TJCE - 0004368-72.2017.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 17:03
Decretada a indisponibilidade de bens
-
28/04/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 03:55
Decorrido prazo de NILSON BENTO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0004368-72.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: NILSON BENTO DA SILVA DESPACHO R.
H.
A Parte Executada NILSON BENTO DA SILVA aforou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de suas titularidades (ID nº 56706664), sob os argumentos de que tais valores seriam impenhoráveis, porquanto são oriundos de salários e são inferiores a 40 salários-mínimos (ID nº 56337195).
Passo a decidir.
Após criteriosa análise dos autos, concluo que o pedido de desbloqueio merece ser acolhido.
Explico.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece as impenhorabilidades em seu art. 833, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. - Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta corrente seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é do executado, conforme estatui o art. 655-A, § 2°, do CPC. 2.
Tendo em vista que a documentação acostada aos presentes autos não comprova que os valores bloqueados correspondem aos encargos salariais e trabalhistas, não se mostra cabível a hipótese de suspensão da penhora on line nesta demanda.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2015.
DES.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0622148-89.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015). (Grifo Nosso).
Na espécie, a Parte Executada teve indisponibilizados os valores de R$ 233,07, por meio do protocolo nº 20.***.***/9957-04, sendo: (i.1) R$ 94,33 perante o BANCO DO BRASIL; (i.2) R$ 71,31 perante o BANCO DO NORDESTE; (i.3) R$ 67,42 perante o BANCO DO BRADESCO (ID nº 39369714) e R$ 12.425,60, por meio do protocolo nº 20.***.***/3053-30, sendo: (ii.1) R$ 8.167,91 em contas bancárias de sua titularidade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii.2) 2.020,06 em conta bancária de sua titularidade perante o BANCO BRADESCO; (ii.3) R$ 1.729,76 em conta bancária de sua titularidade perante o BANCO INTER; (ii.4) R$ 373,38 em conta bancária de sua titularidade perante o NU PAGAMENTOS S.A; (ii.5) R$ 56,38 em conta bancária de sua titularidade perante o BANCO SANTANDER; (ii.6) R$ 53,11 em conta bancária de sua titularidade perante o BANCO C6 S.A; (ii.7) R$ 25,00 em conta bancária de sua titularidade perante o NEON PAGAMENTOS S.A. (ID nº 56706665).
Em análise acurada dos autos, observo que os documentos de ID's nº 56249533/56249534, 56249536, 56337216, 56249532 e 56249535 comprovam que a indisponibilidade recaiu sob as contas bancárias mantidas pela Parte Executada perante o BANCO INTER (Ag: 0001-9/ Conta: 110726430), BANCO SANTANDER (Ag: 1925 / Conta: 01042764-9), NU PAGAMENTOS S.A. (Ag: 0001/ Conta: 69589756-1), BANCO DO BRASIL (Ag: 2208-X / Conta: 19755-6) e BANCO BRADESCO (Ag: 454, Conta: 314718-5), respectivamente.
Em paralelo, observo que os documentos acostados nos ID’s nº 56249528/ 56249530 comprovam a indisponibilidade do valor de R$ 9.231,11, sob a conta bancária de titularidade da Parte Executada, mantida perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag: 0684 / Conta: 000757475604-0).
Dessa forma, possivelmente, a diferença entre o valor indisponibilizado por meio do protocolo nº 20.***.***/3053-30 (R$ 8.167,91) e o valor total bloqueado na conta supracitada (R$ 9.231,11) pode ser proveniente da ordem judicial de protocolo nº 20.***.***/9957-04 que retornou com o resultado “(98) não-resposta” Ainda sobre as contas bancárias onde existem restrições, informo que no tocante à instituição financeira BANCO DO NORDESTE, o protocolo nº 20.***.***/3053-30 retornou com o resultado “Não-Resposta” e o protocolo nº 20.***.***/9957-04 indisponibilizou apenas o valor de R$ 71,32.
Ressalto que as duas ordens de bloqueio (protocolo nº 20.***.***/9957-04 e 20.***.***/3053-30) foram protocoladas com o valor de R$ 6.858,64 e R$ 11.360,42, respectivamente.
No entanto, em nenhuma das tentativas houve a indisponibilidade integral do valor débito exequendo, confirmando assim, que não havia nas contas bancárias valor superior a 40 salários-mínimos.
Nesse passo, constato que as provas apresentadas trazem a evidência da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em contas bancárias de titularidade da Parte Executada perante os bancos supracitados.
Registro por oportuno, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, "X", do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020).
Nessa quadra, vislumbro que os valores indisponibilizados nas contas bancárias da Parte Executada mantidas perantes as instituições financeiras BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO NORDESTE, BANCO INTER, BANCO SANTANDER, NU PAGAMENTOS S.A e BANCO BRADESCO são impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos e estava depositado em contas-correntes (art. 883, "x", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça).
Já no tocante aos valores indisponibilizados nas contas bancárias de titularidade da Parte Executada perante o BANCO C6 S.A e o NEON PAGAMENTOS S.A. constato se tratar de valores irrisórios perante o valor do débito (inferior a 1% do valor do débito).
