TJCE - 3000117-23.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:29
Expedição de Alvará.
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29/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:26
Processo Desarquivado
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21/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:20
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 12:09
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:37
Processo Desarquivado
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20/11/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:51
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:12
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70908775
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70908775
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000117-23.2022.8.06.0002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FABIO XIMENES PLUTARCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DE SOUSA VITAL - CE35045-A POLO PASSIVO:SUBMARINO VIAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. MÉRITO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por FABIO XIMENES PLUTARCO em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Conforme certidão de ID 70745396, foi enviada a ordem, via Sisbajud, de transferência do valor constrito para conta judicial, e realizado o desbloqueio do excedente foi cumprido integralmente. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 52, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o embargante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso inominado, conforme Enunciado FONAJE 143. Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição de alvará referente ao depósito judicial de ID 60597034 e 60597035 e inerente ao valor constrito em conta judicial de ID 68624520.
Os dados bancários estão acostados no ID 69613554. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
25/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70908775
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25/10/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70908775
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20/10/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:48
Desentranhado o documento
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04/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:06
Juntada de ordem de bloqueio
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01/08/2023 17:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 01:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:18
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:42
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/06/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2023 02:40
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento ao despacho do id 58289409, através desta intimo o patrono da parte devedora para cumprir a Sentença de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada. -
04/05/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:49
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:17
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 13:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA VITAL em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000117-23.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO XIMENES PLUTARCO PROMOVIDA: SUBMARINO VIAGENS LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Trata o caso dos autos de cancelamento de compra de pacote de viagens via internet.
Antes de analisar o mérito da lide, cumpre dispor sobre a dinâmica probatória.
Em sua inicial, o promovente solicita a inversão do ônus da prova em razão da falha na prestação do serviço da requerida que processou a compra, via cartão de crédito, de forma tardia, fazendo com que o demandante deixasse de ser contemplado pela promoção divulgada no site da ré.
Em atenção aos breves relatos colacionados pelas partes, é possível verificar a similaridade nos relatos, ficando evidente que a compra foi processada após a data de sua respectiva solicitação.
Resta, pois, evidente a falha na prestação do serviço, condição suficiente para inverter o ônus probatório na sua modalidade ope legis.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Em contestação (id 33801047), a demandada aduz que o processamento tardio para a compra realizada no site faz parte da rotina comercial das empresas que atuam na modalidade e-commerce, uma vez que é preciso cientificar a operadora de cartão de crédito e, com isso, receber autorização da transação realizada pelo consumidor.
Logo, tendo em vista que a aprovação da compra ocorreu somente 6h após o pedido, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Em que pese a promovida ter seguido o protocolo das atividades econômicas mantidas em plataformas virtuais, cumpre destacar que a falha na prestação do serviço reside no fato de que o demandante, diante do não aproveitamento da promoção, desistiu da compra e solicitou o seu cancelamento logo em seguida, isto é, dentro do prazo de sete dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
A falha na prestação do serviço, portanto, reside na negativa da empresa ré em proceder ao respectivo cancelamento e reembolso dos valores pagos pelo demandante nos termos do art. 49, do CDC.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de passagens aéreas e indenização por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Uniformização de jurisprudência.
Responsabilidade de agência de turismo pelo pagamento de indenização em virtude de ato ou omissão da companhia aérea.
Na forma do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, a uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência de entendimento sobre questão de direito material entre Turmas do mesmo Estado.
No caso em exame, os paradigmas indicados para demonstrar a divergência são dos Tribunais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, órgãos que não integram o sistema dos juizados especiais, e apenas um de Turma Recursal do TJDFT.
Ademais, o pedido não foi formulado com clareza e na forma regimental, além de não guardar correlação com o tema discutido no processo (art. 57, § 1º. do Regimento Interno).
Não se conhece, pois, de pedido de uniformização de jurisprudência. 3 - Transporte aéreo de passageiros.
Lei 14.034/2020.
Inaplicabilidade.
A Lei 14.034/2020 disciplina o cancelamento e reembolso de passagem em razão das restrições impostas pela pandemia de covid-19.
O caso em exame, contudo, é de passagem ofertada e adquirida após início da pandemia.
