TJCE - 0200702-25.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160518214
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160518214
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200702-25.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS NASCIMENTOREU: CLEITON DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME a parte requerente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 155138296.
CASCAVEL/CE, 13 de junho de 2025.
JOSE MARCONDES SILVA MAIATécnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160518214
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13/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCIANO ASSUNCAO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154458252
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154458252
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PROCESSO Nº: 0200702-25.2023.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS NASCIMENTOREU: CLEITON DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contarrazões aos embargos de declaração de ID 153418143.
CASCAVEL/CE, 13 de maio de 2025.
TATIANA COUTINHO MARTINSAuxiliar Judiciária -
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154458252
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13/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151867817
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151867817
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25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c dano moral ajuizada por ROSINEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em desfavor de CLEITON DE ARAÚJO SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de mão de obra de construção civil com o requerido para a construção de uma casa duplex, a ser erguida no endereço descrito na inicial.
O contrato estabeleceu, em sua cláusula 10, o período de construção da obra (24/8/2022 a 23/2/2023) e, em sua cláusula 13, o valor total (R$ 66.000,00) e a forma de pagamento.
No entanto, à época do ajuizamento da ação, a autora havia realizado o pagamento da quantia de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), que representa 60% da obra, no entanto, o requerido construiu somente 15% da obra.
Segue narrando que, segundo testemunhas, o requerido colocava poucos serventes e praticamente nenhum pedreiro na obra.
Além disso, dos 15% da construção, foi aproveitado somente 10% e perdido 5%, tendo em vista inúmeros erros praticados na construção.
Assim, no dia 18/12/2023 a requerente findou o contrato entre as partes por culpa exclusiva do requerido, uma vez que este descumpriu sua parte no contrato celebrado, recebendo 60% do valor total e cumprido apenas 15% da obra.
Em razão disso, ajuizou a presente ação de cobrança, requerendo a condenação do demandado ao pagamento do valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais), bem como dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 114642632 a 114642665.
Decisão de ID nº 114637443 recebendo a inicial e determinando a designação e realização da audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 114637452).
Contestação acostada aos autos sob ID nº 114637456, em que o requerido sustenta, em síntese, que o contrato fora encerrado por parte da requerente e que, até a data da rescisão, estava dando pleno andamento à realização das obras.
Argumenta, ainda, que a interrupção na obra ocorreu por conta de um erro no projeto elaborado por profissional contratado pela demandante e pleiteia, ainda, pela declaração de nulidade da cláusula contratual de nº 15, tendo em vista ser o requerido analfabeto e a cláusula de difícil compreensão e totalmente prejudicial a uma das partes.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica à contestação (ID nº 114637467).
Despacho de ID nº 114637469 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação da audiência de instrução para produção de prova.
Em manifestações de IDs nºs 114640275 e 114640276, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada no dia 15 de agosto de 2024 (ID nº 114640312), ocasião em que foi realizada a oitiva da testemunha Eduardo Alves Lima e ouvida a parte requerente.
O requerido, por sua vez, não compareceu à audiência.
Alegações finais do requerido acostado aos autos sob ID nº 114642628 e da requerente sob ID nº 114642629. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
A requerente pleiteia a restituição de valores referentes ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e supostamente rescindido por culpa exclusiva do requerido, que descumpriu o pactuado e não realizou a obra em sua totalidade.
No que diz respeito aos fatos, restou comprovado documentalmente a celebração do contrato de prestação de serviços de mão de obra de construção civil (ID nº 114642646) e que, em sua cláusula 10, previra a data de início e término para entrega do imóvel, vejamos: Cláusula 10: O CONTRATADO deverá inicial a obra em 24/08/2022 e realizar a entrega do serviço objeto deste instrumento na data de 23/02/2023 para o CONTRATANTE, totalizando 127 dias trabalhados, de segunda a sexta-feira, dias úteis, obedecendo os horários do condomínio.
