TJCE - 3000022-19.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3000022-19.2025.8.06.0121 Recorrente(s) BANCO BMG SA Recorrido(s) JOSE MARIA TAVARES Relator(a) Juiz SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI Nº 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada por JOSE MARIA TAVARES em desfavor do BANCO BMG SA, na qual o autor alega que sofreu injustos descontos de valores referentes a "empréstimo sobre a RMC" através do contrato nº 12583296, mas que afirma não ter contratado.
Aduz que foram efetuados 95 (noventa e cinco) descontos, os quais somam, um montante de R$ 5.031,46 (cinco mil e trinta e um reais e quarenta e seis centavos.
Em razão disso, o autor pleiteou a condenação da ré em danos morais e materiais. Não foi realizada audiência de conciliação. Adveio a sentença (ID. 20516974) reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, por entender que houve irregularidade quanto aos descontos, e ainda condenou a ré a restituir os valores descontados e ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Nas razões do recurso inominado (ID. 20516980), a parte acionada aduziu a necessidade de anulação da sentença ante a ausência de citação para a contestar, uma vez que o patrono não teria sido habilitado oportunamente para manifestar-se nos autos.
No mérito aduziu ausência de vícios no negócio jurídico.
Contrarrazões apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Eis o relatório.
Decido. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Antes de adentrar à análise dos pedidos recursais propriamente ditos, urge a apreciação da matéria de ordem pública, que reconheço de ofício, relacionada à nulidade da decisão a quo em razão da ocorrência de error in procedendo.
Pois bem, o Juízo a quo, em id 20516970 , com fundamento na eficiência e duração razoável do processo, revogou a decisão de marcação da audiência de conciliação.
Vejamos um trecho: "Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes." Em seguida, como já relatado, sentenciou o processo e o acionado interpôs recurso inominado, o qual seguiu para esta Turma acompanhado de contrarrazões.
Ainda que não tenha o recorrente anunciado o error in procedendo, em análise da marcha processual, o zelo pela garantia da ordem pública exige observar que não foi realizada a audiência de conciliação tão reiterada na Lei 9.099/95.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, resplandece que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais, uma vez que não foi dada as partes a oportunidade de autocomposição, ferindo, assim, o núcleo essencial do Microssistema dos Juizados, que se rege pelos critérios, dentre outros, da informalidade e simplicidade, buscando sempre que possível a conciliação ou transação.
Tendo por base a própria formação histórica dos Juizados Especiais, que se concebeu a partir da influência dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem no Rio Grande do Sul e das Juntas Informais de Conciliação em São Paulo, é patente que os Juizados Especiais têm por escopo máximo a pacificação conflitos sociais por meio da autocomposição, pois esta tem se revelado uma forma mais célere e eficaz de pôr termo as querelas, em comparação com outros procedimentos mais formais (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. - 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 27.).
Nesse sentido, a legislação pátria entendeu por bem primar pela conciliação como forma solução de litígios, irradiando, inclusive, sobre outros procedimentos (artigos 3º, § 2º e 3º, 139, V, 334, todos do CPC e Resolução 125 do CNJ).
A própria Lei 9.099/95, em seu artigo 16, definiu: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Pois bem, conforme expendido, torna-se a audiência de conciliação como ato essencial ao microssistema dos Juizados Especiais, sendo sua realização imprescindível no procedimento delineado pela Lei 9.099/95, não podendo o órgão judicante dispor de tal ato, o qual vem preestabelecido em Lei.
Sendo assim, ao suprimir a audiência de conciliação, além de ofender os mandamentos normativos já tratados acima, também foi violado a própria estrutura procedimental do rito sumaríssimo, ofendendo, portanto, o princípio constitucional do devido processo legal.
Com efeito, a inexistência de audiência de conciliação nos Juizados Especiais traduz a existência vício procedimental (error in procedendo), que desemboca em anulação do julgado.
Observemos alguns julgados que corroboram com esse entendimento: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Verifica-se dos autos que foi tentada a citação do réu/recorrente Anderson Leite Gandine por diversas vezes e certificado o seu não comparecimento na audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2019 (ID 16319687), em virtude de não ter sido localizado para citação.
Posteriormente, a citação logrou êxito em 27.01.2020 (ID 16319695), sem que tenha sido redesignada data para realização da audiência de conciliação.
Do mandado consta apenas a determinação de citação e, uma vez que não ofereceu contestação, foi decretada a sua revelia, com a prolação da sentença. 2.
