TJCE - 3002193-14.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:26
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80518167
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80518167
-
29/02/2024 16:26
Apensado ao processo 3000732-41.2021.8.06.0004
-
29/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80518167
-
29/02/2024 15:47
Homologada a Transação
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 01:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71654198
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71654198
-
09/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002193-14.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSYEXECUTADO: CAMILA BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA FURTADO, RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 70621452), INTIME-SE o condomínio exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, uma vez que a acostada na inicial data de 20 de setembro de 2019, conforme id 34745410, sendo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/11/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71654198
-
08/11/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. Documento: 70302612
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302612
-
09/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002193-14.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 35223673 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s). Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
06/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302612
-
06/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002193-14.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY PROMOVIDO(A)(S): CAMILA BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA FURTADO e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 1000, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 9968 no Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza (id 34745410), vencidas entre 10/09/2019 e 15/03/2022, cujo valor nominal, acrescido de encargos, totaliza R$ 73.916,98 (setenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos).
O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu uma ordem de preferência dos bens a serem penhorados nas ações executivas.
De acordo com o artigo 835, § 1º, do Código de Processo Civil, "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Ainda que a parte executada CAMILA BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA FURTADO indique bem à penhora, id 40669575, não exime de observar a ordem legal ao nomear bens à penhora, pois é seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la.
Encontrando-se o bem oferecido em quinta lugar na ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora e ainda não comprovada circunstância apta a autorizar a alteração da ordem legal, mostra-se razoável a recusa do condomínio exequente, uma vez que ponderando os princípios de que a execução corre no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e o da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), impõe-se observar a ordem prevista no ordenamento jurídico, e, por essa razão, a prioridade será a penhora em dinheiro.
Dessa forma, considerando justificada a recusa do bem nomeado à penhora, e, ainda, não tendo a presente execução sido garantida de outro modo, determino o prosseguimento do feito, devendo ser procedido o bloqueio online nos ativos financeiros da executada, via sistema SisbaJud, até o limite atualizado do débito.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última atualização do débito exequendo nos autos, INTIME-SE o condomínio exequente para que promova a juntada de nova planilha demonstrativo detalhado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à fila para fins executórios (item "2"' do despacho id 35223673).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
04/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002193-14.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, EXECUTADO: CAMILA BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA FURTADO, RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/01/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002193-14.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE PASSY EXECUTADO: CAMILA BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA FURTADO, RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA DESPACHO A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme intelecção extraída dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Intime-se, pois, os executados, através de seu patrono habilitados nos autos, para comprovarem nos autos a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO BITAR PRATA DE ALMEIDA CUNHA em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 09:53
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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