TJCE - 3000601-91.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de GERALDO NERY DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152351610
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000601-91.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] Parte Autora: AUTOR: NEVES PARTICIPACOES LTDA Parte Promovida: REU: FERRAZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEVES PARTICIPAÇÕES LTDA em face de FERRAZ ENGENHARIA UNIPESSOAL LTDA.
Aduz a parte autora que adquiriu a unidade habitacional 701, Torre 01, no empreendimento denominado Vista Laguna, localizado na Rua Dr.
Mauro Sampaio, nº 300, bairro Lagoa Seca, no município de Juazeiro do Norte/CE, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Propriedade Imóvel para Entrega Futura (ID 135966555), tendo quitado integralmente o valor pactuado, conforme Termo de Quitação (ID 135969134).
Alega que, apesar de cumpridas suas obrigações contratuais, não consegue obter a escritura definitiva do imóvel e efetivar o registro em seu nome devido a restrições impostas à requerida, notadamente pela existência de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Arresto (processo nº 0201088-02.2023.8.06.0112), ajuizada pelo Banco Bradesco em face da construtora requerida e que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Informa que, nos autos daquela execução, foi proferida decisão (ID 135969136) determinando a penhora online nas contas da construtora, bem como a inclusão de indisponibilidade de bens móveis e imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que abrange o imóvel objeto desta demanda.
Com base nessas circunstâncias, postula liminarmente: (a) o cancelamento da indisponibilidade referente à unidade nº 701, Torre 01, e (b) a determinação do registro do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Propriedade Imóvel para Entrega Futura.
No mérito, requer a procedência da ação para constituir o direito de propriedade do autor mediante adjudicação compulsória.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a decisão proferida nos autos do processo nº 0201088-02.2023.8.06.0112 (ID 135969136), que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico questão preliminar referente à competência deste juízo para processamento e julgamento da causa, que deve ser apreciada antes mesmo da análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Consoante relatado, a presente ação visa à adjudicação compulsória de unidade imobiliária que se encontra sob indisponibilidade judicial determinada nos autos do processo nº 0201088-02.2023.8.06.0112, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, notadamente a decisão de ID 135969136, constata-se que o juízo da 2ª Vara Cível determinou, dentre outras medidas constritivas, "a inclusão da indisponibilidade de bens móveis e imóveis em nome dos executados, via sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" e "a penhora do imóvel registrado na matrícula 13.034 do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, garantia hipotecária do exequente".
Os pedidos formulados na presente demanda, tanto em sede liminar quanto meritória, impactam diretamente o cumprimento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível, uma vez que visam, em síntese, ao levantamento da indisponibilidade em relação a uma unidade específica do empreendimento e à transferência da propriedade ao autor.
Nesse cenário, vislumbro a existência de conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em tela, a conexão se estabelece pela identidade parcial do objeto (imóvel registrado na matrícula 13.034) e, principalmente, pelo risco concreto de decisões conflitantes, uma vez que a procedência dos pedidos da presente ação interferiria diretamente na eficácia da decisão já proferida nos autos da execução.
Importante ressaltar que, além da conexão, há também a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível, pois a ação de execução foi distribuída em 13/02/2023, conforme se extrai da decisão de ID 135969136, sendo, portanto, anterior à presente ação.
Ressalto, ainda, que a unidade objeto desta ação integra o empreendimento Vista Laguna, cujo terreno (matrícula nº 13.034) foi dado em garantia hipotecária ao Banco Bradesco, conforme narrado na própria petição inicial.
Assim, a análise da eficácia da hipoteca em relação ao adquirente, nos termos da Súmula 308 do STJ, e da possibilidade de adjudicação do imóvel, é matéria que deve ser apreciada pelo juízo que já conhece do processo executivo.
O art. 58 do CPC estabelece que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
No caso, o juízo prevento é o da 2ª Vara Cível desta Comarca, para onde o processo deve ser remetido.
Ademais, o § 3º do art. 55 do CPC, acima transcrito, prevê expressamente a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, para onde deverá ser redistribuído o feito, em razão da conexão com o processo nº 0201088-02.2023.8.06.0112, nos termos dos arts. 55, §§ 1º, 2º e 3º, e 58 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Parte Autora desta decisão, por seus advogados.
Não havendo insurgência recursal, remetam-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 26 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152351610
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28/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152351610
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28/04/2025 10:18
Declarada incompetência
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27/02/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 21:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 21:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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