TJCE - 0202358-84.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de POTIGUAR COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25879201
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25879201
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0202358-84.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDAAPELADO: POTIGUAR COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
01/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25879201
-
31/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:52
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/05/2025 00:56
Mov. [75] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
12/05/2025 00:56
Mov. [74] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2025 00:00
Mov. [73] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3538
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202358-84.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Ortobom - Indústria Cearense de Colchões e Espumas Ltda. - Apelado: Portiguar Comércio de Colchões Ltda - ME - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INDÚSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., AUTORA DE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AJUIZADA EM FACE DE PORTIGUAR COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
ME.ALEGOU-SE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FRANQUEADA APÓS RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA, ESPECIALMENTE PELA PERMANÊNCIA NO PONTO COMERCIAL, USO INDEVIDO DA MARCA ¿ORTOBOM¿ E NÃO DEVOLUÇÃO DE BENS.A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO DOS BENS CONSIGNADOS OU AO PAGAMENTO DE SEU VALOR, E INDEFERINDO OS PEDIDOS DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A AUTORA APELOU, PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, DIANTE DA ALEGADA CONTINUIDADE INDEVIDA DA ATIVIDADE COMERCIAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL; (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTO ABALO À REPUTAÇÃO DA FRANQUEADORA DECORRENTE DO USO INDEVIDO DA MARCA PELA EX-FRANQUEADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A FRANQUEADA REINCIDIU NA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL, UTILIZANDO A MARCA DA FRANQUEADORA, APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO.
NO CASO, A AUTORA NÃO COMPROVOU A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL PELA RÉ APÓS A DATA DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO APRESENTOU PROVA DE REABERTURA DE UNIDADE EM NOVO ENDEREÇO OU USO CONTINUADO DA MARCA.A ATA NOTARIAL APRESENTADA PELA APELANTE COMPROVA O FUNCIONAMENTO DA LOJA EM DATA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO SERVINDO COMO PROVA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO CONTRATUAL.PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA.
NO CASO, A AUTORA NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE ABALO À SUA IMAGEM INSTITUCIONAL OU REPUTAÇÃO NO MERCADO, COMO RECLAMAÇÕES FORMAIS, PERDA DE CONTRATOS OU PREJUÍZO COMERCIAL, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR O DANO.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJCE RECONHECE QUE O DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO SE PRESUME, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À SUA IMAGEM OU CREDIBILIDADE NO MERCADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA SOMENTE É EXIGÍVEL MEDIANTE PROVA CABAL DE CONTINUIDADE INDEVIDA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL, COM USO DA MARCA OU IDENTIDADE DA FRANQUEADORA.O DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA, NÃO SE PRESUMINDO A PARTIR DE MERAS ALEGAÇÕES OU DE FATOS GENÉRICOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I E II; CC, ART. 421; CF/1988, ART. 5º, V E X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135716-90.2019.8.06.0001, REL.
DES.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.07.2024.
TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0135356-29.2017.8.06.0001, REL.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 18.04.2023.
TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003365-88.2018.8.06.0034, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21.06.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA - CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB: 18476/CE) - Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB: 4469/RN) -
08/05/2025 09:16
Mov. [72] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/05/2025 09:08
Mov. [71] - Mover Obj A
-
08/05/2025 09:08
Mov. [70] - Mover Obj A
-
07/05/2025 16:26
Mov. [69] - Concluso ao Relator | 0202358-84.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/05/2025 16:25
Mov. [68] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0202358-84.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/05/2025 16:09
Mov. [67] - por prevenção ao Magistrado | 0202358-84.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0202358-84.2015.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
06/05/2025 15:26
Mov. [66] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079390-0 Embargos de Declaracao Civel
-
06/05/2025 15:26
Mov. [65] - Interposição de Recurso Interno | 0202358-84.2015.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0202358-84.2015.8.06.0001
-
02/05/2025 15:15
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/04/2025 17:14
Mov. [63] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
26/04/2025 16:44
Mov. [62] - Expedida Certidão de Julgamento
-
24/04/2025 07:38
Mov. [61] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0254-42, com 12 folhas.
-
23/04/2025 17:35
Mov. [60] - Acórdão - Assinado
-
23/04/2025 14:00
Mov. [59] - Não-Provimento
-
23/04/2025 14:00
Mov. [58] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/04/2025 17:47
Mov. [57] - Concluso ao Relator
-
14/04/2025 17:47
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/04/2025 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3520
-
07/04/2025 16:59
Mov. [54] - Inclusão em Pauta | Para 23/04/2025
-
07/04/2025 16:55
Mov. [53] - Para Julgamento
-
07/04/2025 13:27
Mov. [52] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
01/04/2025 17:50
Mov. [51] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
01/04/2025 17:46
Mov. [50] - Mero expediente
-
01/04/2025 17:46
Mov. [49] - Mero expediente
-
30/10/2024 09:14
Mov. [48] - Concluso ao Relator
-
30/10/2024 09:09
Mov. [47] - Mero expediente
-
25/10/2024 16:10
Mov. [46] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/10/2024 10:42
Mov. [45] - Documento | Sem complemento
-
22/10/2024 08:42
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00137992-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 08:34
-
22/10/2024 08:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00137992-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 08:34
-
22/10/2024 08:42
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00137992-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 08:34
-
22/10/2024 08:42
Mov. [41] - Expedida Certidão
-
09/10/2024 18:20
Mov. [40] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
09/10/2024 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3408
-
04/10/2024 04:47
Mov. [38] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 19:50
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
23/09/2024 12:47
Mov. [36] - Mero expediente
-
23/09/2024 12:47
Mov. [35] - Mero expediente
-
19/06/2024 13:32
Mov. [34] - Concluso ao Relator
-
19/06/2024 13:32
Mov. [33] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
19/06/2024 13:11
Mov. [32] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 13:11
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01274936-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 19/06/2024 13:07
-
19/06/2024 13:11
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
17/06/2024 10:45
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
-
17/06/2024 09:20
Mov. [28] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/06/2024 09:20
Mov. [27] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
15/06/2024 13:18
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
14/06/2024 18:22
Mov. [25] - Mero expediente
-
14/06/2024 18:22
Mov. [24] - Mero expediente
-
18/03/2024 16:00
Mov. [23] - Concluso ao Relator
-
18/03/2024 16:00
Mov. [22] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/03/2024 21:24
Mov. [21] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
22/02/2024 18:00
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
-
22/02/2024 00:33
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerado publicado em 22/02/2024, com o teor abaixo especi
-
22/02/2024 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3251
-
22/02/2024 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 21/02/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3251
-
20/02/2024 07:08
Mov. [16] - Expedição de Certidão | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: Complemento da ultima movimentacao publicacao Nao informado
-
19/02/2024 17:44
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/02/2024 17:43
Mov. [14] - Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
19/02/2024 15:41
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/02/2024 21:03
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 21:03
Mov. [11] - Mero expediente
-
10/02/2023 00:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00056623-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2023 21:04
-
10/02/2023 00:57
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00056623-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2023 21:04
-
02/04/2022 14:00
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
-
02/04/2022 14:00
Mov. [7] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 2 / VERA LUCIA CORREIA LIMA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Motivo: Em cump
-
21/10/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 20/10/2021 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2720
-
18/10/2021 12:52
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/10/2021 12:52
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/10/2021 12:27
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 975 - VERA LUCIA CORREIA LIMA
-
15/10/2021 11:54
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
08/10/2021 11:01
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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