TJCE - 0266470-18.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:24
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0266470-18.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: JONAS GONCALVES RODIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, em razão da comunicação trazida pelo requerido em sede de defesa, sobre a ocorrência de coisa julgada, referente ao Processo: 0112255-89.2019.8.06.0001, o qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, e eis que tendo sido intimada para replicar a contestação, a parte autora quedou silente nesse quesito, deixando de trazer aos autos elementos de convicção do fato constitutivo do seu direito, frisa-se que a Sentença proferida naqueles autos encontra-se transitada em julgado desde 16/09/2020, conforme certidão id. 38608469.
Instado a se manifestar o Ministério Público deixou de emitir parecer no feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº0112255-89.2019.8.06.0001, em que a autora logrou êxito na demanda julgado procedente pelo juízo da 6ª vara fazendária, portanto, é imperiosa a extinção do feito ante a coexistência de duas ações com idênticas partes, causa de pedir e de pedido, nos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sobre a matéria, oportuno mencionar os ensinamentos dos renomados professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ipsis litteris: (...) Coisa Julgada.
Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução de mérito (CPC, 485 V).
Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a esta regra poderá ser rescindida por forma do CPC, art. 966 IV. (In Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 16ª.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, ano 2016).
Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, com objetivo precípuo de garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que impede tanto a proliferação de decisões potencialmente contraditórias, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA DE JULGADA, RESTANDO PREJUDICAS AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, ao pagamento do adicional de periculosidade. 2.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA. 2.1.
Em suas razões recursais, o promovido alega, preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada material, tendo em vista a existência da Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente lide. 2.2.
De fato, in casu, em consulta ao sistema eletrônico de processos desta Corte de Justiça, verifica-se que, em ambas as ações ordinárias, o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Observa-se, assim, que ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar, porquanto tanto a Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112 quando a presente ação contêm a mesma pretensão, estando, inclusive aquela com trânsito em julgado. 2.3. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a garantia fundamental da segurança jurídica, sendo esta consolidada em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI. 2.4.
O art. 337, § 4º do CPC, é claro ao dispor que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2.5.
Assim, uma vez verificada a ocorrência do trânsito em julgado da matéria ora discutida, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
Data de publicação: 06/07/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, reconheço a coisa julgada em relação ao Processo nº, processado e julgado por esta 1ª Vara da Fazenda Pública, com efeito, julgo EXTINTOS os pedidos requestados na prefacial, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 09:12
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/10/2022 18:57
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 01:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 16:27
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/10/2022 13:43
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação e documentos que acompanham de fls. 93/418, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 17 de outubro de 2022. Hortênsio Augu
-
17/10/2022 16:16
Mov. [9] - Encerrar análise
-
17/10/2022 16:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 16:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02443371-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2022 16:49
-
31/08/2022 13:05
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 10:50
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
29/08/2022 13:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/08/2022 15:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000754-11.2018.8.06.0035
Marcos Jose da Silva Oliveira
Emiliana Gomes Machado
Advogado: Kharen Brasil Roberto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2018 12:10
Processo nº 3001632-83.2022.8.06.0167
Francisco Helio Duarte Silva
Claro S.A.
Advogado: Sueli Fatima de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 08:31
Processo nº 3000355-72.2023.8.06.0013
Deborah Mary Santos da Cunha
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 14:40
Processo nº 3000222-07.2022.8.06.0032
Luiz Carlos Alves Guilhon
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge Cleuto de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 13:12
Processo nº 3001738-82.2022.8.06.0090
Aluisio de Sousa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 15:25