A cláusula 13, por sua vez, tratava acerca da forma de pagamento e previa expressamente sobre a possibilidade de suspensão do pagamento no caso de o andamento da obra não evoluir de acordo com o cronograma, litteris: O CONTRATANTE ao contratar os serviços do CONTRATADO demonstra-se de acordo de pagar o valor total de R$ 66.000,00 (Sessenta e Seis Mil Reais), parcelados, conforme abaixo: Entrada (Inicio da Obra) -15% do valor Total - R$ 9.900,00 21º dia Trabalhado - 15% do valor Total - R$ 9.900,00 41° dia Trabalhado - 15% do valor Total - R$ 9.900,00 61° dia Trabalhado - 15% do valor Total - R$ 9.900,00 81° dia Trabalhado - 15% do valor Total - R$ 9.900,00 101° dia Trabalhado - 15% do valor Total - R$ 9.900,00 Após obra concluída - 10% do valor Total - R$ 6.600,00 Total>>>>>>>>> - 100% do valor Total - R$ 66.000,00 (...) 13.2: O CONTRATANTE poderá suspender o pagamento das parcelas, caso o andamento da obra, não esteja evoluindo de acordo com o cronograma.
Ademais, restou comprovado o descumprimento por parte do requerido e que a obra não fora concluída no prazo previsto.
No entanto, em contestação, o requerido alega que o descumprimento se deu por culpa do projeto do engenheiro Carlos Magno Lima Fonseca Júnior em relação a três pilares.
Ocorre que, de acordo com as provas trazidas aos autos pela requerente, o erro foi corrigido em poucos dias, de modo que não houve um atraso substancial na correção do projeto apto a justificar o descumprimento por parte do demandado.
Assim, entendo ser incontroverso o descumprimento do contrato por parte do requerido que, apesar de tentar atribuir a responsabilidade à requerente e ao erro no projeto, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações.
Por outro lado, a requerente comprovou que realizou o pagamento de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), que representa 60% da obra.
Ademais, apesar de ter pugnado pela produção de prova testemunhal, o demandado sequer compareceu à audiência, tampouco levou testemunhas que, supostamente, corroborariam suas alegações.
Portanto, ante o evidente descumprimento por parte do requerido, a restituição dos valores pagos é a medida inerente à rescisão do contrato descumprido.
Desse modo, o ponto controvertido da demanda diz respeito ao percentual, de fato, entregue e qual o valor devido à requerente, bem como a existência de danos morais indenizáveis e a nulidade (ou não) da cláusula contratual nº 15, que assim dispõe: DA QUEBRA DO CONTRATO Cláusula 15: Caso haja quebra de contrato por parte do CONTRATADO, o CONTRATADO deverá ressarcir o CONTRATANTE com os valores restantes a complementar o valor total do serviço contratado.
Pois bem.
Acerca do percentual da obra entregue, a requerente instruiu a inicial com o laudo de medição parcial produzido pelo Engenheiro Civil Eduardo Alves Lima (CREA 0620927283), atestando "que na data de 22 de dezembro de 2022 a execução da obra em análise estava com aproximadamente 15% (quinze por cento) executada".
E, em sede de audiência de instrução, o engenheiro supramencionado confirmou as informações do laudo, bem como explicou detalhadamente como chegou ao percentual de 15%.
Diante disso, entendo que a requerente se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
O requerido,
por outro lado, não produziu qualquer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, tendo em vista que o requerido entregou somente 15% da obra e que a requerente pagou o valor de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), equivalentes a 60% da obra, imprescindível a devolução do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) à autora.
Em relação ao dano moral, entendo que o pedido merece acolhimento.
Inicialmente, é certo dizer que o descumprimento contratual por si só não enseja na ocorrência de dano moral a ser indenizado.
A ocorrência do dano deve ser analisada frente às circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial que é possível a condenação em danos morais em casos de não entrega do produto ou serviço, desde que estejam presentes circunstâncias excepcionais, como a essencialidade do produto ou serviço, seu valor e esforço despendido pelo consumidor, entre outras.
No caso, em que pese seja certo dizer que não se trata de fato de aquisição de produto, tendo em vista que o contrato em questão se tratava de prestação de serviços de engenharia para construção de imóvel, é inegável que presentes os requisitos listados.
Isso porque, desnecessário dizer a importância de tal aquisição na vida do cidadão brasileiro.
Além da frustração pela não conclusão da obra, tendo em vista que sequer o imóvel foi construído, vê-se que a autora foi privada de considerável patrimônio, tendo em vista suas circunstâncias pessoais e da região.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, bem como considerando a natureza personalíssima do dano, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, já levando em consideração a totalidade do dano.
Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ.
Por fim, no que diz respeito à nulidade da cláusula contratual nº 15, destaco, inicialmente, que o contrato firmado entre as partes não se trata de um contrato de adesão, típico das relações de consumo, em que as partes não podem discutir as cláusulas e condições do negócio.