No entanto, no sistema dos Juizados Especiais, diferentemente do que ocorre no juízo comum, em que se aplica o CPC, o réu é citado para comparecer à audiência de conciliação e a revelia decorre do seu não comparecimento à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20, da Lei 9099/95, tendo em vista os critérios da oralidade e da simplicidade que informam o sistema. 3.
No entanto, uma vez não designada audiência e sendo o réu leigo, é verossímel que, segundo alega em suas razões recursais, estivesse esperando a designação de audiência de conciliação, segundo teria sido informado pelo oficial de justiça como a práxis dos Juizados Especiais, quando teria oportunidade de oferecer a sua defesa.
Desse modo, a supressão da audiência de conciliação, na hipótese, lhe trouxe prejuízo, que autoriza a anulação da sentença, para que aquela seja designada, oportunizando ao réu o pleno contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 4.
RECURSO CONHECIDO e ACOLHIDA A PRELIMINAR, para anular a sentença, determinando-se a realização de audiência de conciliação, prosseguindo-se nos demais atos processuais.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF- 1a Turma Recursal- Proc. 07254857720198070016 - Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção - Dje 26.11.2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA.
AUSÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO.
SUPRESSÃO INDEVIDA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO PREMATURA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA Recurso prejudicado.EX OFFICIO. (1a Turma Recursal PR - Proc. 0001462-62.2017.8.16.0167 - Rel.
Melissa de Azevedo Olivas - Dj. 08/06/2018) Ementa: RECURSO INOMINADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DIRETA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9o, § 2o E 16 DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE BALCÃO.
NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS E APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS PELA PARTE AUTORA.
PREJUÍZO CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM NOVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível No *10.***.*11-87, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 24/09/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ÁGUA POTÁVEL.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SUPRESSÃO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, TANTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUANTO DE INSTRUÇÃO, EM DEMANDA QUE ENVOLVE MATÉRIA DE FATO. NULIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível No *10.***.*68-34, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 18/12/2013) Assim, antes de analisar o objeto do presente recurso inominado, faz-se necessário conhecer, de ofício, a matéria de ordem pública que eivou de vício procedimental a presente lide.
Nesse diapasão, o reconhecimento, de ofício, do error in procedendo é produto do efeito devolutivo translativo (ou em profundidade) dos recursos, portanto, ainda que não fosse este o pleito recursal, como a matéria foi trazida ao crivo desse colegiado a prestação jurisdicional não se limitaria a análise apenas dos pedidos recursais, mas também deveria contemplar as questões cognoscíveis de ofício.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr.: A profundidade do efeito devolutivo determina as questões que devem ser examinadas pelo órgão ad quem para decidir o objeto litigioso do recurso.
Trata-se da dimensão vertical do efeito devolutivo.
A profundidade identifica-se com o material que há de trabalhar o órgão ad quem para julgar.
Para decidir, o juízo a quo deveria resolver questões atinentes ao pedido e à defesa.
A decisão poderá apreciar todas elas, ou se omitir quanto a algumas delas.
Em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação? (…) A profundidade do efeito devolutivo abrange: a) questões examináveis de ofício (art. 485, §3º, CPC); b) questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas¹²¹ abrangendo as questões acessórias (ex. juros legais), incidentais (ex: litigância de má-fé), questões de mérito e outros fundamentos do pedido e da defesa.¹²² (Grifei). (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 143-144.) De fato, é indiscutível que somente através da realização de audiência de conciliação é que poderão as partes dispor de seus direitos, em prol da solução da lide e da consequente pacificação social (um dos fins da jurisdição).
Sendo assim, observa-se que consequências gravosas foram geradas pela ausência da tentativa de conciliação entre os litigantes.
Por estes motivos, conheço do RECURSO interposto pela parte promovida, mas julgo-o prejudicado, para reconhecer o error in procedendo, decretar a nulidade da sentença, devendo os autos em apreço serem devolvidos à instância inicial, a fim de que seja designada a audiência de conciliação e garantida a intimação do acionado para, querendo, apresentar defesa e documentos.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa e ao mérito, considero o recurso prejudicado.
Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Membro e Relatora -
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000022-19.2025.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BMG SA PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE MARIA TAVARES ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
19/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 17:19
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 05:12
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152014535
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000022-19.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA TAVARES REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 24 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152014535
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152014535
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24/04/2025 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Citação em 24/01/2025. Documento: 132350138
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132350138
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22/01/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132350138
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21/01/2025 11:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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20/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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