meses de fevereiro a maio de 2024, nos estabelecimentos "HOTELS.COM" e "MP MARIABONITA, Parnamirim", mas foram percebidas somente no dia 16/11/2024, quando o Requerente analisava a respectiva fatura, sendo o Autor informado pela Administradora que as transações foram realizadas via internet, recusando porém a Demandada solucionar o impasse, pelo que também postula ser moralmente indenizado, consoante delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, o Promovido suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade, sob o argumento de ter participado das transações como mero meio de pagamento, sendo a responsabilidade pela segurança e validade das transações online e pela guarda do cartão e sigilo da senha em compras com chip do próprio Cliente e, subsidiariamente, dos estabelecimentos e plataformas onde as compras foram realizadas.
Em seguida, impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Autor.
No mérito, invocou o princípio da segurança jurídica, porquanto a impugnação às referidas compras foi efetuada fora do prazo contratual de 90 (noventa) dias (Cláusula 10.1), impedindo que fosse deflagrado em tempo hábil o pedido de cancelamento das transações junto aos vendedores. Disse também que as transações identificadas como "MP MARIABONITA, Parnamirim", " foram realizadas com cartão de CHIP ".
Com tais argumentos, o Requerido requereu o indeferimento dos pedidos autorais, solicitando, ao revés, a condenação do Autor por litigância de má-fé.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR De início, quanto à preliminar suscitada pelo Requerido, resta indeferida, haja vista que, na condição de administradora do cartão do Autor, a empresa acionada detém plena legitimidade para responder por transações supostamente indevidas e por ela mesma autorizadas.
Com esse entendimento, também corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001435-11.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2021) Resta, portanto, desacolhida a preliminar suscitada pelo Demandado. DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas cobranças e cancelamento das referidas transações efetuadas através do cartão do Autor, visto que tais movimentações, suas datas e seus valores se tornaram incontroversas.
Ao verificar os argumentos autorais e o conjunto probatório, observou-se que o próprio Demandante afirma ter contestado administrativamente as transações em análise quando já passado considerável prazo da realização daquelas compras, e quando já havia, inclusive, saldado várias faturas contendo as cobranças respectivas parceladas (ID n. 151021869 - págs 1 a 9), haja vista que foram realizadas entre os meses de fevereiro e maio/2024, e o Promovente afirma expressamente que só veio percebê-las no dia 16/11/2024.
Assim ocorrendo, deixou de deflagrar tempestivamente o procedimento de impugnação das transações, impossibilitando que a Administradora promovida buscasse solucionar o impasse junto às supostas empresas credoras.
Em razão disso, a par da discussão acerca da (ir)regularidade das compras, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao Banco acionado em função da própria desídia do Requerente, que inviabilizou a adoção de procedimentos para cancelamento da transações, tornando-as perfectibilizadas pelo decurso do tempo.
Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA CONTESTADA PELO AUTOR FORA DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (90 DIAS).
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS COBRANÇAS QUE NÃO PROSPERA.
PAGAMENTO DA FATURA EFETUADO MEDIANTE DÉBITO NA CONTA DE TITULARIDADE DO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50026918120228210126, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 19-06-2024). (TJ-RS - Recurso Inominado: 50026918120228210126 OUTRA, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Desse modo, indiscutível que, por descuido do próprio Cliente, o cancelamento das compras impugnadas restou inviabilizado.
Trata-se, portanto, de uma questão de segurança jurídica, não havendo mais que se falar em anulação das transações, que já se estabilizaram pelo decurso do tempo, reembolso dos pagamentos efetuados, nem qualquer responsabilidade atribuível à Administradora.
No que se refere ao pedido da Ré de condenação do Promovente por suposta litigância de má-fé, não identifico critérios que a configurariam, vislumbrando apenas possível equívoco do Autor na sua administração financeira.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com apreciação do mérito, improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora e impugnado pela parte contrária, sua análise e decisão restam, por ora dispensadas, podendo ser realizadas em momento posterior e oportuno, por se tratar de demanda ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, no qual já tramita o processo com isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput).
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978783
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25/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169978783
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25/08/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155671042
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155554284
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155671042
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155554284
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22/05/2025 13:10
Confirmada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155671042
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22/05/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155554284
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22/05/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 01:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/04/2025. Documento: 152016260
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25/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000639-67.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO DE AGUIAR PROMOVIDO: BANCO CSF S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, além de pedido de tutela de urgência incluso. Considerando haver um pedido de exclusão de cobrança na fatura de cartão de crédito, incluso em pedido de item "4.1", bem como a restituição em dobro do valor eventual pago, incluso no pedido de item "4.2" deveria haver , no valor da causa, o valor das referidas cobranças e do pedido de restituição em dobro, somados ao pedido de danos morais, nos termos do art. 292, II do CPC; tratando-se, pois, obrigatoriamente a presente ação de pedidos cumulados.
Vale ressaltar o Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados a respeito do tema sob o n. 11 - Nos processos em que se discutam lançamentos indevidos em fatura de consumo, o autor deverá indicá-los especificadamente na petição inicial, não sendo aceito pedido genérico. (pub. no DJE de 13/11/2019).
Portanto, deve à parte corrigir o valor da causa para fazer constar os débitos combatidos, inclusive, corrigindo seu requerimento para, de forma detalhada, especificar quais contas/competências e seus respectivos valores devem ser alvo de correção. Diante do exposto, concedo prazo de 10 (dez) dias para a promovente realizar a emenda determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152016260
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152016260
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24/04/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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