TJCE - 0277705-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:30
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132628279
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28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132628279
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27/01/2025 16:01
Erro ou recusa na comunicação
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132628279
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17/01/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 101893222
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 101893222
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0277705-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: RICARDO JOSE RITTER DE MAGALHAES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado por este juízo quanto ao julgamento conforme o estado em que se encontra (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
09/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101893222
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09/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de CLECIA GODINHO SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277705-79.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Horas Extras] Requerente: AUTOR: RICARDO JOSE RITTER DE MAGALHAES Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Ricardo José Ritter de Magalhães ajuizou ação de cobrança c/c com declaração incidental de inconstitucionalidade com pedido de tutela provisória, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que ''(...) seja implementado, em favor do requerente, o pagamento da hora extra no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, em relação ao serviço extraordinário em que venha laborar a partir de então (…)” (ID 38114320, fl. 16).
Determinei emenda à inicial por meio de despacho de ID 38114317, o que foi devidamente cumprido pela parte autora em petição de ID 38718578.
Aduz a parte autora, que é Delegado de Polícia civil do Estado do Ceará de segunda classe, e que cumpre integralmente sua carga horária de trabalho.
No entanto, alega que fora designado para serviço extraordinário, trabalhando além da jornada regular, perfazendo horas extras, as quais estariam previstas na Lei Estadual nº 16.004/2016.
Além disso, alega que a remuneração prevista na referida lei seria inconstitucional, uma vez que não corresponde ao parâmetro constitucional da hora extra trabalhada.
Por fim, destaca que trabalhou desde o período de 2018 o equivalente a 1.054 horas extras (ID 38114320, fl. 4).
O Estado do Ceará apresentou contestação em petição de ID 41158632, alegando que a carga horária do serviço extraordinária mencionada pelo Autor não se trata de hora extra, e sim de uma gratificação de reforço extraordinário, prevista na Lei Estadual 16.004 de 2016.
Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Em juízo cognitivo não profundo, considerando ser o primeiro contato com a causa e os argumentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não consigo identificar a probabilidade do alegado direito da parte requerente ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão.
Isso se torna evidente, uma vez que o autor pleiteia o pagamento de horas fazendo menção ao que está disposto na Lei Estadual 16.004 de 2016, no entanto, o dispositivo legal não regula pagamento de horas extras, e sim o pagamento proporcional ao reforço operacional extraordinário.
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Isto porque, conforme o extrato de pagamento do Autor (ID 38114324), verifico que o Autor percebe mensalmente gratificação de reforço operacional extraordinário.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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12/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 20:45
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2022 23:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 19:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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12/10/2022 01:35
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 13:32
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/10/2022 17:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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