TJCE - 3000580-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157616341
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157616341
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000580-60.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3002775-18.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C P DE SOUZA SILVA, CLAUBIA PEREIRA DE SOUZA SILVA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, apresentada por C P DE SOUZA E SILVA e CLAUBIA PEREIRA DE SOUZA SILVA, conforme peça de ID 151922024. Na referida exceção, o excipiente alega abusividade na capitalização dos juros e cobrança de taxas superiores a 1% ao mês. A parte excepta apresentou petição e documentos, em ID 153328348, alegando: a) inadequação da via eleita; b) que o título é líquido, certo e exigível; c) requer a improcedência da exceção apresentados. É o Relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução.
Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só.
E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Com relação à matéria revisional, relativa à ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e abusividade dos juros, resulta na inadmissibilidade de sua alegação em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública como, por exemplo, matérias envolvendo a higidez do título executivo ou os pressupostos processuais, sendo vedada a dilação probatória.
No caso dos autos, a exceção oferecida envolve a discussão acerca da aplicação do CDC e abusividade de encargos, pretensão de revisão de contrato bancário, o que resulta inadmissível em sede de exceção de pré-executividade por não envolver matéria de ordem pública nem reclamar análise, de ofício, pelo magistrado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
RESP REPETITIVO 1.291.575/PR.
ART. 543-C DO CPC/1973.
TESE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA REVISIONAL DE CONTRATO.
DESCABIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Jurisprudência do Colento STJ, sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575/PR, sumetido ao rito do Art. 543-C do CPC/1973 (RECURSO REPETITIVO), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2.
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, cabível para o conhecimento de matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais e, só excepcionalmente, para a arguição de exceções extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória. 3.
Na hipótese, analisando os documentos que instruem a minuta recursal, não verifica-se qualquer nulidade no título exequendo porquanto trata-se de Cédula de Crédito Bancário de capital de giro, com valor de empréstimo certo - R$ 30.000,00(trinta mil reais), com encargos e data de vencimento bem definidos, fls. 34/43.
Conforme planilha de fls. 45/46, o exequente, ora agravado, apresentou memória de cálculo de débito atualizada, demonstrando o valor exato da execução.
Nesse panorama, como bem pontuou a autoridade processante, "estando o título executivo perfectibilizado, não há que falar-se em iliquidez do título executivo, erro de procedimento ou mesmo falta de interesse processual", fls. 19. 3.
Quanto à tese de práticas abusivas, tem-se que claramente reflete discussão de matéria revisional de contrato, não sendo cognoscível, portanto, em sede de exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer mas negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE 06232464120178060000 CE 0623246-41.2017.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2018) (Grifo nosso) Deste modo, a matéria revisional trazida em sede de exceção não encontra guarida no instituto. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito. Publique-se.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157616341
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11/06/2025 11:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/05/2025 02:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150489289
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000580-60.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3002775-18.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: C P DE SOUZA SILVA, CLAUBIA PEREIRA DE SOUZA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das certidões de IDs 135263994 e 144249568, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150489289
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30/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150489289
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:07
Recebida a emenda à inicial
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13/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/01/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/01/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/01/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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