TJCE - 3000087-56.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:04
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 00:48
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:14
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA COSTA FILIZOLA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VANESSA PAULA DE ALMEIDA ARAUJO em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 3000087-56.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: LUBYA NAYARA GONÇALVES PROMOVIDA: SER EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por LUBYA NAYARA GONÇALVES em face de SER EDUCACIONAL S/A, na qual a promovente aduz que se matriculou na empresa educacional para fazer o curso de administração à distância, mas, por erro do sistema da empresa, sua matrícula se efetivou em dois cursos distintos, administração e pedagogia à distância.
Aduz, ainda, que efetuou todos os pagamentos relativos ao semestre sem, contudo, obter acesso ao curso, e, mesmo depois de inúmeras solicitações para tentar resolver o problema, nada conseguiu, recebendo a mesma resposta no atendimento, que estavam aguardando uma resposta de Recife.
Aduz, também, que em uma das ocasiões, foi informada, verbalmente, pelas funcionárias, Aline e Yanara, que os valores pagos seriam aproveitados, mas nada foi formalizado neste sentido, apesar de requerido por ela.
Aduz, por fim, que perdeu o semestre sem assistir uma aula e que nunca conseguiu conversar com o Diretor.
Pugnou pela restituição do valor pago de R$1.674,34, com juros e correção (ID 19015042, pág. 02).
A parte reclamante trouxe aos autos documentação, e-mails trocados e os boletos de pagamento (IDs 19015046, 19015049 e 19015050, págs. 03, 04 e 05).
Em sua peça de defesa (ID 33870039, pág. 46), a promovida aduz que sempre busca a resolução dos problemas e questões dos seus alunos de forma amigável, prezando pelo interesse destes, e que em análise à base de dados da IES, verificou-se que, em 2016.1, a referida aluna se matriculou no curso de Administração, contudo, a promovente estava com duplicidade de matrículas em cursos diferentes, em virtude de tal fato, a mesma não conseguiu acessar a plataforma virtual.
Aduz, ainda, que a promovida efetuou todo o pagamento do semestre, no valor de R$ 1.393,34 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), que se prontificou a solucionar sua dificuldade, no sentido de ofertar que os valores pagos em 2016.1 iriam ser compensados no semestre de 2016.2, tendo sido a compensação realizada em setembro do corrente ano, no valor de R$ 790,32 (setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Aduz, também, que a promovente sempre teve seus chamados esclarecidos, que realizou inúmeras ofertas e possibilidades da promovida ser restituída pelos valores pagos, inclusive em audiência, no entanto, não foi aceita nenhuma das propostas.
Aduz, por fim, que a promovida não possui débitos junto à faculdade, e o estorno dos valores realizados tempestivamente, não tendo havido qualquer prejuízo, seja ele de ordem moral ou material.
Pugnou, ao final, pela improcedência, in totum, da presente demanda, tendo em vista a inexistência de quaisquer danos em desfavor da promovente.
A promovida, conforme certidão (ID 34293101, pág. 49), não apresentou réplica.
A audiência de conciliação (ID 33687686, pág. 43), restou sem êxito, e, uma vez ofertadas contestação e réplica, os autos seriam encaminhados para julgamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Inicialmente, esclarece-se que o magistrado poderá determinar, inclusive ex officio, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente apresentou e-mails trocados, para fins de confirmar todo o alegado e os boletos de pagamento (IDs 19015049 e 19015050, págs. 04 e 05), desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Observo, inicialmente, que nos e-mails trocados entre promovente e promovida, denota-se que eles corroboram com todo o disposto na peça exordial, qual seja, que a promovida se matriculou para fazer o curso de administração à distância, mas, por erro do sistema da empresa, sua matrícula se efetivou em dois cursos distintos, administração e pedagogia à distância, bem como que, mesmo depois de inúmeras solicitações para tentar resolver o problema, ela nada conseguiu, recebendo a mesma resposta no atendimento, que estavam aguardando uma resposta de Recife e que, por fim, perdeu o semestre sem assistir uma aula e que nunca conseguiu conversar com o Diretor (ID 19015049, pág. 04).
Observo, ainda, que foram anexados comprovantes de pagamento, meses de 02 a 07 de 2016, importando num total de R$1.674,34 (ID 19015050, pág. 05) Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isto porque limitou-se a apresentar prints de tela do seu sistema interno e a alegar que os valores cobrados a título de taxa de cancelamento e de rescisão contratual eram devidos.
No entanto, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que os prints de tela de sistema interno não servem como prova, posto que produzidos unilateralmente.
Vide: “O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova.” (STJ AREsp 439153/RS) Na hipótese, entende-se que competia à promovida ter comprovado de forma inequívoca a regularidade dos seus serviços (pleno funcionamento da plataforma digital), o que não ocorreu.
Não só, expressamente declara em sua peça de defesa que foi verificado, em 2016.1, que a promovente se matriculou no curso de Administração, contudo, ela estava com duplicidade de matrículas em cursos diferentes, em virtude de tal fato, a mesma não conseguiu acessar a plataforma virtual.
Tal fato é confirmado pela própria promovida por meio do documento anexado (ID 33870041, pág. 47), transcrevo: MUDANÇA TRATADA POR E-MAIL - "Lubya Nayara Gonçalves Damaceno – RA: 01202376 – 09/09/16” "Ewelyn, bom dia! Favor migrar a matricular deste aluno do 1° período 2016.1 para 1°período 2016.2 turma B.
Plano de pgt 2° entrada." "Aluno ingressou para turma de Fevereiro e foi integrado ao AVA, mas não conseguiu acessar o ambiente por ter sido cadastrada em duplicidade em dois cursos diferentes.
Agora deve ser migrada para 2016.2 (Módulo B), como também ter a compensação de crédito, pois mesmo sem conseguir estudar realizou os pagamentos do semestre." Observo, por fim, que a promovida, em sua defesa, expressamente ADMITIU que ocorreu a duplicidade de matrículas em cursos diferentes pela promovente e, em virtude de tal fato, a mesma não conseguiu acessar a plataforma virtual.
A confissão, sabe-se, é a rainha das provas.
Contra ela, nada pode ser alegado.
Declarou, ainda, que a promovida não possui débitos junto à faculdade, e, por fim, que o estorno dos valores foram realizados tempestivamente, não tendo havido qualquer prejuízo, seja ele de ordem moral ou material.
Todavia, não trouxe aos autos documentos idôneos para comprovar o alegado estorno ou mesmo as compensações realizadas, apenas alegações que seriam efetivadas compensação de crédito.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para determinar que seja restituída à parte promovente, LUBYA NAYARA GONÇALVES, pela parte promovida, SER EDUCACIONAL S/A, a quantia de R$1.674,34 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), devendo ser tal valor ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:56
Juntada de Certidão
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20/02/2022 20:54
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/12/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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26/05/2021 16:20
Juntada de ata da audiência
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26/05/2021 16:17
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 16:07
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2021 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:14
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/05/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:51
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 16:47
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/07/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 15:25
Audiência Conciliação não-realizada para 06/07/2020 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 17:08
Juntada de Certidão
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04/05/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2020 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2020 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:10
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2020 10:46
Expedição de Citação.
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04/02/2020 11:38
Audiência Conciliação designada para 20/04/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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