TJCE - 3000519-93.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157251352
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157251352
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157251352
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157251352
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
Processo 3000519-93.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE CAUBI DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 156934547.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância dos termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157251352
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157251352
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29/05/2025 14:42
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154913364
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154913364
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154913364
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154913364
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000519-93.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE CAUBI DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154913364
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154913364
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15/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 06:40
Decorrido prazo de JOSE CAUBI DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152441702
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000519-93.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE CAUBI DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152441702
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28/04/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152441702
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/04/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136144729
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18/02/2025 01:24
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136144729
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17/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136144729
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17/02/2025 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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