TJCE - 3000877-13.2024.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27612889
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27612889
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000877-13.2024.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADO: ANDREZA CRISTINA RODRIGUES ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ.
MÉRITO.
COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRA.
NÃO CRIAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA.
REQUISITO TEMPORAL IMPLEMENTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER APLICADO NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora pública municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) determinar a implementação das progressões funcionais por antiguidade no prazo de 90 dias e (ii) condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na espécie; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão do ente público, impede a concessão das progressões por antiguidade previstas na Lei Municipal nº 256/2009. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 3.1.
A prescrição do fundo de direito não incide nas hipóteses de omissão administrativa continuada no dever de promover a progressão funcional, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
MÉRITO 4.1.
A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo do servidor público municipal, cujo exercício independe da efetiva instalação da Comissão de Gestão de Carreira (CGC), cuja omissão não pode ser invocada em benefício da própria Administração. 4.2.
A Lei Municipal nº 256/2009 exige apenas o decurso de tempo na referência, sem interrupções qualificadas, para fins de progressão por antiguidade, sendo ônus da Administração comprovar eventual afastamento impeditivo, o que não ocorreu nos autos. 4.3.
A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração não pode obstar a progressão funcional legalmente prevista, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. 4.4.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, impondo-se a adequação, de ofício, dos critérios de atualização das parcelas devidas. IV.
DISPOSITIVO 4.5.
Recuso apelatório conhecido e desprovido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 256/2009, arts. 27 a 30 e 33; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.518.582/PI, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.754.726/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 09.04.2025; TJ-RN, AC 0867534-98.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 02.03.2023; TJ-RJ, APEL/REM NEC 0806970-67.2022.8.19.0014, Rel.
Des.
Pedro Saraiva, j. 20.09.2024; TJ-AM, AC 0733807-47.2021.8.04.0001, Rel.
Des.
Lafayette Carneiro, j. 03.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipu, adversando a sentença de ID 25512053, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu que, em autos de ação de obrigação de fazer com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Andreza Cristina Rodrigues Araujo em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consoante o dispositivo a seguir transcrito (destaques no original): Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao Município de Ipu que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, em obediência aos artigos 28 , 30 e 32 da Lei Municipal nº 256/2009, proceda com as medidas necessárias à implementação de todas as progressões funcionais por antiguidade a que a parte promovente faz jus em razão do período laborado, aferindo o tempo de serviço da parte autora, enquadrando-a finalmente na referência e classe adequadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00; b) condenar o Município no pagamento dos valores devidos à parte promovente com as implantações escalonadas das progressões por antiguidade supra determinadas, quantia ainda a ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, I, CPC) devendo-se considerar as faixas dos vencimentos base legalmente vigentes para cada referência, em cada classe, em cada uma das épocas em que a progressão deveria ter ocorrido.
Deve-se atentar, no citado cálculo, que a data inicial de percepção das quantias atrasadas atenda à prescrição quinquenal dos valores, ou seja, deve-se considerar os 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação; atente-se, ainda, aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), contados a partir da implementação do requisito temporal das progressões. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, posto que sucumbente em maior extensão, que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado. Não obstante a iliquidez desta sentença, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC) uma vez que invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários-mínimos. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 25512056, suscitando, em preliminar, prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que a autora não comprovou os requisitos legais necessários à progressão funcional, previstos na Lei Municipal de nº 256/2009, não sendo possível a concessão automática da benesse. Assevera que, "a progressão por antiguidade, conforme prevista no artigo 30 da mesma lei, somente pode ser aplicada após a verificação do maior tempo de serviço na referência, o que pressupõe a existência de avaliação comparativa, a ser realizada por procedimento formal e transparente".
Acrescenta que, nos termos do artigo 33 do mencionado diploma legal, ainda seria necessário a criação de uma Comissão de Gestão de Carreira - CGC, para coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho do servidor. Ao cabo, sustenta que a concessão da progressão sem que cumpridos os requisitos legais importaria em malferimento aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência. Requer, assim, a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 25512060), por meio das quais refuta os argumentos da peça recursal, pugnando pelo seu desprovimento, com a majoração da verba honorária sucumbencial. Desnecessária a abertura de vistas à Procuradoria-Geral de Justiça em virtude da ausência do interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Cinge-se a questão controvertida em aferir se laborou com acerto o judicante de primeiro grau ao condenar o Município de Ipu a implementar as progressões funcionais por antiguidade, pleiteadas pela autora, além de realizar o pagamento das parcelas pretéritas. De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente federado/promovido. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Em seu arrazoado, sustenta o apelante que a pretensão da parte autora se encontra prescrita na medida em que o direito supostamente violado teve início em novembro de 2011, conforme previsão constante na Lei Municipal nº 256/2009. Desse modo, aduz o apelante que a recorrida teria o prazo de até 05 (cinco) anos, após a data designada na referida Lei, conforme acima mencionado, a fim de requerer o que lhe fosse conveniente.
