TJCE - 0051185-24.2020.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 14:31
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LAILA RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153024893
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13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153024893
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051185-24.2020.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: VALCLEIDE ALVES PEREIRA Réu: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Valcleide Alves Pereira contra o Estado do Ceará. A autora narra na inicial (ID 43406031) que foi investigada pelo crime de estelionato promovido pelo Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Crateús/CE -, embasado em ofício da Promotora de Justiça, o qual noticiou possível fraude no cadastro da autora para fazer jus indevidamente ao auxílio emergencial, já que teria se registrado como "mulher provedora de família monoparental", contudo mantinha uma relação de união estável com Alexandre De Sousa Filho Primeiro, réu do processo penal de nº 0050538- 29.2020.8.06.0070. Alegou que a referida promotora teria atuado de forma equivocada e que não cometeu fraude alguma, razão pela qual requereu a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Deferimento da gratuidade judiciária (ID 43398871) Contestação (ID 43398868), na qual o Estado alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, em síntese, destacou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, impossibilidade de responsabilizar o Estado por atos dos Membro do Ministério Público e a inexistência de danos morais. Despacho para réplica e especificação de provas (ID 43398865). Réplica da autora (ID 43398866). Estado do Ceará juntou documentação no ID 43398873/43406027. Manifestação do Ministério Público do Estado Ceará (ID 71349163), em que requereu a improcedência do pedido e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Alegações finais da parte autora (ID 71821517) É o relatório.
Decido. Inicialmente, não havendo requerimento de produção de novas provas, entendo suficientes as provas já carreadas aos autos.
Dessa forma, tem-se, então, a possibilidade do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ao analisar os fatos, é possível verificar que a parte autora pugna danos morais em face da conduta no Ministério Público do Ceará, não obstante tenha havido processamento pelo Ministério Público Federal.
Ao descrever a conduta que entende como causadora dos danos extrapatrimoniais, a autora individualiza a ação da promotora estadual, conforme exposição na exordial (ID 43406031): "A requerente foi investigada pelo Ministério Público o Federal, por uma suposta prática do crime de estelionato.
De acordo com o inquérito, a promotora de justiça do Estado do Ceará, a Sra.
Emmanuela Braga Marques Curado, oficiou o Ministério Público Federal informando que autora havia fraudado o Auxílio emergencial, pois esta não faria jus ao benefício. Em reposta Ministério Público Federal abriu-se um procedimento administrativo em desfavor da requerente e antes mesmo da apresentação de sua defesa, determinou a expedição de um ofício à Caixa Econômica Federal para esta retificasse o cadastro da requerente como união estável, bem como o bloqueio da 4° e 5° parcela do auxílio emergencial recebido pela autora. Na realidade a promotora de justiça EMMANUELA BRAGA MARQUES CURADO, encontra-se totalmente equivocada, pois em nenhum momento ficou caraterizado que a promovente havia recebido o auxílio emergencial como mãe solteira ou mulher provedora de família monoparetal (...). Por essa razão é notório que a requerente não cometeu crime algum, nem tão pouco praticou o crime de estelionato, sendo injustificada a ação da agente do Ministério Público do Estado do Ceará." Nos memoriais (ID 71821517) alegou que: "Logo, conforme explicado acima se não fosse a conduta negligente do agente não teria ocorrido o resultado danoso, percebe-se que o ato ensejador da responsabilidade civil do Estado do Ceará foi a causa do dano e o prejuízo sofrido pela vítima foi em decorrência deste ato, sendo assim, impõe-se que o requerido seja condenado a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou quantia que Vossa Excelência entender suficiente para a devida reparação do dano." Dessa forma, não obstante o processamento perante o Ministério Público Federal, segundo a autora, o fato gerador da imputação do crime de estelionato foi a conduta no parquet estadual. No caso concreto, seria cabível, inclusive, a formação de litisconsórcio passivo entre os entes federal e estadual, uma vez que as condutas supostamente ilícitas decorrem da atuação de ambas as instituições.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, é juridicamente viável o ajuizamento da ação apenas em face do Estado. Ademais, o Ministério Público é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que sua capacidade postulatória, prevista no art. 129 da Constituição Federal e no art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, não se confunde com a capacidade processual passiva.
Assim, justifica-se a presença do Estado do Ceará no polo passivo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Mérito No que tange à indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem os fundamentos da responsabilidade civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, é indispensável a presença de três elementos: a prática de ato ilícito por ação ou omissão, a culpa do agente e a ocorrência de dano.
Assim, a reparação por dano moral exige a demonstração do prejuízo efetivo, da conduta culposa e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em análise, a parte autora atribui à Promotora de Justiça Emmanuela Braga Marques Curado a prática de conduta indevida, sob o argumento de que teria havido equívoco no encaminhamento de notícia de fato envolvendo o recebimento indevido do auxílio emergencial. A análise do parecer ministerial constante do ID 43406552 revela que não há qualquer prática ilícita por parte da Promotora de Justiça, uma vez que o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, limitou-se a exercer seu dever legal de comunicar ao órgão competente indícios de possível prática criminosa, no exercício regular de suas atribuições institucionais. Nesse sentido. traz-se à colação o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE .
