TJCE - 3006598-21.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712825 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712825 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712825 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712825 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3006598-21.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A RECORRIDO: MARA WANESSA LIMA E SILVA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASSAGEM AÉREA - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO SUPERIOR A 16 HORAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA INTERMEDIÁRIA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA - ART. 14 DO CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para CONFERIR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 24464142): A autora alega o cancelamento do voo com destino a Fortaleza, partindo de Guarulhos em 24/10/2024, com conexão em Recife.
 
 Sustentou que compareceu ao aeroporto no horário correto e que o voo foi cancelado indevidamente, sendo realocada apenas no dia seguinte, em hotel distante, tendo que arcar com despesas extras de hospedagem, alimentação e multas, além de prejuízos emocionais, considerando que viajava com marido portador de limitação física e filha menor.
 
 Requereu: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 829,48 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Contestação da Azul (ID. 24464184): A ré Azul alegou fortuito externo, justificando o cancelamento por motivos técnicos operacionais, afirmando ter reacomodado a passageira imediatamente. Contestação da MaxMilhas (ID. 24464177): A ré MaxMilhas arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a compra não foi realizada pela autora, mas por terceiro, e ilegitimidade passiva, por eventual responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
 
 Sentença (ID. 24464188): O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço pelas rés, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 829,48 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais.
 
 Recurso Inominado (ID. 24464194): A ré MaxMilhas interpôs recurso inominado alegando que prestou corretamente o serviço de intermediação, que a passagem foi emitida e enviada, e que não alterou o voo, não respondendo pelos danos.
 
 Contrarrazões ao recurso inominado (ID. 24509024): A Azul requer que seja negado provimento ao recurso inominado apresentado pela MaxMilhas.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
 
 MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da MaxMilhas pelo cancelamento do voo objeto dos autos.
 
 Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
 
 Entretanto, quando o serviço é prestado por terceiro, a responsabilidade direta do intermediário não se configura, salvo se comprovada atuação direta ou culpa na prestação do serviço.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a MaxMilhas limitou-se à emissão da passagem e ao envio das informações à autora, sem alterar o voo ou contribuir para o atraso.
 
 Por outro lado, o cancelamento do voo decorreu exclusivamente de ação da Azul, que não comprovou a ocorrência de fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a intermediação na compra de passagem aérea não gera responsabilidade objetiva do intermediário quando a falha decorre exclusivamente do fornecedor direto: "A intermediação na compra de passagem aérea não gera responsabilidade objetiva da plataforma de venda, quando comprovado que a falha decorreu exclusivamente de ato da companhia aérea" (STJ, AgRg no Ag 1410645/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.10.2011).
 
 No presente caso, o dano material e moral sofrido pela parte autora decorre exclusivamente do cancelamento do voo, atribuível à Azul.
 
 Assim, a MaxMilhas deve ser excluída da condenação, mantendo-se a responsabilização da companhia aérea, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para: A) Reconhecer a ilegitimidade passiva da MaxMilhas, afastando sua solidariedade na obrigação de indenizar, na forma do art. 485, VI do CPC B) Manter a condenação exclusiva da Azul Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 829,48 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, de acordo com os parâmetros de correção monetária estabelecidos em sede de sentença.
 
 Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
- 
                                            03/09/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712825 
- 
                                            03/09/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712825 
- 
                                            30/08/2025 16:38 Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRIDO) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido 
- 
                                            29/08/2025 15:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            29/08/2025 15:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            20/08/2025 11:50 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27094930 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27094930 
- 
                                            19/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3006598-21.2024.8.06.0167 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
- 
                                            18/08/2025 10:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/08/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27094930 
- 
                                            17/08/2025 18:14 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
- 
                                            25/06/2025 16:58 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            24/06/2025 17:20 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2025 17:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000542-39.2025.8.06.0004
Marza de Sousa Zaranza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nara Pinheiro Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 16:53
Processo nº 3001179-45.2024.8.06.0094
Hilario Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 16:30
Processo nº 0109286-38.2018.8.06.0001
Rafael Anderson Abreu Gurgel
Bv Financeira S.A Credito Financiamento ...
Advogado: Mary Ane Nobre Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2018 13:33
Processo nº 3006598-21.2024.8.06.0167
Mara Wanessa Lima e Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Diego Antonio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 11:50
Processo nº 0109286-38.2018.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Rafael Anderson Abreu Gurgel
Advogado: Maria Juruena de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2023 12:30