Nessa ordem de ideias e considerando as circunstâncias do caso em desate, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO DEVEDOR (ID nº 56337195) determinando o levantamento da indisponibilidade de valores depositados nas contas bancárias da Parte Executada mantida perante: (i) BANCO INTER (Ag: 0001-9/ Conta: 110726430) no valor de R$ 1.729,76 (protocolo nº 20.***.***/3053-30); (ii) BANCO SANTANDER (Ag: 1925 / Conta: 01042764-9), no valor de R$ 56,38 (protocolo nº 20.***.***/3053-30); (iii) NU PAGAMENTOS S.A. (Ag: 0001/ Conta: 69589756-1), no valor de R$ 373,38 (protocolo nº 20.***.***/3053-30); (iv) BANCO DO BRASIL (Ag: 2208-X / Conta: 19755-6) no valor de R$ 94,33 (protocolo nº 20.***.***/9957-04); (v) BANCO BRADESCO (Ag: 454, Conta: 314718-5), no valor de R$ 2.086, 48 (protocolo nº 20.***.***/3053-30/20.***.***/9957-04\); (vi) CAIXA ECONÔMICA (Ag: 0684 / Conta: 000757475604-0), no valor de R$ 8.167,91 (protocolo nº 20.***.***/3053-30); (vii) BANCO DO NORDESTE (Ag: 029, Conta: 093375-0), no valor de R$ 71,32 (protocolo nº 20.***.***/9957-04).
Em paralelo, oficiem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO NORDESTE, requisitando-lhe, em 05 dias, (i) o levantamento das indisponibilidades nas contas bancárias da Parte Executada, provenientes das ordens judiciais de bloqueio de protocolos nº 20.***.***/3053-30 e 20.***.***/9957-04 e/ou (ii) justifiquem a impossibilidade de assim fazê-lo.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), (i) do teor desta decisão e da indisponibilidade de valores depositados em contas bancárias / aplicações financeiras da Parte Executada em montante irrisório (R$ 78,11), e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da possibilidade de levantamento da indisponibilidade de valor irrisório (inferior a 1% do valor do débito), advertindo-a de que eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita e (iii) para requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 20 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/03/2023 12:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 15:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/02/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 03:22
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/07/2022 12:34
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 15:07
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 847/2022 - TJCE
-
04/07/2022 15:07
Mov. [59] - Processo recebido de outro Foro
-
04/07/2022 15:07
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída
-
01/07/2022 10:02
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
19/05/2022 20:51
Mov. [56] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/05/2022 08:48
Mov. [55] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0004368-72.2017.8.06.0112 - Possui um ou mais mandados pendentes.
-
12/05/2022 20:12
Mov. [54] - Certidão emitida
-
05/05/2022 12:07
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 13:24
Mov. [52] - Ofício
-
23/02/2022 03:28
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/02/2022 14:33
Mov. [49] - Expedição de Mandado
-
08/02/2022 22:31
Mov. [48] - Certidão emitida
-
03/12/2021 12:51
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 20:43
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00340877-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 20:18
-
05/11/2021 08:50
Mov. [45] - Certidão emitida
-
22/10/2021 12:26
Mov. [44] - Certidão emitida
-
17/09/2021 09:45
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 18:40
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2021 18:39
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2021 09:34
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/06/2021 09:34
Mov. [39] - Documento
-
15/06/2021 09:32
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/06/2021 09:32
Mov. [37] - Documento
-
14/06/2021 20:53
Mov. [36] - Documento
-
05/05/2021 20:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2021 20:46
Mov. [34] - Ofício
-
25/01/2021 15:13
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 14:21
Mov. [32] - Documento
-
11/12/2020 12:12
Mov. [31] - Ofício
-
20/11/2020 18:45
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
06/11/2020 15:24
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 18:38
Mov. [28] - Documento
-
29/10/2020 01:11
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2020 09:04
Mov. [26] - Documento
-
15/10/2020 09:04
Mov. [25] - Documento
-
09/09/2020 16:42
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
09/09/2020 16:42
Mov. [23] - Expedição de Ofício
-
09/09/2020 10:12
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019479-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
-
09/09/2020 10:12
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019480-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosângela Gomes Duarte
-
21/08/2020 09:00
Mov. [20] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 17:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 10:52
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322937-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 10:34
-
15/06/2020 21:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/05/2020 17:59
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2019 16:00
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/11/2019 15:55
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2019 17:46
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2019 09:33
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
29/10/2019 09:32
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
29/10/2019 09:32
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
17/10/2019 15:51
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/10/2019 10:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 16:59
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/10/2019 16:52
Mov. [6] - Documento
-
29/08/2018 10:02
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/02/2018 12:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/01/2018 20:53
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2017 12:22
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2017 12:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0277705-79.2022.8.06.0001
Ricardo Jose Ritter de Magalhaes
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2022 17:41
Processo nº 0000824-58.2000.8.06.0052
Telecomunicacoes do Ceara S/A Teleceara
Maria Emiliana Bezerra Santana
Advogado: Cicero Saraiva Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 15:34
Processo nº 0037229-24.2011.8.06.0112
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Herica Ferreira Rofino - ME
Advogado: Joao Honorato Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2011 00:00
Processo nº 3000113-70.2022.8.06.0071
Delegacia Regional de Crato
Vicente Carlos da Silva
Advogado: Rafaela Teles Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 09:59
Processo nº 3001243-15.2016.8.06.0004
Skarf Industria de Confeccoes LTDA - ME
Pixel Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Mariana Braga Sydriao de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2018 19:34