TJCE - 3006598-21.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 159863438
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159863438
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006598-21.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARA WANESSA LIMA E SILVAEndereço: Rua Margarida Barroso, 904, Quadra 09 L 34, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-710 REQUERIDO(A)(S): Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.AEndereço: Rua Matias Cardoso, 169, ANDAR 5/10/11, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: AV DR.
MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Ed.
Jatobá, Cond.Castelo B., TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159863438
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10/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/06/2025 06:00.
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156874283
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03/06/2025 06:07
Decorrido prazo de MARA WANESSA LIMA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156874283
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02/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156874283
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31/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARA WANESSA LIMA E SILVA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso
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23/05/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153538658
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006598-21.2024.8.06.0167 AUTOR: MARA WANESSA LIMA E SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por AUTOR: MARA WANESSA LIMA E SILVA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., que solicita danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/03/2025 (id.138159525).
Tal circunstância levou ao oferecimento das contestações (ids.138087654,137913098), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva A preliminar suscitada pela parte ré não merece acolhimento.
O argumento de que a MaxMilhas atuou apenas como intermediadora na venda das passagens e, portanto, não teria responsabilidade pelos transtornos sofridos, não se sustenta diante da documentação constante dos autos.
No id. 129475210, consta de forma clara e inequívoca que as passagens foram adquiridas em nome de PEDRO FEITOSA, MARA SILVA e ANA MONTEIRO por meio da plataforma da ré, o que comprova sua participação direta na cadeia de fornecimento do serviço.
Ademais, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, a ré é fornecedora de serviços ao atuar como intermediadora da comercialização de passagens aéreas, sendo, portanto, responsável solidária pelos vícios na prestação do serviço, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal: "Parágrafo único.
Havendo mais de um responsável pela ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a empresa que intermedia a venda de passagens responde solidariamente com a companhia aérea pelos prejuízos advindos de falhas na prestação do serviço, especialmente quando o consumidor adquire os bilhetes diretamente da plataforma, como no caso dos autos. A tentativa de fragmentação da relação de consumo, para afastar a responsabilidade da intermediadora, fere frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se submete ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois a requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço recai solidariamente sobre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do CDC.
No presente caso, tanto a AZUL LINHAS AÉREAS, como prestadora do serviço de transporte, quanto a MAXMILHAS, como intermediadora na comercialização da passagem, integram essa cadeia, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora.
Ainda, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o dano causado, independentemente de culpa.
A autora alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Fortaleza, com conexão em Recife, e que, no dia do embarque (24/10/2024), após cumprir todos os procedimentos, teve seu voo de conexão cancelado sem aviso prévio.
Foi realocada unilateralmente para voo no dia seguinte, sem apoio adequado, tendo que custear hospedagem próxima ao aeroporto e arcar com despesas extras.
Por outro lado a requerida Azul admite o cancelamento do voo (id.138087654, pág:9), mas justifica que se deu por motivos técnicos- operacionais inevitáveis (caso fortuito).
Alega ter prestado assistência conforme a ANAC, inclusive com realocação e hospedagem.
Sustenta que não houve falha, nem comprovação de danos materiais ou morais significativos.
Todavia, não juntou nenhuma prova de suas alegações.
Já a requerida Maxmilhas alega a ilegitimidade ativa da autora, afirmando que a passagem foi comprada por terceiro.
Sustenta também ilegitimidade passiva, pois apenas intermediou a venda da passagem e não tem responsabilidade pela execução do voo.
Pois bem.
Nas relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, admite-se a exclusão do dever de indenizar em situações de força maior ou caso fortuito externo, conforme dispõe o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, e é reconhecido pela jurisprudência.
No entanto, cabe ao fornecedor o ônus da prova quanto à ocorrência de tais excludentes.
A doutrina diferencia o fortuito interno, que está relacionado aos riscos da própria atividade empresarial (como falhas operacionais, manutenção ou troca de tripulação), do fortuito externo, que decorre de eventos completamente alheios à atividade prestada, como desastres naturais ou atos de guerra.
Apenas o fortuito externo tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor.
No presente caso, a parte requerida limitou-se a alegar genericamente a existência de motivo técnico-operacional, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta que demonstrasse a ocorrência de caso fortuito externo ou de força maior.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva de exclusão de responsabilidade. Nesse sentido, o art. 737 do Código Civil dispõe que: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." No presente caso, não havendo comprovação do motivo de força maior nem da assistência adequada, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS OPERACIONAIS DA AERONAVE QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
RISCO DO NEGÓCIO.
AUTORA QUE NÃO PODE PASSAR O NATAL COM OS FAMILIARES.
DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000939-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.09.2019) (TJ-PR - RI: 00009393220198160021 PR 0000939-32.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019) (grifo nosso). TRANSPORTE AÉREO.
