TJCE - 0050088-21.2020.8.06.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:23
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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29/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:20
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050088-21.2020.8.06.0027 - Apelação Cível - Acarape - Apelante: Maria de Fátima Torres Sales - Apelada: Juliana Carlos Chagas Bonfim - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. .
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Márcio Alan Menezes Moreira (OAB: 18728/CE) - Alarico Marques Pereira Neto (OAB: 26999/PA) -
27/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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13/08/2025 21:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:17
Decorrendo Prazo - Ofício
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23/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:15
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050088-21.2020.8.06.0027 - Apelação Cível - Acarape - Apelante: Maria de Fátima Torres Sales - Apelada: Juliana Carlos Chagas Bonfim - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Márcio Alan Menezes Moreira (OAB: 18728/CE) - Alarico Marques Pereira Neto (OAB: 26999/PA) -
17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:59
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:58
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:57
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0050088-21.2020.8.06.0027/50000 - Embargos de Declaração Cível - Acarape - Embargante: Maria de Fátima Torres Sales - Embargada: Juliana Carlos Chagas Bonfim - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARIA DE FÁTIMA TORRES SALES CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE REJEITOU PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE EXPRESSA DOS ARTS. 562 E 563 DO CPC, SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E REQUERENDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 562 E 563 DO CPC; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PODERIA VICIAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ASSENTANDO QUE TAL ATO SE DESTINA APENAS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO LIMINAR E NÃO INTERFERE NO MÉRITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.A DECISÃO CONSIGNOU QUE A AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DE MÉRITO, ESPECIALMENTE QUANDO CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA.O ACÓRDÃO ANALISOU QUE FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA, CARACTERIZANDO PRECLUSÃO.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, CONFORME O ENUNCIADO 18 DA SÚMULA DO TJCE.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE O ACÓRDÃO TENHA ENFRENTADO A MATÉRIA JURÍDICA DEBATIDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 562 DO CPC, QUANDO NÃO PREJUDICA O JULGAMENTO DO MÉRITO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA, NÃO VICIA O PROCESSO.A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, QUANDO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AFASTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 562, 563, 489, §1º, 1.022, 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, EDCL NO AI 0628724-30.2017.8.06.0000, REL.
DES.
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, J. 03/08/2022; TJCE, EDCL NO AI 0628400-40.2017.8.06.0000, REL.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, J. 23/07/2019; STJ, EDCL NO MS 21.373, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 01/07/2019; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2.129.460/AL, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 24/04/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA - CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAESPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Márcio Alan Menezes Moreira (OAB: 18728/CE) - Alarico Marques Pereira Neto (OAB: 26999/PA) -
08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:25
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:49
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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29/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:41
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição
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26/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:43
Decorrendo Prazo
-
18/07/2024 01:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
18/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:42
Mover Obj A
-
16/07/2024 09:41
Mover Obj A
-
14/07/2024 18:35
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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11/07/2024 09:15
Juntada de Acórdão
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10/07/2024 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/07/2024 14:00
Julgado
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02/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 08:13
Inclusão em Pauta
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26/06/2024 08:10
Para Julgamento
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19/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/03/2024 13:53
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
01/03/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
01/03/2024 13:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/02/2024 23:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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29/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 18:02
(Distribuição Automática) por sorteio
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14/09/2022 17:26
Registrado para Retificada a autuação
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13/09/2022 09:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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