Ademais, o caso não é de cancelamento, mas de arrependimento, pelo consumidor, de compra realizada fora do estabelecimento, situação disciplinada no art. 49 do CDC.
Inaplicáveis, pois, as disposições da Lei n. 14.034/2020. 4 - Compra por internet.
Desistência.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa.
Precedentes na 1ª.
Turma (Acórdão n.398269, 20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 12/01/2010.
Pág.: 151). 5 - Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõem ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
No caso em exame os documentos juntados ao processo e os fatos narrados demonstram que o autor despendeu tempo e esforço, com e-mails, mensagem de WhatApp, reclamação junto ao PROCON na tentativa de solucionar o problema causado.
Cabível, pois, indenização por danos morais.
Considerando, entretanto, o valor e relevância do bem que originou a demanda, a gravidade do fato e demais circunstâncias, é cabível a redução da indenização para R$2.000,00.
Sentença que se reforma, apenas pare reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (TJDFT - Acórdão 1425789, 07175034120218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo o promovente agido em conformidade ao dispositivo normativo e sido obstado de receber o estorno dos valores pagos por serviço não prestado, persiste o seu direito à repetição de indébito em vista à responsabilidade objetiva da promovida nos termos do art. 14 c/c 49, ambos do CDC.
Em sua exordial, aduz o promovente pelo reembolso integral e na sua modalidade dobrada haja vista a recalcitrância da ré em negar a restituição integral dos valores pagos, quais sejam, R$2.677,49 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (doc. num. 30622747 e 30622749) e R$690,29 (seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos) (doc. num. 30622746 e 30622748).
Conforme ressaltado, o promovente exerceu seu direito ao arrependimento dentro do prazo legal, informando à requerida a desistência da contratação e solicitando, para tanto, o reembolso das quantias pagas (docs. num. 30622753, 30622754, 30622755, 30622756, 30622757 e 30622759).
Entretanto, a ré manteve a cobrança de multa rescisória, ocasião em que o demandante não compactuou com tal cobrança e deixou de anuir e assinar o respectivo termo rescisório.
Em vista à cobrança de multa rescisória, o requerente pleiteia a repetição de indébito na sua modalidade dobrada, perfazendo a quantia total de R$6.735,56 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), vez que a ré agiu de má-fé.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO PRAZO DE REFLEXÃO (CDC, art. 49).
MULTA ABUSIVA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, art. 42, parágrafo único).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Dessume-se dos fatos narrados pela parte requerente: (a) aquisição de passagem aérea de Salvador/BA para Amsterdã/NL, em 06.2.2020, às 17h42, por intermédio da requerida "Max Milhas", no valor de R$ 2.756,88, em 5 parcelas a serem pagas no cartão de crédito; (b) exercício do direito de desistência da compra pelo consumidor em 07.2.2020, às 9h37; (c) aprovação do pedido de cancelamento pela requerida "Max Milhas" em 7.2.2020; (d) em 12.2.2020, estorno apenas da quantia de R$ 71,31, e continuidade de cobrança das parcelas nos meses subsequentes, o que deu azo ao ajuizamento da presente ação, em que a requerida foi condenada à devolução em dobro dos valores pagos (sentença de parcial procedência dos pedidos).
II.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP), por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela defeituosa prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único; 14, caput e 25, § 1º).
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1182897, DJe 11.7.2019; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acórdão 1309152, DJe 21.1.2021.
III.
No mérito, a questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela"internet"e à incidência de multas quando postulado o cancelamento dentro do prazo de reflexão (artigos 6º, 14 e 49).
IV.
Aplica-se esse instituto jurídico (desistência dentro do prazo de sete dias) aos negócios jurídicos de prestação de serviço de transporte aéreo celebrados pela "internet", consoante precedente desta 3ª Turma Recursal (acórdão 1112688, DJE 07.8.2018).
Logo, torna-se abusiva a cobrança de multa por cancelamento da passagem aérea solicitado nesse prazo de reflexão (precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n.1007294, DJE 10.4.2017; 2ª TR, acórdão n.1063574, DJE 04.12.2017; 3ª TR, acórdão n.1029241, DJE 10.07.2017).
V.
Por conseguinte, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte consumidora (CDC, art. 42, parágrafo único).