Sustenta que, assim não o fazendo, deixou a autora prescrever o próprio fundo de direito. Todavia, razão não lhe assiste. É bem verdade que o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispõe que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Contudo, no caso concreto verifica-se que houve omissão administrativa e não a negativa expressa do direito reclamado, de forma que a ilegalidade se renova mês a mês, incidindo apenas a prescrição de trato sucessivo prevista no enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, ilustrada pelos seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania em situações análogas a ora tratada (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que nas hipóteses em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, inexistindo manifestação expressa da administração pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do direito de ação, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, por estar configurada a relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.518.582/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.913/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, tratando-se de ato omissivo continuado, tal como ocorre nos casos em que a administração pública deixa de proceder à progressão funcional de servidor público, não se opera a prescrição do fundo de direito.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.726/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Dessarte, observando-se que a espécie submetida a exame em tudo condiz com o entendimento legal e jurisprudencial acima retratado, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, argumenta o município que a autora não comprovou os requisitos previstos na Lei Municipal de nº 256/2009, necessários à concessão da progressão por antiguidade.
Diz que o art. 30 da norma em destaque, exige que tal ascensão funcional somente ocorra após a verificação do maior tempo de serviço do servidor/interessado na última referência, situação que exige uma avaliação comparativa. Acrescenta que o artigo 33 do supramencionado diploma legal determina que seja criada uma Comissão de Gestão de Carreira - CGC, para coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho do servidor, o que inexiste no município. Os dispositivos mencionados preconizam o que segue: Art. 30.
A evolução por antiguidade recairá no profissional que contar maior tempo de serviço efetivo, na referência. § 1º.
Para efeito da evolução por antiguidade, a apuração de tempo de serviço, na referência, obedecerá às disposições contidas na legislação específica. §. 2º.
A classificação será por ordem decrescente, seguindo um maior tempo de serviço na referência. Art. 32.
A efetivação da evolução pelo tempo de serviço e merecimento terá início a partir de novembro/2011. Art. 33.
Será instituída a Comissão de Gestão da Carreira - CGC no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei, com o fim de promover, coordenar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais do magistério. em conformidade com as normas constantes de Decreto do Poder Executivo Municipal. Analisando os dispositivos legais, percebe-se, de logo, o descumprimento da norma pelo recorrente, tendo em vista que ele próprio, por seu legislador, fixou o prazo de 90 (noventa) dias para instituir a comissão responsável pela efetivação do processo de avaliação dos profissionais do magistério e até a presente data, passados aproximadamente 14 (catorze) anos, não se tem notícias de que foi criada tal comissão. Ora, não é razoável admitir que o apelante se utilize de sua própria omissão para obstar direito legalmente instituído, afrontando, a um só tempo, a boa-fé, a honestidade e a eficiência que se exige do administrador público. Não é outro o entendimento pacificado nos tribunais pátrios, conforme se ilustra (sem destaques no original): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE "N'' DO NÍVEL 1 DA CARREIRA.
TESE DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DA FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
DISPENSABILIDADE TANTO PARA OBTER O DIREITO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO COMO PARA INGRESSO NO JUDICIÁRIO.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM A ENTRADA EM VIGOR DA LCM Nº 58/2004.
SERVIDORA APOSENTADA A MENOS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA LCM Nº 058/2004, QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ESTABELECIMENTO DE NOVO REGRAMENTO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO, APÓS O ANO DE 2015, QUE NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO.
ASCENSÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA NA ALMEJADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, ante a inércia da Administração Pública em realizá-la, na esteira da orientação consolidada por este Tribunal de Justiça (TJ-RN - AC: 08675349820188205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Progressão funcional.
Município de Campos dos Goytacazes.
Lei municipal nº 7.346/02.
Inexistência de prescrição do fundo de direito.
Obrigação de trato Sucessivo.
Súmula nº 85 do STJ.
Atendimento aos interstícios legais.
Ausência de prévia avaliação funcional que, porém, não pode afastar o direito do Servidor, já que decorre de omissão do ente público.
Assim, correta a Sentença apelada quanto ao reenquadramento da autora e quanto à determinação de pagamento dos valores referentes à progressão, observando-se a prescrição quinquenal.
Todavia, merece pequena correção com relação ao padrão de vencimento, que deve ser o K e não o L", considerando que a autora ocupa o cargo de Agente de Serviços Gerais desde 09/10/2002.
Restrição de recursos orçamentários que não obsta o direito da parte autora.
Tema nº 1075 do STJ:"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 ."Inocorrência de violação ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Custas devidas pela Municipalidade nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, na forma do art . 932, V, do CPC, apenas para fixar o padrão de vencimento k, nos termos da presente decisão. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08069706720228190014 202429502423, Relator.: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 20/09/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/09/2024); DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA .
PROVIMENTO PARCIAL. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível contra sentença que condenou a Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) a implementar progressão de carreira e pagar diferenças remuneratórias de gratificações de risco e saúde desde outubro de 2016, além de promover o servidor à Classe B, Referência 3. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão discutida envolve a ausência de avaliação de desempenho para progressão funcional e a alegação de sentença ultra petita, ao conceder mais do que o requerido pela parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Constatada omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho, reconhece-se o direito à progressão.
Contudo, a sentença foi considerada ultra petita, uma vez que a autora solicitou enquadramento na Classe B, Referência 2, e não na Referência 3. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença na parte que excede o pedido inicial, limitando o enquadramento à Classe B, Referência 2.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 3.469/2009, art . 15, § 5º. (TJ-AM - Apelação Cível: 07338074720218040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024). Nesse contexto, tem-se por certo que a ausência da instalação da comissão responsável pelo acompanhamento do processo avaliativo para fins de ascensão funcional não poderá obstar o direito legitimamente garantido e em discussão na presente via. No que se refere à alegação de que a promovente não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, melhor sorte não socorre o apelante. Segundo a lei Municipal de nº 256/2009, a progressão funcional pela via não acadêmica, como no caso concreto, dar-se-á da seguinte forma (destacou-se): Art. 27.
A evolução funcional pela via não acadêmica(progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios (...); Art. 28.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: I- for afastado para o trato de interesses particulares; II- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão; III- estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; IV- estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional de direito público não pertencente ao Município; V- estiver desempenhando mandato eletivo; VI- estiver afastado para cursar pós-graduação: VII- for afastado para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município: VIII- for afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria ou entidade do Poder Executivo do Município; IX- estiver licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente de doenças adquiridas em razão da atividade profissional; X- for afastado para desempenho de atividades não correlatas as do magistério: XI- for afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 1° - Considerar-se-á período corrido para os efeitos deste artigo, aquele contado data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem. (...) Art. 29.
Na evolução funcional pela via não acadêmica serão beneficiados os ocupantes de empregos/cargos de mesma denominação e referência, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de ocupantes, em cada referência, atendidos os critérios de desempenho e antiguidade. § 1º.
Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para evolução, 60% (sessenta por cento) será por desempenho e 40% (quarenta por cento) por antiguidade. Os dispositivos ora transcritos devem ser analisados em sintonia com o art. 30 da norma de regência que trata, especificamente, da evolução funcional do servidor do magistério pelo critério da antiguidade, o qual traz por requisito apenas o tempo na carreira e a inexistência de eventuais afastamentos, consoante prevê o artigo 28 da mencionada lei. Ocorre que os afastamentos do servidor, se existentes, devem constar de sua ficha funcional, de posse, evidentemente, do setor de pessoal do município/apelante.
Contudo, na espécie sob exame, não se desincumbiu o recorrente de demonstrar, mediante prova documental ou qualquer outra que entendesse necessária, que a profissional se afastou do serviço em algum período do ora pleiteado para fins de progressão. Assim, o ente federado não cumpriu com o ônus que lhe competia e que poderia, em tese, obstar o direito vindicado na lide. Analisando os documentos encartados, percebe-se que a autora realmente faz jus às progressões pleiteadas, a contar de 02 (dois) anos após o seu ingresso no serviço público, aplicando-se a prescrição quinquenal somente quanto aos efeitos financeiros pretéritos, mostrando-se, com isso, acertada a sentença no ponto. Ao fim, por se tratar de matéria de ordem pública, fica determinado que a partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá somente a Taxa SELIC para fins de juros e correção monetária.
Nesse contexto, percebe-se que houve equívoco também quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, em regra, incidem após a citação. Ocorre que o recorrente restou citado após a vigência da Emenda Constitucional ora mencionada, de forma que a correção monetária incidirá a partir da data em que deveria ter ocorrido cada pagamento, nos termos da sentença, porém sem a incidência dos juros, os quais serão computados, a partir da citação, por meio da SELIC, conforme orientação acima. Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, adequando, de ofício, a forma de cálculo das parcelas pretéritas, mantendo-se a sentença, nos demais termos.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27612889
-
28/08/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 06:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26965557
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26965557
-
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26965557
-
13/08/2025 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0109286-38.2018.8.06.0001
Rafael Anderson Abreu Gurgel
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Mary Ane Nobre Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2018 13:33
Processo nº 3006598-21.2024.8.06.0167
Mara Wanessa Lima e Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 11:50
Processo nº 0109286-38.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Rafael Anderson Abreu Gurgel
Advogado: Maria Juruena de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 12:30
Processo nº 3006598-21.2024.8.06.0167
Mara Wanessa Lima e Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Diego Antonio Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 17:20
Processo nº 3000877-13.2024.8.06.0095
Andreza Cristina Rodrigues Araujo
Municipio de Ipu
Advogado: Nathalia Stelita Rodrigues Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:21