TJCE - 3001992-18.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102202712
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102202712
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001992-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPPEndereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, SALA 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 REQUERIDO(A)(S): Nome: JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOSEndereço: Travessa Renato Parente Filho, 311, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-095 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/08/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202712
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30/08/2024 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:05
Expedido alvará de levantamento
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29/08/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87793747
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87793747
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001992-18.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793747
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06/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de NEYTON DA COSTA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NEYTON DA COSTA OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83137562
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83137562
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001992-18.2022.8.06.0167 Despacho C/ vistas.
Intimou-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acostou-se manifestação da parte autora em ID 81066231 requerendo que o valor bloqueado na quantia de R$ 354,22 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) fosse transferida ao patrono da exequente.
Considerando que o valor atualizado, conforme informado em manifestação ID 81069615 até a presente data, perfaz o valor de R$3.653,53 (três mil, seiscentos e cinquenta três reais e cinquenta três centavos), intime-se a parte executada para se manifestar no que versa ao cálculo apresentado pelo exequente.
Sob mesmo efeito, restando intimado o executado e nada manifestado e/ou requerido, com fulcro na aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, para alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), defiro a transferência do valor bloqueado pelo SISBAJUD em conta bancária conforme informado em ID 81069617 em favor da executada.
No que tange ao valor remanescente, proceda-se bloqueio SISBAJUD via teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
25/03/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83137562
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25/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80218589
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80218589
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23/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80218589
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23/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2024 03:15
Decorrido prazo de NEYTON DA COSTA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72839591
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72839591
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001992-18.2022.8.06.0167 AUTOR: JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP VALOR DA CAUSA: R$ 12.120,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença e inverta-se os polos. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72839591
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30/11/2023 13:22
Processo Reativado
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30/11/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:07
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:12
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:12
Decorrido prazo de JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63203378
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001992-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS Endereço: Travessa Renato Parente Filho, 311, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-095 REQUERIDO(A)(S): Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, SALA 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que em março de 2022 visualizou uma propaganda virtual da requerida e que, fazendo contato telefônico, recebeu maiores informações sobre o curso de seu interesse.
Afirma que na ocasião não firmou contrato, mas que no mês de maio começou a receber cobranças através de boletos enviados pela requerida.
Afirma que teve o seu nome negativado em virtude do suposto débito junto à demandada.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Em Contestação, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, havendo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, imperiosa se faz a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
A acionante traz aos autos o comprovante da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes por suposto débito junto à demandada.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Da análise dos autos, percebe-se que a negativação do nome da parte autora se deu em virtude de débito decorrente de contrato de celebrado pela parte autora por contato telefônico.
Acostou-se, nesse sentido, o áudio da contratação.
Analisando detidamente o áudio, é possível verificar que a autora, a todo momento, confirma a contratação, inclusive informando seu endereço, nome completo, filiação, endereço de e-mail, número de seu esposo para contato, bem como exarando seu consentimento acerca do vencimento do primeiro boleto previsto para 10/05/2022.
Comprovou-se, ainda, o envio da senha de acesso à plataforma.
Em réplica, a autora afirma que, durante o contato telefônico, não chegou a contratar os serviços, tendo em vista que teria feito a opção por pagamento em cartão de crédito e que a tentativa de passar os dados do seu cartão de crédito não teria sido bem sucedida, não finalizando a compra.
Ocorre que toda a negociação foi feita anteriormente, com a opção de pagamento por boleto, com a confirmação da autora.
Após a confirmação da contratação, a atendente informa que conseguiria um bom desconto se a autora possuísse cartão de crédito e fizesse o pagamento através do cartão, momento em que a autora afirma que acredita que não daria certo, mas que poderia tentar, restando tal tentativa infrutífera.
Houve, portanto, a comprovação da contratação e da legalidade da negativação, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da promovida.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, tenho que só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida elaborou na contestação pedido contraposto, no sentido de condenação da autora ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no total de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
Merece parcial acolhimento o pedido da requerida, tendo em vista que a autora se encontra inadimplente no montante de R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais), referentes a 14 parcelas iguais de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
Quanto às parcelas vincendas, estas não são exigíveis, não havendo que se falar em cobrança perante este juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO, condenando a autora ao pagamento de R$ 2.772,00 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais), acrescidos de juros de 1% a partir da contestação com a formulação do pedido contraposto e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2023 00:06
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/04/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001992-18.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JANDIRA BARBOSA DE SA VASCONCELOS Endereço: Travessa Renato Parente Filho, 311, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-095 Requerido: Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, SALA 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/04/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/04/2023 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c7115d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 19:10
Conclusos para decisão
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04/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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