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JUDICIAL.
HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
PRECEDENTES. 1 .
O relator não precisa rebater, nem está vinculado aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade.
Precedentes. 2.
A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só é possível nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular .
No caso dos autos, não houve prisão além de tempo fixado em sentença, nem erro judiciário.
A mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o acusado tenha sido considerado inocente.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STF - AgR ARE: 833909 SC - SANTA CATARINA 0042584-54.2014.8 .24.0000, Relator.: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma) G.N ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
INDICIAMENTO E DENÚNCIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PODER OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL .
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELOS CONHECIDOS .
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PROVIDA.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. 1.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de reparação por danos morais advindos da instauração de procedimento administrativo para apurar o recolhimento a menor de ICMS e da posterior propositura pelo Ministério Público de ação penal em face dos autores, a qual foi extinta em razão da prescrição punitiva do Estado . 2.
Não obstante o art. 37, § 6º, da CF/1988 fixar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, é uníssono que, na hipótese de condutas de promotores e magistrados associadas à realização da justiça, apenas quando comprovado que tais atos foram praticados com dolo ou má-fé poderá ser imputada a responsabilidade ao Estado.
Precedente do STF . 3.
In casu, observa-se que a Administração Pública estadual agiu no estrito cumprimento do dever legal ao proceder a instauração de procedimento para averiguar a prática de infração administrativa e a existência de débito de ICMS, bem como ao manejar ação penal, inexistindo nos autos qualquer indício de que tenha ocorrido excesso de poder ou má-fé por parte dos seus agentes. 4.
O posterior trancamento da ação penal em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado não tem o condão de ensejar a obrigação estatal de indenizar, porquanto é indispensável que haja demonstração do abuso de poder ou má-fé, o que não se verifica na espécie . 5.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono. 6 .
Apelo do Estado do Ceará provido.
Apelação de Raimundo Tadeu de Alencar e Luiziane Maria Monteiro Lacerda de Alencar desprovida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações cíveis para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará e negar provimento ao recurso interposto por Raimundo Tadeu de Alencar e Luiziane Maria Monteiro Lacerda de Alencar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2017 .
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000984-82.2009.8.06 .0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/05/2017, Data de Publicação: 22/05/2017) G.N RESPONSABILIDADE CIVIL - Pedido de indenização por dano moral em virtude de representação criminal aberta por Promotor de Justiça, cujo crime entende impossível - Sentença de extinção por inépcia da inicial.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Tese de crime impossível - Embora a inicial tenha preenchido os requisitos previstos no artigo 319 do CPC, tanto que a parte ré exerceu adequadamente seu direito de defesa, a persecução criminal, por si só, não acarreta automática responsabilidade civil do Estado - Inexistência da intenção de prejudicar o recorrente, mas apenas buscar a proteção do Estado no exercício regular do direito.
Recurso provido - Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos do autor . (TJ-SP - RI: 10013181220228260428 Paulínia, Relator.: Francisco Jose Blanco Magdalena, Data de Julgamento: 04/10/2023, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/10/2023) G.N Além disso, a parte autora não comprovou a existência de dolo ou má-fé por parte do órgão ministerial, tampouco apresentou elementos como o arquivamento do procedimento ou absolvição judicial da acusação.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de ilicitude na conduta da Promotora de Justiça, que agiu no estrito cumprimento do seu dever constitucional de fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), afasta-se qualquer configuração de responsabilidade civil.
Por conseguinte, mostra-se incabível a fixação de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de extinguir o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, proceda-se com o arquivamento e baixa definitiva. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
12/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153024893
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12/05/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2023 11:38
Juntada de Petição de memoriais
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06/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ZITO SEVERINO COSTA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LAILA RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, III, "a", do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, adote-se a seguinte providência: Diante dos documentos juntados pelo réu, anexos à petição de ID 43406026, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rafael Guedes Jucá Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 01:39
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 16:23
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 00:15
Mov. [18] - Certidão emitida
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17/09/2021 12:37
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00170819-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/09/2021 12:12
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15/09/2021 16:49
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00170779-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/09/2021 15:49
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15/09/2021 01:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 02:08
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 14:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/09/2021 17:31
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar interesse na produção de outras provas. Expedient
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31/08/2021 15:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 11:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.21.00170351-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2021 11:36
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20/08/2021 07:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/08/2021 14:46
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/08/2021 12:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
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13/01/2021 11:57
Mov. [6] - Conclusão
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13/01/2021 11:57
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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13/01/2021 11:57
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 TJCE
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26/11/2020 23:49
Mov. [3] - Decisão Proferida: Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida, através do portal, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes nece
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20/11/2020 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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20/11/2020 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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