TJCE - 3000313-87.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES DE ALCANTARA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de DIEGO GUEDELHA CARLOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22905874
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22905874
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000313-87.2023.8.06.0024 EMBARGANTE: VERTICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "O respeitável Acórdão embargado afirmou que a parte autora, no contexto processual, não colaciona protocolos que comprovem insatisfações com o serviço prestado, situações que tenham comprometido o andamento de suas atividades habituais, dentre outros.
No entanto, há que se considerar que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ora, deveria a parte contraria ter juntado prova extintiva, modificativa, impeditiva do direito do autor.
Conforme bem afirmado na Sentença, não houve demonstração, pela Demandada, de que a prestação do serviço se deu da maneira adequada, uma vez que, para comprovar que no endereço da parte autora constata-se intensidade de sinal de celular excelente, a parte junta prints de seu próprio site, prova produzida de maneira unilateral, que não serve, por si só, para reconhecer a legitimidade das informações.
Há omissão no Acórdão com relação a isso. (...) Além disso, o que se discute nos autos é a questão da cobrança indevida e negativação indevida de multa pela parte contraria, restando a decisão obscura, uma vez que se a rescisão do contrato se der por culpa da empresa contratada em decorrência de falha na prestação de serviços, é legítima a rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável multa de fidelização ao consumidor, que, se aplicada em situações tais, fere o princípio da boa-fé objetiva e da equidade, uma vez que deixa o fornecedor em posição contratual superior.
Há que se considerar que a responsabilidade objetiva da parte contraria impõe que esta responda independentemente da existência de culpa. (...) Sobre os danos morais, a decisão também restou omissa sobre a negativação indevida.
Conforme bem se afirmou na Sentença, não se trata de mera cobrança, mas sim de cobrança indevida, inclusive gerando a negativação indevida do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, percorrendo o consumidor uma verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema." Sem Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão e contradição na decisão emanada indicando suposta não análise das matérias de fato e de direito.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
09/06/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22905874
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06/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20589357
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20589357
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000313-87.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VERTICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo está pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28 de maio (quarta-feira), a partir de 08h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/05/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES
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21/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20589357
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20078684
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06/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000313-87.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VERTICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA PARTE RÉ: RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 63 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078684
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05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078684
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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