TJCE - 3000734-59.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 08:05
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:21
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:18
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 06:10
Decorrido prazo de JENNYFER LOPES COELHO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 300734-59.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ADRIANA DE QUEIROZ PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA DE QUEIROZ PINHEIRO em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO ITAUCARD S.A..
Alega a promovente que não é cliente das empresas Rés, que teve seu nome negativado por débito que desconhece.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais.
Em contestação, as reclamadas ITAU UNIBANCO S.A e BANCO ITAUCARD S.A., suscitam preliminar de ilegitimidade para retificação do polo passivo.
No mérito, narram que não há dano moral indenizável no presente caso, uma vez que procederam com a retirada da negativação do nome da autora.
Não houve conciliação.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Preliminar.
Da Retificação de Polo Passivo.
A parte promovida requer a retificação do polo passivo, contudo, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando na Teoria da Aparência, pois as demandadas apresentam-se ao público com sendo empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)”. (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito.
Primeiramente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo, ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
A parte requerida apresentou contestação, onde alega, em suma, que toda a problemática fora solucionada, tendo retirado o nome da promovente dos órgãos de proteção ao crédito, logo não faz jus à indenização por danos morais.
Entretanto, tal argumento não deve prosperar.
Analisando a defesa e as provas acostadas pelas promovidas, não restou demonstrada a legalidade da cobrança e da negativação, no que tange ao contrato cujo valor fora negativado.
Ao não apresentar um contrato idôneo, ou outro meio hábil que comprove que a demandante contratou o crédito negativado, a parte promovida não conseguiu rechaçar os argumentos da reclamante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi.
Logo deve ser reconhecida a inexistência do débito aqui discutido.
Ressalto que a inserção do nome de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
Sobre o tema, a seguinte julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova.” (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho).(grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido.
Condenar as reclamadas solidariamente, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 16 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 17:11
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2022 23:39
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JENNYFER LOPES COELHO em 28/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
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31/05/2022 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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05/05/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 17:44
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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