Entretanto, é consabido que a alegação de nulidade de cláusula contratual é matéria possível de ser alegada sempre que consistir em fato extintivo do direito do autor, podendo o juiz julgar improcedente pedido do autor que estiver baseado em cláusula contratual tida como nula.
No caso em apreço, o requerido alega que a cláusula é nula por ser incompreensível.
Sustenta, ainda, que, pelo fato de ser analfabeto, não estava ciente do que estava assinando.
Ocorre que, analisando os autos, pode-se observar que a procuração e a declaração de hipossuficiência de ID 114637454 foram devidamente assinadas pelo requerido e não há qualquer ressalva quanto a um suposto analfabetismo, o que ensejaria a assinatura a rogo e, ainda, a assinatura de duas testemunhas.
Ademais, não houve a produção de qualquer prova capaz de corroborar as alegações do requerido.
Especialmente quando se leva em consideração que o réu sequer compareceu à audiência de instrução.
De mais a mais, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, deve prevalecer a intervenção mínima nas relações contratuais privadas e a revisão das cláusulas contratuais é medida excepcional.
Vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Portanto, não vislumbrando qualquer abusividade na cláusula nº 15, e respeitados os princípios da boa-fé e da probidade insculpidos no art. 422 do Código Civil, deve ser preservado o contrato em sua integralidade.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar o requerido CLEITON DE ARAÚJO SILVA ao pagamento de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais), referentes à restituição dos valores pagos pela autora e ao disposto na cláusula 15, em virtude do descumprimento do contrato. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, com fundamento no artigo 398 do CC e na Súmula 54 do STJ.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151867817
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151867817
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151867817
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24/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151867817
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24/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:08
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 10:24
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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13/09/2024 00:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01807147-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/09/2024 23:42
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12/09/2024 15:18
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 18:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01807116-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 18:00
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29/08/2024 12:15
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2024 12:12
Mov. [63] - Certidão emitida
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29/08/2024 12:06
Mov. [62] - Certidão emitida
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22/08/2024 03:43
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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21/08/2024 13:12
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 14:48
Mov. [59] - Certidão emitida
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20/08/2024 12:12
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:30
Mov. [57] - Certidão emitida
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20/08/2024 11:21
Mov. [56] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:05
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 29/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/08/2024 15:52
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 12:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0348/2024 Teor do ato: Designo audiencia, em continuidade, para o dia 29/8/2024 as 10h, na qual ocorrera a exclusivamente a oitiva da testemunha JOSIMAR SILVA BERNARDO (fl.122). Advogados(s
-
16/08/2024 23:41
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01806442-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 23:27
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16/08/2024 22:54
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 15:14
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência | Designo audiencia, em continuidade, para o dia 29/8/2024 as 10h, na qual ocorrera a exclusivamente a oitiva da testemunha JOSIMAR SILVA BERNARDO (fl.122).
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15/08/2024 15:33
Mov. [49] - Certidão emitida
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15/08/2024 15:21
Mov. [48] - Certidão emitida
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14/08/2024 02:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 16:58
Mov. [46] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 23:56
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 15:26
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 12:14
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:29
Mov. [42] - Certidão emitida
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07/08/2024 10:43
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:37
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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05/08/2024 20:45
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01806076-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2024 20:17
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09/05/2024 10:18
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 02:27
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:25
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/05/2024 15:15
Mov. [35] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 15:11
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 07/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
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03/05/2024 10:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/02/2024 20:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 02:25
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 15:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/02/2024 15:06
Mov. [29] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 15:01
Mov. [28] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/05/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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07/11/2023 09:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 00:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807840-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 23:12
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06/11/2023 22:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01807839-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/11/2023 22:00
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26/10/2023 22:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
-
25/10/2023 11:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 07:58
Mov. [22] - Certidão emitida
-
24/10/2023 17:28
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 07:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 22:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01805770-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 21:58
-
26/07/2023 20:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
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25/07/2023 12:18
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 10:22
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 10:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 16:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804803-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 16:42
-
07/07/2023 14:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01804722-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2023 13:55
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16/06/2023 14:17
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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16/06/2023 14:15
Mov. [11] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/06/2023 14:14
Mov. [10] - Audiência do art. 334 CPC
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14/06/2023 21:45
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 14:06
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/06/2023 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 10:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/04/2023 09:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/06/2023 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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10/04/2023 14:00
Mov. [4] - Certidão emitida
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10/04/2023 13:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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10/04/2023 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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