TJCE - 3000331-47.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 20:18
Juntada de Certidão
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31/03/2023 20:18
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000331-47.2023.8.06.0012 Promovente: CARLOS EDUARDO VIANA GOMES Promovido: Enel Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Nas ações dessa natureza, o foro competente para processar e julgar o feito é o foro do domicílio do promovente ou do réu, conforme o Art. 4º, inciso I, II, III e parágrafo único da Lei 9099/95.
Verifica-se dos autos, que a sede da parte promovida fica na Rua Padre Valdevino, 150, Centro, Fortaleza, Ceará, e a parte promovente reside na TR do Patrocínio, 30, Centro, Fortaleza, Ceará.
Assim sendo, conforme as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, o endereço está situado fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado, outrossim, por meio do Sistema de Busca de Juizados Especiais, Consoante consulta em anexo.
Portanto, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalte-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 14:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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