No entanto, foi efetuado o estorno do valor simples de R$ 2.592,97 (valor total pago, deduzido aquele estornado antes do ajuizamento da ação - R$ 71,31-, referente à taxa de serviço ID 22369287) após o ajuizamento da ação.
Desse modo, irreparável a sentença condenatória ao pagamento do remanescente da repetição de indébito (R$2.778,59).
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (TJDFT - Acórdão 1323930, 07264727920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo requerente em ids num. 30622747, 30622749, 30622746 e 30622748, depreende-se que as faturas com as respectivas cobranças foram adimplidas pelo requerente e, ainda diante dos inúmeros pedidos de estorno, a demandada não os realizou, sob o argumento de rescisão unilateral pelo requerente e consequente aplicação de multa rescisória.
A repetição de indébito comporta tanto a modalidade simples quanto dobrada, de forma que para restar configurada essa segunda hipótese é preciso que haja má-fé.
Ora, tratando-se de compra realizada em sítio eletrônico, ou seja, fora de estabelecimento comercial e dentro do prazo de sete dias, não poderia a promovida obstar o cancelamento da compra feita pelo autor nem de proceder a devolução integral do valor pago.
Nesse sentido, verifica-se a existência de má-fé da promovida, agindo em latente descumprimento à legislação consumerista.
Reconheço, pois, o direito do demandante à quantia de R$6.735,56 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), vez que a ré agiu de má-fé.
No tocante ao dano moral, cumpre salientar que a desídia da promovida em solucionar o problema do promovente e, consequentemente, negar a restituição dos valores pagos (docs. num. 30622753, 30622754, 30622755, 30622756, 30622757 e 30622759), demonstrando, assim, descaso com o consumidor, implica na aplicação do instituto do dano moral na sua esfera educativa e punitiva, a fim de evitar a reincidência da ré.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de passagens aéreas e indenização por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Uniformização de jurisprudência.
Responsabilidade de agência de turismo pelo pagamento de indenização em virtude de ato ou omissão da companhia aérea.
Na forma do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, a uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência de entendimento sobre questão de direito material entre Turmas do mesmo Estado.
No caso em exame, os paradigmas indicados para demonstrar a divergência são dos Tribunais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, órgãos que não integram o sistema dos juizados especiais, e apenas um de Turma Recursal do TJDFT.
Ademais, o pedido não foi formulado com clareza e na forma regimental, além de não guardar correlação com o tema discutido no processo (art. 57, § 1º. do Regimento Interno).
Não se conhece, pois, de pedido de uniformização de jurisprudência. 3 - Transporte aéreo de passageiros.
Lei 14.034/2020.
Inaplicabilidade.
A Lei 14.034/2020 disciplina o cancelamento e reembolso de passagem em razão das restrições impostas pela pandemia de covid-19.
O caso em exame, contudo, é de passagem ofertada e adquirida após início da pandemia.
Ademais, o caso não é de cancelamento, mas de arrependimento, pelo consumidor, de compra realizada fora do estabelecimento, situação disciplinada no art. 49 do CDC.
Inaplicáveis, pois, as disposições da Lei n. 14.034/2020. 4 - Compra por internet.
Desistência.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa.
Precedentes na 1ª.
Turma (Acórdão n.398269, 20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 12/01/2010.
Pág.: 151). 5 - Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõem ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
No caso em exame os documentos juntados ao processo e os fatos narrados demonstram que o autor despendeu tempo e esforço, com e-mails, mensagem de WhatApp, reclamação junto ao PROCON na tentativa de solucionar o problema causado.
Cabível, pois, indenização por danos morais.
Considerando, entretanto, o valor e relevância do bem que originou a demanda, a gravidade do fato e demais circunstâncias, é cabível a redução da indenização para R$2.000,00.
Sentença que se reforma, apenas pare reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (TJDFT - Acórdão 1425789, 07175034120218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo, pois, cabível a indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora, ocasião em que condeno o requerido no pagamento da repetição de indébito em dobro da quantia de R$6.735,56 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), já dobrada, bem como declaro rescindido o contrato nos termos do art. 49, do CDC.
Condeno, ainda, o promovido no pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No que se refere ao dano material, correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês.
Correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC no que tange ao dano moral.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômi-ca, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:22
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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