TJCE - 3000340-63.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ALDENEIDE LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 79845574
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 79845574
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000340-63.2023.8.06.0091 PARTE AUTORA: Maria Aldeneide Lopes da Silva PARTE RÉ: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas em sua conta bancária emitidas pelo banco réu.
A parte promovida, por sua vez, alega inexistência de dano de qualquer natureza, visto que o débito foi estornado e a parte requerente não comprovou qualquer dano sofrido, ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 59437267). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, conforme entendimento presente no teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, por se tratar de relação de consumo, a legislação realiza a inversão do ônus probatório, inversão "ope legis", com fulcro no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa hipótese, entendo que é caso de inversão do ônus probatório.
Tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora ter sofrido dois débitos referente a uma parcela do empréstimo que detém junto ao banco réu nos dias 02 e 07 de fevereiro de 2023, sendo o referido valor cobrado em duplicidade estornado apenas no dia 13/02/2023, tendo tal fato gerado grandes aborrecimentos à parte requerente.
Afirma, ainda, que para ter o valor estornado administrativamente precisou dispensar muito esforço e sacrifício.
Ante o exposto, a autora requer que o banco réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais alegadamente suportados.
A questão controvertida nos autos diz respeito acerca da responsabilidade civil da ré e a configuração dos danos morais.
A requerida, por seu turno, em sua peça contestatória (ID 59383665) faz a inferência de ausência de comprovação dos danos sofridos, a fim de alegar a ausência dos danos sofridos e pugnar preliminarmente pela inépcia da inicial.
Ressalto que a parte demandada juntou à sua manifestação, cédula de crédito bancário a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes (ID 59383662), acrescido de extrato bancário (pág. 5 sob o ID 59383665) que visa constatar o reembolso dos valores cobrados de forma indevida em tempo hábil.
Atesto que efetivamente, a cobrança ocorreu em 07 de fevereiro de 2023 (terça-feira), e o reembolso em 13 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), computando assim, 3 dias úteis de expediente bancário para a efetivação da operação de estorno.
Em sede de réplica (ID 59476331), a parte requerente alega que o dano moral por conta do ocorrido independe de prova, porque o ato por si só se caracteriza como dano moral in re ipsa e pugna pelos pedidos da inicial, alegando ainda que reside em zona rural sob a condição de agricultora, e que o desconto teria a prejudicado em demasia.
Importa ressaltar que a instituição financeira Banco do Nordeste do Brasil S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-20) dispõe de atendimento eletrônico por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) sob o contato telefônico: 0800 728 3030. Portanto, nada impede que a reclamante tenha buscado uma das vias de atendimento de forma não presencial, ainda que utilizando-se dos produtos vinculados ao CREDIAMIGO, enquanto que a alegação do fato de que a autora teve que dispor de deslocamento de sua residência para a solução da problemática não encontra fundamento a fim de balizar critérios valoração de extensão do suposto dano.
Saliento que restou evidenciado que a ré atendeu à demanda referente à sua prestação de serviços, procedendo de forma hábil e em curto período de tempo, ao reembolso dos valores descontados em duplicidade.
Sendo assim, o débito indevido questionado pela requerente de fato é um dissabor, mas não tem o condão de, por si só, representar um dano moral indenizável.
Ora, verifico que nos autos não há alegação ou prova de incidência de juros ou qualquer encargo pela cobrança a destempo e a parte autora não demonstrou nenhum dano causado pela conduta da requerida, logo, indeferir o pleito autoral é medida que se impõe, posto que assim é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - ESTORNO REALIZADO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Para que seja configurado o dano moral é necessário a existência cumulativa de três requisitos: o ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo.
Os descontos indevidos seguidos de operações de estorno dos valores em prazo razoável, desprovidos de exposição do consumidor à situação externa vexatória ou de consequências lesivas ao seu seio social, pessoal ou profissional, não são suscetíveis de reparação civil." (TJ-MT 10127430920188110003 MT, Relator: Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/11/2020, Data de Publicação: 09/12/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA - COMPROVAÇÃO DE ESTORNO DE QUANTIA ANTERIOR DEPOSITADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - APELO NÃO PROVIDO.
A parte autora alega que houve desconto indevido na conta bancária que recebe seus proventos e que faria jus a indenização por danos materiais e morais.
Contudo, a Instituição bancária logrou êxito em comprovar que houve apenas o estorno de valor indevido anteriormente depositado.
A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação de consumo insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Recurso conhecido e improvido." (TJ-MS - APL: 08265040720178120001 MS 0826504-07.2017.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, COMPRA CANCELADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEMORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a restituição do indébito em dobro exige comprovação de cobrança por má-fé do credor.
Incabível indenização por danos morais ante a ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material, ainda que o cancelamento da compra do objeto, consequentemente, o estorno do valor da compra no limite do cartão de crédito tenha ocorrido somente após o ajuizamento da ação." (TJ-RO - AC: 70015553820198220014 RO 7001555-38.2019.822.0014, Data de Julgamento: 18/06/2020). É de se destacar que, em que pese a falha da promovida na cobrança dos valores em duplicidade, houve a rápida solução do problema com o estorno do valor cobrado e esse ato por si só não gera dano moral, além do mais não há nos autos nexo de causalidade entre o dano, porque não foi comprovado e a conduta da parte requerida que por si só não causou efetivo prejuízo como violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Entendo, portanto, que a tese sustentada pela ré possui fundamento, e diante da inversão do ônus probatório, utilizando-se na análise do acervo probatório produzido e das questões de direito apresentadas, supriu de forma efetiva o seu ônus. Rebento inconteste a ausência do nexo causal e dos danos que a autora alega ter sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial pela parte autora, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000340-63.2023.8.06.0091 nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79845574
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10/04/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000340-63.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MARIA ALDENEIDE LOPES DA SILVA Endereço: sítio ilha grande, 40, Sítio, Jiqui, QUIXELô - CE - CEP: 63515-000 Polo passivo: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENOR ARAUJO, 1153, IGUATU - CE - CEP: 63500-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MARIA ALDENEIDE LOPES DA SILVA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 22/05/2023 09:30hs.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 13 de março de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 16:08
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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