Voo nacional.
Cancelamento de voo por problemas técnicos na aeronave.
Danos morais.
Atraso de mais de oito horas para o embarque.
Situação de indiscutível desconforto e aflição.
Indenização. Cabimento.
Fixação feita com moderação, dentro dos padrões de razoabilidade.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10127629520188260003 SP 1012762-95.2018.8.26.0003, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 25/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) (grifo nosso).
Portanto, com base em todo o exposto, resta evidente que as requeridas AZUL LINHAS AÉREAS e MAXMILHAS praticaram ato ilícito contra a autora, ao deixarem de prestar o serviço contratado de forma adequada, segura e eficaz, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A ausência de assistência adequada, a realocação unilateral em voo no dia seguinte, sem comunicação prévia e sem apresentar comprovação de caso fortuito externo, bem como a necessidade da autora de arcar com despesas não previstas, comprovam de forma clara a falha na prestação do serviço.
A conduta das rés violou os deveres de boa-fé, transparência e responsabilidade objetiva previstos no CDC, ocasionando prejuízos materiais e transtornos emocionais à consumidora.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade civil das requeridas, sendo devida a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, como forma de compensar a vítima e de desestimular a repetição de práticas semelhantes no mercado de consumo.
Assim, no tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que a autora, em razão do cancelamento do voo e da ausência de assistência eficaz por parte das rés, foi obrigada a arcar com despesas não previstas, relacionadas à hospedagem e alimentação, a fim de suprir necessidades básicas enquanto aguardava a reacomodação no voo do dia seguinte.
Conforme os documentos juntados aos autos sob os IDs 129475213 e 129475214, a autora comprovou o desembolso no valor total de R$ 829,48 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Tais valores referem-se diretamente às consequências do cancelamento do voo, sendo gastos necessários e diretamente vinculados à falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso concreto.
A ausência de assistência adequada, a realocação unilateral e o direcionamento a um hotel distante revelam a omissão das rés em mitigar os prejuízos suportados pela consumidora.
Assim, é devido o ressarcimento integral do valor de R$ 829,48, devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ.
Passo a análise dos danos morais.
Restou incontroverso nos autos que o voo contratado pela autora foi cancelado no trecho Recife-Fortaleza, e a realocação somente ocorreu no dia seguinte, gerando um atraso superior a 16 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A demandada AZUL não apresentou comprovação de que ofereceu alternativas razoáveis ou adequadas à consumidora, limitando-se a realocá-la em um voo no dia seguinte e a direcioná-la para um hotel distante mais de 60 km do aeroporto.
Já a demandada MAXMILHAS, por sua vez, não apresentou provas de que notificou corretamente a autora, nem tampouco demonstrou a ausência de responsabilidade solidária pelo serviço prestado.
Dessa forma, verifica-se que o atraso relevante, a ausência de suporte adequado no momento da realocação, e o fato de a autora estar acompanhada de pessoa com limitação física e de menor de idade, são suficientes para configurar sofrimento além do mero aborrecimento.
O constrangimento e o transtorno vivenciados extrapolam os dissabores normais do cotidiano e evidenciam a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial significativo.
Ressalta-se que a jurisprudência atual exige a demonstração do efetivo abalo psicológico para caracterização do dano moral.
Todavia, a falha grave na prestação do serviço, a ausência de alternativas razoáveis e a negligência no atendimento da consumidora, diante do contexto apresentado, ensejam a responsabilização por danos morais, pois o sofrimento imposto foi real e concreto, não se tratando de hipótese corriqueira.
Mesmo que se alegasse a prestação parcial de auxílio por parte da ré, tal fato não é suficiente para afastar o dever de indenizar, diante da precariedade do atendimento prestado e da omissão quanto à comunicação e soluções imediatas.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por forçado simples fato da sua violação, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (AgRg no Ag 1410645/BA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.10.2011).
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação do dano moral.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece parâmetros fixos para essa fixação, cabendo ao julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, tais como a intensidade do sofrimento, condições econômicas das partes, gravidade da conduta e potencial pedagógico da condenação.
No caso concreto, levando em consideração o tempo do atraso, a vulnerabilidade da autora, o desamparo prestado pelas rés e os critérios usualmente adotados por este juízo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, valor que se mostra razoável para compensar o sofrimento da parte autora e inibir a repetição de condutas semelhantes pelas rés.
DISPOSITIVO Cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) restituir à parte autora, de forma solidária, o valor total de R$ 829,48 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de reparação material, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); (b) pagar a cada autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso de cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153538658
-
09/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153538658
-
09/05/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARA WANESSA LIMA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MARA WANESSA LIMA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132313048
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132313048
-
20/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132313048
-
20/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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